TJDFT - 0700402-13.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/01/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de TITO BEZERRA FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700402-13.2024.8.07.0007 RECORRENTE: ARIEL GOMIDE FOINA RECORRIDO: TITO BEZERRA FEITOSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
ADVOGADO.
CAUSA DE PEDIR.
PATROCÍNIO DA PARTE EXEQUENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ULTIMADO COM BASE NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (CPC, ART. 924, II).
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO PROVIMENTO DEFINITIVO QUE EXTINGUIRA O EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO AUTÔNOMA PARA DEFINIÇÃO E COBRANÇA.
MEIO ADEQUADO.
FIXAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NATUREZA MANDAMENTAL.
DEFLAGRAÇÃO DE MEDIDAS VIA REQUERIMENTO DO EXEQUENTE OU IMPULSO OFICIAL (CPC, ART. 536, §1°).
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AMBIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FASE EXECUTIVA DIFERENCIADA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CONDIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA RESISTÊNCIA POR PARTE DO DEVEDOR.
OBRIGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO.
INÉRCIA E RENITÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
SATISFAÇÃO VOLUNTÁRIA DA OBRIGAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO POSTULATÓRIA NO EXECUTIVO SEM NATUREZA JURÍDICA DE IMPUGNAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU E RESOLVIDA NA SENTENÇA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS INFIRMANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPERATIVIDADE.
PRELIMINAR.
APELAÇÃO DO RÉU.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E A ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
SUBSISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida e ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, tem-se que o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2.
A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, de modo que, não apresentando nenhum elemento apto a desqualificar a afirmação advinda do beneficiado pela salvaguarda, sobejando que sua situação financeira atual é precária, sobrepuja incólume a presunção que guarnece a afirmação que alinhara, devendo ser reservada a benesse que lhe fora assegurada (CPC, arts. 99 e 100). 3.
Cuidando-se de hipótese de cumprimento de obrigação de fazer, não se afigura cabível, como regra, a fixação de honorários advocatícios, porquanto a sentença que veicula aludida espécie de obrigação detém natureza mandamental, descerrando a necessidade de observância da sistemática executiva via da qual os atos executórios se operam por mero impulso oficial, na forma preconizada pelo art. 536, §1º, do estatuto processual, inclusive porque o próprio legislador processual, ao dispor sobre o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, não previra o cabimento de honorários advocatícios. 4. É um truísmo que o mero aviamento do executivo não dá ensejo, automaticamente, à fixação dos honorários, pois a omissão do devedor no que tange ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, para tal fim, deve decorrer da postura inerte adotada a partir da deflagração do executivo e regular intimação para cumprimento voluntário, não havendo que se falar, assim, em aplicação do princípio da causalidade decorrente tão somente do fato de a parte credora ter tido de se valer do executivo para lograr compelir o devedor ao cumprimento da prestação perseguida. 5.
Deflagrada a fase executiva, intimado o executado e promovendo ele, no prazo assinado, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo credor, o havido, somado à constatação de que não aviara manifestação processual dotada de natureza jurídica de impugnação, evidencia que assentira com a apuração promovida e realizara a obrigação, determinando o reconhecimento da quitação com base na prestação realizada, sem a fixação de honorários advocatícios, pois a cominação da verba somente se mostra possível se aferido o não cumprimento voluntário da obrigação ou, em se tratando de executivo aviado em face da Fazenda Pública, se verificada a efetiva resistência, consubstanciada na apresentação de impugnação (CPC, arts. 523, §1°, 536, caput e §§, e 924, inciso II). 6.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Preliminar rejeitada.
Unânime.
O recorrente alega negativa de vigência ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, ao argumento de ser devida a condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer.
Requer a condenação do recorrido aos ônus e honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, e que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Jorge Luiz Peixoto da Rocha, OAB/RJ 159826.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à alegada ofensa ao artigo 85, § 10, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto aos pedidos de condenação do recorrido e do recorrente em honorários sucumbenciais e ônus processuais, trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas ao recorrido, sejam feitas em nome do causídico Jorge Luiz Peixoto da Rocha, OAB/RJ 159826.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
26/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 17:27
Recurso especial admitido
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23/12/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/12/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/11/2024 11:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de TITO BEZERRA FEITOSA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso especial
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30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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03/10/2024 16:16
Conhecido o recurso de ARIEL GOMIDE FOINA - CPF: *87.***.*31-68 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 08:18
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/07/2024 18:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2024 13:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700402-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIEL GOMIDE FOINA REQUERIDO: TITO BEZERRA FEITOSA CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação tempestivo pela parte AUTORA, ID 198482459, dispensado de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA intimada para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:07:27.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700402-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIEL GOMIDE FOINA REQUERIDO: TITO BEZERRA FEITOSA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TITO BEZERRA FEITOSA em face da decisão constante do ID nº 189573077, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 190826527.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa/contraditória/obscura, por ter mencionado que a parte ré não teria se manifestado sobre a produção de novas provas.
Aduz que o Juízo não considerou o petitório de ID 187643831, que trouxe incidentes processuais, os quais deveriam ser analisados antes do envio dos autos à sentença, tais como a impugnação à gratuidade da Justiça e ao valor da causa.
Defende que a ausência de análise prévia de tais questões afronta o contraditório e ampla defesa, além de configurar negativa de prestação jurisdicional e que na referida petição, explicitou diversos requerimentos de provas.
Por fim, pleiteia a tramitação do feito em prioridade, considerando que o réu conta com 86 anos de idade.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo réu devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida na decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que a certidão ID 187336855 determina a intimação das partes para se manifestarem em sede de especificação de provas e pontuarem os meios de produção.
Em verdade, as questões trazidas pela parte ré/embargante em sua petição ID 187643831 apenas reforçam as preliminares suscitadas em contestação, o que pode ser devidamente analisado quando da prolação da sentença.
Não houve requerimento de novas provas pela parte ré, e tampouco a arguição de qualquer prejudicial de mérito.
E nesse ponto, importante destacar que entende-se por prejudicial de mérito qualquer questão que venha a prejudicar efetivamente a análise do mérito, tais como a prescrição, decadência e eventuais nulidades.
Com efeito, da análise da contestação, verifica-se que a parte ré suscitou preliminares de coisa julgada, de indevida concessão da gratuidade da Justiça e de incorreção do valor da causa, o que poderá ser perfeitamente analisado quanto da prolação da sentença.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID 189573077.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 (maior de 80 anos).
Anote-se.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença, nos termos da determinação ID 189573077.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700402-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIEL GOMIDE FOINA REQUERIDO: TITO BEZERRA FEITOSA DECISÃO 1.
Inicialmente, presentes os requisitos, DEFIRO os benefícios de gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se. 2.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
O autor requereu o depoimento pessoal do réu e o réu não se manifestou sobre a produção de provas.
Indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700402-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIEL GOMIDE FOINA REQUERIDO: TITO BEZERRA FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA , apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700402-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIEL GOMIDE FOINA REQUERIDO: TITO BEZERRA FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO , apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700402-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIEL GOMIDE FOINA REQUERIDO: TITO BEZERRA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) juntar aos autos seus documentos pessoais e comprovante de endereço; 2) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 3) manifestar se tem interesse na audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, observando o que determina o art. 319, inciso VII, daquele Diploma Processual; Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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