TJDFT - 0725854-59.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:40
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:07
Outras decisões
-
31/03/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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30/03/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de GERALDA MOURA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:41
Declarada incompetência
-
11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/10/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725854-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDA MOURA DE SOUZA REU: MARIA DO SOCORRO COSTA, ANA MARQUES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id 211779533), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/09/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:40
Outras decisões
-
12/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 07:57
Recebidos os autos
-
06/07/2024 07:57
Outras decisões
-
02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de GERALDA MOURA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725854-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDA MOURA DE SOUZA REU: MARIA DO SOCORRO COSTA, ANA MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento nº 0716799-71.2024.8.07.0000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Considerando a ausência de concessão do efeito suspensivo (ID 195163081), intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre o retorno dos mandados de ID 198205213 e ID 198204387, requerendo que entender de direito, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, concedo atento ao princípio da cooperação processual, concedo ao Distrito Federal o requerido prazo de 15(quinze) dias para manifestação.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:25
Outras decisões
-
06/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725854-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDA MOURA DE SOUZA REU: MARIA DO SOCORRO COSTA, ANA MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 190497493.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: "Seja, liminarmente, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil deferido e expedido mandado de reintegração de posse, independentemente de qualquer outra providência, considerando a urgência e relevância da medida, para desocupação da área descrita no preâmbulo da peça de ingresso, reintegrando a demandante em sua posse; uma vez que é concreto o iminente risco de lesão grave e de difícil reparação no caso em tela; ” Com efeito, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii,Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.),Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) No caso concreto, não prospera o pedido de tutela de urgência para reintegração na posse do imóvel esbulhado.
Isso porque, apesar de a parte autora afirmar que adquiriu a chácara localizada na QSC 19, conjunto A1, CHÁCARA 26, LOTE 5E, CONDOMÍNIOS DESSA CAPITAL com área total de 25.314,5 m² com inscrição de IPTU n. 5029850X, em 1993, essa esclareceu que nos últimos três anos as invasões em sua área cresceram abundantemente, de forma que não conseguiu pacificamente retirar os invasores.
Ademais, a parte autora não comprova a data do esbulho pelos invasões, bem como que exerceu a posse mansa e pacífica do bem, devendo se ressaltar que as fotografias apresentadas nos autos não atendem ao desiderato, pois não permitem aferir, inequivocamente, quando teriam sido tiradas e, sequer, se dizem respeito ao imóvel objeto da lide.
Assim, a questão relativa à reintegração da posse é medida que demanda a devida dilação probatória, a qual não se revela, em sede de cognição sumária, comprovada.
Ademais, não tenho por configurado o requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que não demonstrado em que consistiria o prejuízo em aguardar a devida dilação probatória.
Por esses fundamentos, ausente os requisitos acima indicados, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se, para que se manifestem acerca de eventual interesse na causa, os representantes da União Federal e do Distrito Federal.
Promova-se a citação dos requeridos e dos demais ocupantes do imóvel, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, deverá o Oficial de Justiça recolher a qualificação completa dos réus.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725854-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDA MOURA DE SOUZA REU: MARIA DO SOCORRO COSTA, ANA MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de receber a emenda à inicial de ID 189216222, porquanto, em que pese constar nos pedidos o item relacionado à tutela de urgência, a parte autora não indicou “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu” (art. 319, inciso II, do CPC).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, cumprindo os requisitos do art. 319, do CPC, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725854-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDA MOURA DE SOUZA REU: MARIA DO SOCORRO COSTA, ANA MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento n. 0706385-14.2024.8.07.0000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na decisão de id. 184519457.
Tendo em vista que o e.
Tribunal concedeu a gratuidade em sede de tutela.
Anote-se.
Dá análise dos autos, verifica-se que a despeito de ter a parte postulado, na alínea “c” dos pedidos, a confirmação da liminar de reintegração de posse, deixou a mesma de realizar, nos pedidos, o pedido voltado à concessão de tutela de urgência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, de modo a inserir nos pedidos o item relacionado à tutela de urgência.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725854-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDA MOURA DE SOUZA REU: MARIA DO SOCORRO COSTA, ANA MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, em que pese constar no extrato bancário o pagamento do INSS no valor de R$ 867,09 (ID 183874116, Pág. 1-2), analisando o mesmo documento verifica-se que a parte autora arcar com um financiamento de veículo no importe de R$ 1.246,32, bem como apresenta rendimentos tributáveis no valor de R$ 28.359,00 (ID 183874115) e alega ser possuidora de uma chácara com área total de 25.314,5 m².
Neste contexto fático, é razoável concluir que a autora e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Confiro ao autor o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 09:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:07
Gratuidade da justiça não concedida a GERALDA MOURA DE SOUZA - CPF: *19.***.*63-72 (AUTOR).
-
17/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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