TJDFT - 0716608-45.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MATILDE DIAS DOMINGOS em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
26/07/2025 10:41
Recebidos os autos
-
26/07/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/01/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:04
Outras decisões
-
04/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:42
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716608-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA DIAS LUZ REPRESENTANTE LEGAL: MATILDE DIAS DOMINGOS REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o espólio atenda a integralidade da determinação de ID n. 197581298, promovendo a sucessão processual, com a devida regularização da representação processual, bem como para apresentar nova petição inicial consolidada, com os novos fatos, fundamentos, pedidos e causa de pedir, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de TERESINHA DIAS LUZ em 10/07/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de TERESINHA DIAS LUZ em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:40
Juntada de Petição de laudo
-
15/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:49
Outras decisões
-
08/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de TERESINHA DIAS LUZ em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716608-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA DIAS LUZ REPRESENTANTE LEGAL: MATILDE DIAS DOMINGOS REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO No ID n. 186915352 a parte autora noticia o descumprimento da obrigação de fazer.
A requerida apresentou contestação no ID n. 187092340, informando que autorizou o tratamento determinado na decisão de ID n. 184484191 e anexou comprovante no ID n. 187094351.
Afirma, ainda, que apesar da autorização, o tratamento aparentemente não foi iniciado, uma vez que a autora se encontra internada em hospital da rede pública.
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, esclarecendo as informações apresentadas pela requerida.
No mesmo prazo, deverá apresentar réplica à contestação.
Feito, retornem-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:33
Outras decisões
-
20/02/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716608-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA DIAS LUZ REPRESENTANTE LEGAL: MATILDE DIAS DOMINGOS REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para se manifestar acerca das diligências de IDs 184965835, 184634263 e para que indique o endereço da requerida.
Planaltina-DF, 29 de janeiro de 2024 17:56:51.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
29/01/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716608-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: TERESINHA DIAS LUZ, MATILDE DIAS DOMINGOS REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Nome: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Endereço: SCS QUADRA 9 BLOCO B, S/N, SALA 801 E 802, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID 180692145.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora requer seja determinado à requerida que autorize/custeie as sessões de hemodiálise semanais, necessárias à continuidade do tratamento que vinha fazendo em São Paulo, mediante uso do plano de saúde.
Que o tratamento seja feito em hospital que disponha de condições técnicas para dar suporte ao tratamento.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em provas idôneas, permitindo-se verificar alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque os relatórios médicos que instruem a petição inicial (ID 180223213, 180223211, 180692194 e 180694747) demonstram que a autora é portadora de doença renal crônica e necessita de tratamento de hemodiálise.
Segundo o relatório, a autora tem um catéter de longa duração na veia jugular interna direita, o que revela a plausibilidade da alegação de que já vinha fazendo acompanhamento e tratamento.
O contrato acostado no ID 181432017 demonstra que o plano contratado tem cobertura para casos dessa natureza.
Nessas condições, a negativa da requerida, deixando-o sem cobertura, mostra-se abusiva e representa risco à vida da beneficiária.
Esse é o entendimento do TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
NATUREZA EMERGENCIAL.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A EFETIVA ALTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJDFT.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu a tutela de urgência para determinar ao plano de saúde agravante manter/restabelecer o vínculo firmado com a parte autora até a efetiva alta. 1.1.
Nesta sede recursal, o requerido pede a atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para indeferir a tutela provisória concedida que determinou a manutenção do plano de saúde. 2.
No caso, o contrato de plano de saúde, por ser do tipo coletivo empresarial (art. 16, VII, b, da Lei 9.656/98), se sujeita a regras específicas, que possibilitam a resilição unilateral por parte da prestadora. 2.1.
Sobre o tema, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias. 2.2.
Ocorre que a parte autora, ora agravada, permanece em tratamento continuado de câncer, além de possuir provimento judicial favorável deferido em processo diverso garantindo a manutenção da avença. 2.3.
Desta feita, descabido o cancelamento do contrato de prestação de serviço de saúde, pois incumbe à operadora de saúde garantir atendimento aos beneficiários que estejam internados, em tratamento continuado e de alta complexidade, até que seja dada a alta pelo médico assistente. 2.4.
A esse respeito, restou definido entendimento firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: "Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 2.5.
Com efeito, comprovado que a agravada permanece em tratamento continuado, decorrente da existência de moléstia indicada em laudo médico, necessária a manutenção do vínculo contratual face ao quadro clínico suportado pela parte autora. 2.6.
Precedente desta Corte: "(...) III.
Deve ser mantida a concessão da tutela de urgência que resguarda a continuidade do plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento de grave doença que acomete o consumidor." (07051444420208070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 3/9/2020). 3.
Agravo de instrumento improvido.” (Acórdão 1762861, 07287552120238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente pois a interrupção dos tratamentos pode ensejar risco de morte à autora.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de mera obrigação de custeio.
Assim sendo, em caso de improcedência do pedido, a operadora poderá buscar ressarcimento dos valores despendidos.
Gizadas estas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que a requerida autorize/custeie o tratamento de hemodiálise, conforme os pedidos médicos que instruem os autos, no prazo de 48 (quarente e oito) horas, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do custo do tratamento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º, do CPC.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação, que deverá ser cumprido COM URGÊNCIA no endereço: SCS Quadra 09 bloco B, 8º andar, salas 801-802, Brasília – DF, CEP 70308-200, e-mail [email protected].
Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180223200 Petição Inicial Petição Inicial 23120114450387200000165108663 180223202 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23120114450447000000165108665 180223203 CARTÃO PLANO DE SAÚDE Documento de Identificação 23120114450504400000165108666 180223204 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 23120114450545900000165108667 180223205 RELATÓRIO NEFROLOGIA Documento de Comprovação 23120114450614700000165108668 180223206 ENCAMINHAMENTO REDE DF Documento de Comprovação 23120114450657800000165108669 180223207 EXAMES Documento de Comprovação 23120114450710200000165108670 180223208 NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR Documento de Comprovação 23120114450755100000165108671 180223213 PEDIDO URGÊNCIA HEMODIALISE Documento de Comprovação 23120114450810000000165108676 180223211 SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 23120114450854900000165108674 180223212 NEGATIVA DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 23120114450917100000165108675 180253350 Decisão Decisão 23120116453684600000165133005 180253350 Decisão Decisão 23120116453684600000165133005 180663701 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120607542766100000165505092 180692145 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121211262725800000165528220 180692194 RELATÓRIO INTERNAÇÃO SEM PREVISÃO DE ALTA HOSPITALAR Documento de Comprovação 23121211262786200000165532415 180694745 PROCURAÇÃO MATILDE DIAS Documento de Comprovação 23121211262850200000165532416 180694746 CARTEIRA PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 23121211262888500000165532417 180694747 ENCAMINHAMENTO REDE DF Documento de Comprovação 23121211262925900000165532418 180694757 COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO Comprovante 23121211262973000000165532428 181432017 CONTRATO_compressed Comprovante 23121211263050700000166211277 -
25/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a TERESINHA DIAS LUZ - CPF: *39.***.*83-31 (AUTOR).
-
01/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705399-79.2023.8.07.0005
Maria Gomes de Sousa
Nataniel Jose da Silva
Advogado: Aline Pereira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 17:29
Processo nº 0727291-59.2023.8.07.0000
Edson Bueno Florentino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 11:59
Processo nº 0713920-46.2019.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Evori Gralha Filho
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2019 14:33
Processo nº 0723120-59.2023.8.07.0000
Elizeu de Figueiredo Sena
&Quot;Massa Falida De&Quot; Ebo Engenharia e Incor...
Advogado: Sergio Alessandro de Vasconcelos Maia Co...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 15:59
Processo nº 0709833-82.2021.8.07.0005
Michelle Lima de Souza Tyski Techuk Borg...
Companhia Mutual de Seguros - em Liquida...
Advogado: Bruno Silva Navega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 12:09