TJDFT - 0706049-03.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de THIAGO DOS ANJOS FARIA em 25/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:58
Outras decisões
-
04/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de acordo
-
23/05/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de THIAGO DOS ANJOS FARIA em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LOURIVAL MAIA DE SOUZA FILHO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de THIAGO DOS ANJOS FARIA em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 00:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:36
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LOURIVAL MAIA DE SOUZA FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de THIAGO DOS ANJOS FARIA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706049-03.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS ANJOS FARIA REU: JOANA DARC CANDIDA AGUIAR SANTOS, LOURIVAL MAIA DE SOUZA FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por THIAGO DOS ANJOS FARIA em desfavor de JOANA DARC CANDIDA AGUIAR SANTOS e LOURIVAL MAIA DE SOUZA FILHO, partes qualificadas.
Narra o autor, em síntese, que é revendedor de veículos usados e ter adquirido em junho de 2020 da primeira ré, JOANA DARC CANDIDA AGUIAR SANTOS, o veículo seminovo Peugeot/206 1.6 Allure Fx, Cor preta, placa JWB 2058, chassi 9362AN6A98B038791, ano 2007 e modelo 2008, Renavam nº *09.***.*52-70, que por sua vez adquiriu do segundo réu, Lourival Maia De Souza Filho, proprietário informado no Certificado de Registro de Veículo.
Esclarece que na ocasião tomou posse do bem, celebraram contrato de compra e venda por escritura pública, comprometendo-se a 1ª requerida a efetuar a transferência de titularidade do veículo, no prazo de 15 dias.
Informa que, ao iniciar o procedimento de transferência do bem para o seu nome perante o respectivo órgão administrativo, tomou conhecimento da existência de bloqueio RENAJUD efetuado no processo nº 0304017-78.2015.8.24.0020, que tramita na 1ª Vara Cível de Criciúma/SC, em que o 2º réu Lourival Maia De Souza Filho é ali demandado.
Discorre que a restrição lhe impediu a concluir a transferência de propriedade, que suportou prejuízo pela desvalorização do bem, além do transtorno psicológico desde a celebração do negócio.
Ao final, pede a gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência para compelir os requeridos a efetivarem o desbloqueio de transferência realizado pelo sistema RENAJUD, nos autos do processo nº 0304017- 78.2015.8.24.0020, em tramite na 1ª Vara Cível de Criciúma/SC.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar e a condenação dos réus em indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00, respectivamente.
Decisão proferida no id. 93800742, determina ao autor emende à inicial e comprove a hipossuficiência.
Custas recolhidas, id. 94561694 e 94565074.
A tutela de urgência foi indeferida ao id. 96328498.
A requerida Joana Darc Candida Aguiar Santos habilita-se nos autos e requer a gratuidade de justiça (id. 109020955), a qual é deferida pela decisão de id. 109977866.
A ré, em contestação id. 116788859, suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva por não possui qualquer responsabilidade sobre o objeto da ação em tramite no juízo da Comarca de Criciúma/SC.
Esclarece que comprou o veículo para seu filho e posteriormente resolveram vendê-lo, entregando à agência de veículos, época em que não havia qualquer constrição sobre o bem.
Sustenta ter entregue a documentação necessária e procuração ao autor lhe conferindo amplos poderes e que o impedimento de transferência em virtude da restrição decorreu de sua inércia em não a promover em momento oportuno.
Refuta a existência de danos materiais e morais.
Ao fim, pede a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Em caso de condenação, que a obrigação de fazer seja suprida por decisão judicial de cunho mandamental.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Ao id. 125066991, a ré pede o julgamento antecipado da demanda e junta documentos.
Citado ao id. 160939478, o 2º réu LOURIVAL MAIA DE SOUZA FILHO não apresentou contestação (id. 163903822).
Intimadas as partes a especificarem as provas (id. 184344926), a requerida reiterou os termos da petição id. 125066991.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Inicialmente, verifico que o 2º réu LOURIVAL foi citado em id. 160939478 e não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto os efeitos processuais da revelia.
Destaco que os efeitos mencionados no art. 344 do CPC não serão considerados em face da apresentação de contestação da corré ao id. 116788859.
A ré sustenta sua ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
No caso, as partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, porquanto a ré figura como outorgante da procuração id. 93745456, que confere amplos poderes ao autor para a venda do veículo.
Rejeito a preliminar.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a condenação dos réus na obrigação de efetivarem o desbloqueio de transferência realizado pelo sistema RENAJUD, nos autos do processo nº 0304017- 78.2015.8.24.0020, em tramite na 1ª Vara Cível de Criciúma/SC, e ainda a condenação em valor compensatório pelos danos materiais e morais sofridos. É incontroverso nos autos a alienação ao autor do veículo Peugeot/206 1.6 Allure Fx, Cor preta, placa JWB 2058, chassi 9362AN6A98B038791, ano 2007 e modelo 2008, Renavam nº *09.***.*52-70, pela ré JOANA DARC, no dia 1/6/2020, nos termos da procuração de id. 93745456, em que consta clausula in rem suam.
De igual modo é inconteste a precedente aquisição do automóvel pela 1ª requerida JOANA DARCA, mediante negócio entabulado com o 2º réu, proprietário registral, LOURIVAL MAIA (id. 93745459, pág. 2).
Compulsando os autos, o documento id. 93745469 demonstra que no dia 28/11/2010 foi inserida no sistema RENAJUD restrição de transferência sobre o veículo objeto dos autos em decorrência da penhora ordenada no processo nº 0304017-78.2015.8.24.0020/01, que tramita perante a 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma/SC, em que o executado é o 2º réu, LOURIVAL MAIA (ids. 93745469 e 93745472).
Não obstante a inconformidade quanto à penhora e restrição veicular perfectibilizada, tem-se que o pedido de obrigação de fazer não se confunde com ato de constrição judicial patrimonial que autoriza o ajuizamento de embargos de terceiro, deste último seria exemplo a penhora. É certo que o meio processual idôneo para a desconstituição da que impôs a restrição veicular seria os embargos de terceiro, sobretudo quando se constata que o autor não é parte naquele processo.
Dessa forma o pedido pelo autor formulado na inicial consistente na obrigação de fazer não é apto a resolver o conflito apresentado, concluindo-se pela ausência de interesse processual, pela inadequação da via eleita.
E ainda que assim não fosse, a penhora foi determinada em processo diverso, emanada por juízo de outra comarca sendo somente essa autoridade a competente para desconstituir o ato restritivo, restando inviável o exame por esse juízo.
Resta analisar o pedido de danos materiais e morais.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil são: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima (art. 186, CC).
Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927, CC).
Quanto ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema RENAJUD, ele tem por escopo obstar eventual tentativa de alienação do bem, prevenir fraude à execução, viabilizar a apreensão de veículo não localizado e preparar futura penhora, além de dar publicidade à restrição, acautelando terceiros interessados na aquisição do bem.
A autora sustenta que o veículo estava livre de restrição à época da compra e venda.
Como dito, a restrição veicular foi inserida no sistema RENAJUD 28/11/2019 e o negócio entre o autor e a 1ª ré entabulado em 1/6/2020.
Ou seja, quando da celebração do contrato, a parte ré já detinha a possibilidade de conhecimento de que o bem estava com restrição judicial que somente ocorreu porque deixou de efetuar a transferência formal quando comprou o carro do 2º réu, 18/9/2018, negócio este anterior à restrição.
Se existente ordem de restrição judicial de transferência sobre o veículo, ainda que tal fato não inviabilize o seu uso, é forçoso concluir que o adquirente foi impedido de usufruir do bem em sua totalidade, já que desde a compra é impossibilitado de realizar a transferência para seu nome no órgão estatal ou mesmo dispô-lo, sem dificuldades, a terceiros.
Entretanto, no caso em tela, entendo que o requerente contribuiu para o ocorrido, pois tem por atividade profissional a compra e venda de automóveis, e, nesta condição, tinha melhores condições, que uma pessoa não inserida em citada atividade, de acessar aos sistemas e de conhecer os trâmites para a regular transferência da propriedade de automóveis, de modo que ao adquirir o veículo com restrição judicial, deixou de observar o seu dever de cuidado.
Neste cenário, descabido o pleito de restituição do valor de depreciação do carro.
Ademais, ainda que assim não fosse, não se pode admitir o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Logo, constatando-se que o adquirente detém a posse do veículo desde 1/6/2020 até então, durante esse período, o carro se depreciou e ainda vai se depreciar, não havendo como se correlacionar diretamente a desvalorização ao evento.
O pedido de dano extrapatrimonial também não procede.
O dano moral é excepcional e consiste na lesão séria que atinge direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Destarte, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que gera dano moral.
Ao examinar cada caso, deve o julgador avaliar as consequências concretas da alegada violação, restringindo-se a reparação moral, sob pena de banalização do instituto, aos casos em que houver efetiva comprovação de ofensa significativa ao patrimônio imaterial, aos direitos personalíssimos da vítima.
No caso concreto, porém, levando-se em conta a profissão do autor, revendedor de veículos usados, não há demonstração alguma de desdobramentos mais significativos decorrentes da situação narrada.
Ademais, sedimentado na jurisprudência que o mero descumprimento contratual não caracteriza violação a direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais.
Por fim, infere-se que não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a pretensão que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de obrigação de fazer e, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
04/10/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
29/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
29/09/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2024 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de LOURIVAL MAIA DE SOUZA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de THIAGO DOS ANJOS FARIA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 10 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/01/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 23:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:29
Decorrido prazo de LOURIVAL MAIA DE SOUZA FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 09:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/04/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 15:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/03/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 21:51
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 21:51
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 21:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 13:58
Decorrido prazo de LOURIVAL MAIA DE SOUZA FILHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 11:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de THIAGO DOS ANJOS FARIA em 26/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
26/03/2022 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 21:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 21:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de LOURIVAL MAIA DE SOUZA FILHO em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de THIAGO DOS ANJOS FARIA em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:13
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2021 13:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2021 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2021 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de THIAGO DOS ANJOS FARIA em 27/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 17:54
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2021 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742775-14.2023.8.07.0001
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Dalton Comercio de Calcados Eireli - EPP
Advogado: Ywannes Pereira de Almeida Leonel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:55
Processo nº 0742853-08.2023.8.07.0001
Castro da Silva Sociedade Individual de ...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 09:37
Processo nº 0700711-55.2024.8.07.0000
Juizo da 2ª Vara de Execucao Fiscal do D...
Juizo da 1ª Vara de Execucao Fiscal do D...
Advogado: Rubem Mauro Silva Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 15:08
Processo nº 0701805-38.2024.8.07.0000
Juizo da Primeira Vara Civel do Gama
23ª Vara Civel de Brasilia
Advogado: Jessica da Silva Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 17:57
Processo nº 0714239-81.2023.8.07.0004
Roberto Roges Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Rosilaine Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 22:28