TJDFT - 0738024-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 17:41
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVINO HUMBERTO LEONEL DE PAIVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LAERTI SIMOES DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO POR IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL OFERTADO PELO EXECUTADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 847, § 1º, I, do CPC, a substituição da penhora de dinheiro por imóvel exige prova da propriedade, mediante a juntada da respectiva matrícula e do registro por certidão do correspondente ofício. 2.
Demonstrado nos autos que o imóvel oferecido em garantia da execução não pertence ao executado, mas a terceiro, inviável é a substituição da penhora. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
12/12/2023 13:38
Conhecido o recurso de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido
-
12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de LAERTI SIMOES DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
11/09/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/09/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710805-93.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Daniel Dias da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 16:29
Processo nº 0733048-31.2023.8.07.0001
Antigua Construcoes e Participacoes S/A
M Rocha Construtora LTDA - ME
Advogado: Edemilson Benedito Macedo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 16:57
Processo nº 0729464-81.2022.8.07.0003
Tiago da Silva Santos
Tiago Moura dos Santos
Advogado: Noel Francisco da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 21:59
Processo nº 0724625-58.2018.8.07.0001
Diego Keyne da Silva Santos
Adriana Soares Souza Ferreira
Advogado: Eliane Soares de Sousa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2018 13:26
Processo nº 0714404-16.2018.8.07.0001
Instituto Infraero de Seguridade Social ...
Amanda Hibner de Lima
Advogado: Cassio Ferreira Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2018 15:16