TJDFT - 0720274-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/09/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/09/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/09/2024 18:19
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VILA JERI RESTAURANTES LTDA em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em razão da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
06/06/2024 21:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 21:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720274-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA REU: VILA JERI RESTAURANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/12/2023 20:11
Recebidos os autos
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26/12/2023 20:11
Outras decisões
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14/12/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de VILA JERI RESTAURANTES LTDA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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