TJDFT - 0708238-07.2019.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708238-07.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NASCIMENTO ARAUJO EXECUTADO: LUAN INACIO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO As partes, embora intimadas para se manifestarem quanto à decisão que revogou a suspensão da CNH do devedor, quedaram-se inertes.
Assim, não há como o pleito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:56
Determinado o arquivamento
-
23/02/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708238-07.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NASCIMENTO ARAUJO EXECUTADO: LUAN INACIO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada em que argui, em síntese, abusividade e desproporcionalidade na manutenção da decisão que determinou a suspensão de sua carteira de habilitação, sob argumento de que não possui patrimônio ativo em seu nome, tampouco renda para propor o parcelamento do débito perseguido nestes autos.
Sustenta, também, que a suspensão da CNH vem causando restrições ao seu direito de ir e vir. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste ao impugnante.
Verifica-se da análise dos autos que a determinação para suspensão da CNH do executado se deu em 27/01/2020 (id. 54370160).
Desde então foram tomadas diversas medidas expropriatórias com parcial êxito, uma vez que houve penhora de bens em 27/07/2022 (id. 132567698).
Expedido mandado de entrega em duas oportunidades, a medida não restou ultimada por inércia do credor que, intimado a se manifestar, informou que não encontrou bem passível de penhora no endereço do executado.
Diante de tal fato, o feito foi extinto em 21/11/2022 e a penhora desconstituída (id. 143153736).
Pois bem.
A manutenção da providência anteriormente adotada não se mostra proporcional e razoável, notadamente porque o executado demonstrou a inexistência de meios para efetivar o pagamento buscado pelo exequente.
Demais disso, o feito foi extinto por inércia do credor.
Ademais, diante do quadro delineado, a medida acaba sendo voltada apenas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Sobrelevo que, embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a disposição legal não deve ser aplicada sem a devida cautela que o caso exige de modo que deve ser sopesado os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda.
Diante disso, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões por entender que a medida não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção oposta e REVOGO a decisão de id. 54370160.
Oficie-se ao Detran-DF para que exclua de seu sistema o bloqueio da CNH do devedor.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, voltem-me os autos conclusos. -
15/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708238-07.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NASCIMENTO ARAUJO EXECUTADO: LUAN INACIO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada em que argui, em síntese, abusividade e desproporcionalidade na manutenção da decisão que determinou a suspensão de sua carteira de habilitação, sob argumento de que não possui patrimônio ativo em seu nome, tampouco renda para propor o parcelamento do débito perseguido nestes autos.
Sustenta, também, que a suspensão da CNH vem causando restrições ao seu direito de ir e vir. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste ao impugnante.
Verifica-se da análise dos autos que a determinação para suspensão da CNH do executado se deu em 27/01/2020 (id. 54370160).
Desde então foram tomadas diversas medidas expropriatórias com parcial êxito, uma vez que houve penhora de bens em 27/07/2022 (id. 132567698).
Expedido mandado de entrega em duas oportunidades, a medida não restou ultimada por inércia do credor que, intimado a se manifestar, informou que não encontrou bem passível de penhora no endereço do executado.
Diante de tal fato, o feito foi extinto em 21/11/2022 e a penhora desconstituída (id. 143153736).
Pois bem.
A manutenção da providência anteriormente adotada não se mostra proporcional e razoável, notadamente porque o executado demonstrou a inexistência de meios para efetivar o pagamento buscado pelo exequente.
Demais disso, o feito foi extinto por inércia do credor.
Ademais, diante do quadro delineado, a medida acaba sendo voltada apenas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Sobrelevo que, embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a disposição legal não deve ser aplicada sem a devida cautela que o caso exige de modo que deve ser sopesado os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda.
Diante disso, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões por entender que a medida não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção oposta e REVOGO a decisão de id. 54370160.
Oficie-se ao Detran-DF para que exclua de seu sistema o bloqueio da CNH do devedor.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, voltem-me os autos conclusos. -
06/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:59
Deferido o pedido de LUAN INACIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *33.***.*70-10 (EXECUTADO).
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31/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708238-07.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NASCIMENTO ARAUJO EXECUTADO: LUAN INACIO DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do alegado pelo executado.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
19/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 11:11
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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06/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
21/11/2022 22:19
Recebidos os autos
-
21/11/2022 22:19
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2022 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:34
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 21:29
Recebidos os autos
-
22/09/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 19:41
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de LUAN INACIO DE OLIVEIRA SILVA em 15/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:14
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
13/05/2022 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:28
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:36
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
06/02/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/01/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:33
Expedição de Ofício.
-
20/12/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de LUAN INACIO DE OLIVEIRA SILVA em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:15
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:15
Homologada a Transação
-
15/12/2021 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/12/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 19:27
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
02/12/2021 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/12/2021 18:55
Processo Desarquivado
-
01/12/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 12:28
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2020 02:27
Publicado Intimação em 10/07/2020.
-
09/07/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 16:01
Recebidos os autos
-
06/07/2020 16:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/07/2020 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/07/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 14:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2020 19:51
Expedição de Ofício.
-
06/05/2020 04:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de LUAN INACIO DE OLIVEIRA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 00:56
Publicado Intimação em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 17:45
Recebidos os autos
-
27/01/2020 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/01/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 23:44
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
15/01/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 13:12
Recebidos os autos
-
03/12/2019 12:53
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/12/2019 17:10
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
02/12/2019 17:10
Juntada de Certidão
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02/12/2019 17:09
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2019 17:02
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/11/2019 16:39
Processo Desarquivado
-
25/11/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 13:22
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2019 05:00
Processo Desarquivado
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08/10/2019 08:54
Publicado Intimação em 08/10/2019.
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07/10/2019 18:20
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 18:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
03/10/2019 15:20
Recebidos os autos
-
03/10/2019 15:20
Homologada a Transação
-
03/10/2019 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/10/2019 13:06
Audiência Conciliação realizada - 02/10/2019 14:00
-
02/10/2019 02:18
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
01/10/2019 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2019 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 16:53
Recebidos os autos
-
15/08/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 14:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (em diligência)
-
15/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 18:40
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
14/08/2019 18:40
Audiência conciliação designada - 02/10/2019 14:00
-
14/08/2019 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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