TJDFT - 0701812-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO FRUTUOSO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 18:40
Homologada a Transação
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07/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO FRUTUOSO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO FRUTUOSO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701812-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI e JOÃO CARLOS DE SOUSA COSTA em face de JOSÉ TARCÍSIO FRUTUOSO e KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de id. 215710631, que transitou em julgado em data de 27/11/2024 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "condeno a parte requerida ao pagamento/ressarcimento valor de R$ 8.909,73 (oito mil, novecentos e nove reais e setenta e três centavos).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o recebimento indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária. " Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 226837275) e a procuração atualizada (id. 233110019).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a súmula 150 do Supremo tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
A jurisprudência do Superior tribunal de justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5, I do Código civil de 2002.
Anote-se o início da fase. À secretaria para reativação do polo passivo e retificação da classe processual.
Ainda, inclua-se o Dr JOÃO CARLOS DE SOUSA COSTA no polo ativo, eis que os honorários advocatícios são pleiteados em nome próprio.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 5 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L.P -
13/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:09
Deferido o pedido de MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-86 (AUTOR).
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23/04/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 20:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
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21/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO FRUTUOSO em 17/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:27
Publicado Edital em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:04
Expedição de Edital.
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04/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO FRUTUOSO em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO FRUTUOSO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701812-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI REU: JOSE TARCISIO FRUTUOSO, 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança proposta por MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em face de JOSE TARCISIO FRUTUOSO e KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO.
A emenda à inicial foi recebida, bem como deferida a gratuidade de justiça ao id. 185834481.
Designada audiência de conciliação, os requeridos não compareceram (id. 193327203).
O prazo para apresentação de contestação decorreu sem manifestações em 13/5/2024.
Considerando que os requeridos foram citados por oficial de justiça (ids. 190611352 e 190610525) e não apresentaram contestação, operou-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, em face da presunção de veracidade dos fatos, o processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
Transcorrido o prazo de 5 dias (art. 357, §1º, CPC), anote-se a conclusão para sentença.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO FRUTUOSO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/04/2024 16:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701812-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: JOSE TARCISIO FRUTUOSO, 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os AR/MP's, referente aos mandados de ID 185946293 e ID 185946294 para JOSE TARCISIO FRUTUOSO e 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO, retornaram, sem cumprimento, com as observações "mudou-se", em ambos.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, às 11:47:15.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
27/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/02/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:49
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2024 16:49
Outras decisões
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01/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/01/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701812-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: JOSE TARCISIO FRUTUOSO, 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO DECISÃO A última certidão processual indica que a guia das custas processuais teria sido preenchida de forma incorreta.
Contudo, como a diferença seria pequena, não precisa ser corrigida.
Noutro pórtico, é preciso esclarecer melhor a questão da devolução dos valores, indicando a respectiva documentação, para justificar o montante que deveria ser devolvido.[ Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
22/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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