TJDFT - 0704667-13.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 18:17
Expedição de Carta.
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAYANE PEREIRA DE ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704667-13.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I – Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – CIDADE OCIDENTAL I – SPE LTDA. e ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no qual foram apresentados pedidos tanto pela exequente quanto pelo arrematante THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE.
A exequente requer: O levantamento do valor de R$ 86.582,97, bloqueado via SISBAJUD (ID 199329290), com a destinação de 80% à ela e 20% aos seus patronos, a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença e em decorrência do inadimplemento da obrigação voluntária na fase de cumprimento de sentença.
A anuência ao pedido de substituição da penhora formulado por ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 211720573), tendo em vista que os imóveis de matrícula nº 5581 e nº 5582 não são aptos à constrição judicial, visto que um foi alienado a terceiro e o outro já garante execução fiscal.
Considerando a alienação do imóvel de matrícula nº 5581 pelo valor de R$ 158.100,00, pleiteia a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome das executadas, até o montante de R$ 316.000,00, sob o argumento de possível ocultação de patrimônio.
A aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC, no valor de 20% sobre o total da execução, sob alegação de alienação fraudulenta de bens previamente penhorados.
A designação de novo leilão judicial dos imóveis penhorados, de matrículas nº 5885, 5886 e 6058.
Reitera os pedidos no ID 233778390.
Por sua vez, o arrematante THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE, adquirente do Lote 18 da Quadra N1, matrícula nº 6059 (ID 207233299), informa que tomou ciência dos débitos tributários e condominiais incidentes sobre o imóvel e requer que o bem lhe seja entregue livre e desembaraçado de quaisquer ônus, sendo os valores respectivos compensados com o preço da arrematação, nos termos legais.
Conforme ID 214815244, há débitos no valor de R$ 20.039,08 de IPTU e R$ 24.947,24 de taxas condominiais. É o relatório.
Decido.
II – Do leilão do Lote 19 da Quadra N1 (matrícula nº 6060) Considerando o decurso de prazo desde a homologação da proposta de alienação parcelada do Lote 19 da Quadra N1, matrícula nº 6060, formulada por Rayane Pereira de Araújo (ID 190108971) e homologada por decisão de ID 212061532 (datada de 23/09/2024), sem que qualquer parcela tenha sido quitada, nos termos do art. 895, §4º, do CPC, revogo parcialmente a referida decisão, exclusivamente quanto à homologação da venda parcelada.
III – Dos pedidos da exequente Conforme certificado no ID 204624359, transcorreu sem impugnação o prazo para manifestação das executadas quanto ao bloqueio de R$ 86.582,97, via SISBAJUD (ID 199329290).
Tendo sido cumpridos os requisitos legais (art. 854, §3º e §5º, do CPC), defiro o levantamento da quantia mediante alvará judicial, com destinação de 80% à exequente e 20% aos seus patronos, a título de honorários, conforme requerido nos IDs 213678917 e 233778390.
No tocante à alienação dos imóveis penhorados (matrículas nº 6058, 6060, 5885 e 5886), verifica-se que, embora expedida a certidão de registro de penhora dos dois últimos (ID 136142941), a exequente não apresentou certidões de ônus atualizadas contendo a averbação da penhora.
A ausência dessa formalização impede a expropriação dos bens e não obsta a alienação pelas executadas, salvo nas hipóteses de fraude à execução devidamente caracterizada, nos termos do art. 828, §4º, do CPC.
Nesse contexto, não há elementos suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça, tampouco para aplicação da sanção prevista no art. 774, IV, do CPC.
Destaca-se, ademais, que a própria exequente anuiu com o pedido de substituição da penhora formulado pela executada, ainda que esta não tenha apresentado bens alternativos para garantia da execução.
Quanto aos bens passíveis de alienação judicial — Lotes 17 e 19 da Quadra N1, matrículas nº 6058 e 6060 —, suas avaliações datam de agosto de 2021 (ID 101030272).
Em razão do lapso temporal, e visando assegurar justa avaliação, determino a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, II, do CPC, sobretudo diante da notícia de venda do Lote 2 da Quadra A1, no valor de R$ 158.100,00 (ID 211720580).
IV – Dos pedidos do arrematante O edital de leilão (ID 160426271) estabelece, em conformidade com o art. 130, parágrafo único, do CTN, e com o art. 908, §1º e §2º, do CPC, que os débitos tributários e condominiais anteriores à arrematação devem ser suportados pelo produto da arrematação, desde que devidamente comprovados nos autos por meio de extratos atualizados.
Diante disso, compete ao arrematante retificar as planilhas de débitos (IDs 214819447 e 214819448), promovendo, se for o caso, o pagamento dos valores informados, com posterior compensação mediante alvará judicial.
Além disso, considerando que a arrematação foi parcelada e sem prestação de garantia, o arrematante somente poderá ser imitido na posse após a comprovação do registro da arrematação na matrícula do imóvel, nos termos do art. 903 do CPC.
Assim, deve ser expedida nova carta de arrematação, substituindo aquela de ID 200569050, com inclusão de hipoteca judiciária sobre o próprio bem, nos termos do art. 895, §1º, do CPC, para garantia do pagamento das parcelas vincendas.
V – Dispositivo Diante do exposto: 1) Revogo parcialmente a decisão de ID 212061532, nos itens 5 e 6, exclusivamente quanto à homologação da venda parcelada do imóvel matrícula nº 6060. 2) Indefiro o pedido de condenação das executadas por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. 3) Defiro a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 86.582,97, em favor da exequente e de seu patrono, na proporção de 80% e 20%, respectivamente, conforme rateio informado no ID 233778390. 4) Defiro a pesquisa de ativos financeiros em nome das executadas mantidos em instituição financeira, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias, via SISBAJUD até o valor de R$ 316.000,00.
Determino: 4.1.
Que a exequente comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o registro da penhora na matrícula dos imóveis de nº 5885 e 5886 (Lotes 12 e 13 da Quadra I1), mediante apresentação de certidões de ônus atualizadas. 4.2.
A expedição de mandado de avaliação dos imóveis Lotes 17 e 19 da Quadra N1, matrículas nº 6058 e 6060, devendo constar suas dimensões, conforme certidões dos IDs 96814185 e 96814188. 4.3.
A expedição de nova carta de arrematação do imóvel matrícula nº 6059 (Lote 18 da Quadra N1), com inclusão de hipoteca judiciária, devendo o arrematante THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE promover o registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Cidade Ocidental/GO. 4.4.
A intimação do arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento dos débitos tributários e condominiais anteriores à arrematação, com vistas à compensação no valor da arrematação e posterior expedição de alvará de levantamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 15:20
Juntada de consulta sisbajud
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31/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:11
Outras decisões
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18/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 15:59
Desentranhado o documento
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02/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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02/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAYANE PEREIRA DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704667-13.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1.
Em relação ao requerimento formulado sob o ID: 207233299, saliento que compete ao arrematante instruir os autos com documentação comprobatória e atualizada dos débitos e taxas incidentes sobre o bem arrematado, tendo em vista a compensação em relação aos valores por ele adimplidos quanto ao ato expropriatório, pois, conforme já se decidiu, "considerando que a arrematação de bem praceado traduz forma de aquisição originária da propriedade, a disposição albergada pelo artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional preceitua que os débitos fiscais incidentes sobre o bem praceado sub-rogam-se sobre o respectivo preço, ou seja, sobre o lanço vencedor, e não na pessoa do arrematante, donde a decisão que fixa a responsabilidade do arrematante pelos débitos incidentes sobre o bem, decotados os valores correlatos do valor da arrematação, observando rigorosamente a regulamentação legal de regência, não traduz infringência à regra de que o arrematante deve receber o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ressalvados aqueles gerados pela própria alienação." (Acórdão 1910512, 07236892620248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Portanto, assino o prazo de quinze dias ao arrematante para cumprimento da injunção referenciada; na mesma oportunidade, deverá, ainda, comprovar a instituição e registro de hipoteca judicial sobre o bem arrematado (art. 495 c/c art. 895, § 1.º, do CPC). 3.
Sem prejuízo, reputo temporariamente prejudicado o pedido de levantamento de valores formulado pelo credor, face à fundamentação jurídica referenciada; todavia, não havendo óbice ao levantamento da importância penhorada (ID: 199327984), à míngua de irresignação das devedoras no prazo legal, a parte exequente poderá instruir os autos com pedido de distribuição dos valores incidente apenas sobre o montante constrito, ato para o qual assino o prazo de quinze dias. 4.
Além da providência supra, a parte exequente deve se manifestar sobre a petição do ID: 211720573 e documentos que a acompanham. 5.
Por fim, não havendo resistência das partes, verifico a presença dos requisitos legais (art. 895, do CPC) na espécie, motivo por que homologo a arrematação do imóvel matriculado sob o n. 6060 em favor de RAYANE PEREIRA DE ARAUJO, conforme com a proposta em ID: 190108971. 6.
Intime-se o Perito Judicial para ciência do presente ato, devendo proceder à comunicação da arrematante para fins de depósito judicial da entrada (R$ 16.000,00), ato para o qual assino o prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 18:57:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 21:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:16
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS - CPF: *95.***.*02-29 (EXEQUENTE), THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE - CPF: *06.***.*95-94 (INTERESSADO)
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19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
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14/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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22/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:32
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704667-13.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, em 14/06/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, se manifestar quanto as quantias tornadas indisponíveis.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto as pesquisas realizadas e acostadas aos autos ID: 199327984, no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ (DF), Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
SUELI FERNANDES DOS SANTOS.
Servidor Geral -
19/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:25
Expedição de Carta.
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02/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 22:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 15:25
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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10/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 14:55
Desentranhado o documento
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09/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704667-13.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1.
De partida, retifique-se a autuação do feito, com a inclusão dos arrematantes PEDRO HENRIQUE, THIAGO MARQUES e RAYANA PEREIRA como interessados.
Anote-se. 2.
Lado outro, depois de proferida a decisão do ID: 178372890, o arrematante PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO fez juntar a petição do ID: 186510002, requerendo a desistência da arrematação objeto do auto em ID: 166299960.
O art. 895, do CPC, disciplina a hipótese de proposta de aquisição de bens em leilão judicial.
Da atenta leitura, verifico que a mera proposta não se equipara à desistência da arrematação, a qual deve ser motivada, conforme com a previsão legal do art. 903, § 5.º, do CPC, ademais, somente após a expedição da carta de arrematação, situação não verificada nos autos.
Desse modo, entendo que a devolução integral dos valores pagos pelo interessado é medida que se impõe.
Ante as razões expostas, homologo a desistência quanto à proposta de arrematação incidente sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n. 6058 (ID: 163568352); por conseguinte, após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 166299961, pp. 2-3), com as devidas atualizações, em favor do arrematante PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO. 3.
De outro giro, à míngua de irresignação das partes (ID: 188136993), verifico a presença dos requisitos legais (art. 895, do CPC) na espécie, motivo por que homologo a arrematação do imóvel matriculado sob o n. 6059 em favor de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE, conforme com a proposta em ID: 166080289.
Decorrido o prazo legal (art. 903, § 2.º, do CPC), expeça-se a competente carta de arrematação em favor do interessado supra. 4.
Indefiro, de plano, o pedido de expedição de ofício deduzido pelo arrematante THIAGO MARQUES (ID: 187931866, p. 6, item "d"), eis que compete ao mesmo a prática do referido ato, para o qual assino o prazo de quinze dias. 4.
Por fim, digam as partes, exequente e executada, em quinze dias, sobre o teor da proposta de aquisição em ID: 190108971.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 16:55:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704667-13.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1.
De partida, retifique-se a autuação do feito, com a inclusão dos arrematantes PEDRO HENRIQUE, THIAGO MARQUES e RAYANA PEREIRA como interessados.
Anote-se. 2.
Lado outro, depois de proferida a decisão do ID: 178372890, o arrematante PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO fez juntar a petição do ID: 186510002, requerendo a desistência da arrematação objeto do auto em ID: 166299960.
O art. 895, do CPC, disciplina a hipótese de proposta de aquisição de bens em leilão judicial.
Da atenta leitura, verifico que a mera proposta não se equipara à desistência da arrematação, a qual deve ser motivada, conforme com a previsão legal do art. 903, § 5.º, do CPC, ademais, somente após a expedição da carta de arrematação, situação não verificada nos autos.
Desse modo, entendo que a devolução integral dos valores pagos pelo interessado é medida que se impõe.
Ante as razões expostas, homologo a desistência quanto à proposta de arrematação incidente sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n. 6058 (ID: 163568352); por conseguinte, após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 166299961, pp. 2-3), com as devidas atualizações, em favor do arrematante PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO. 3.
De outro giro, à míngua de irresignação das partes (ID: 188136993), verifico a presença dos requisitos legais (art. 895, do CPC) na espécie, motivo por que homologo a arrematação do imóvel matriculado sob o n. 6059 em favor de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE, conforme com a proposta em ID: 166080289.
Decorrido o prazo legal (art. 903, § 2.º, do CPC), expeça-se a competente carta de arrematação em favor do interessado supra. 4.
Indefiro, de plano, o pedido de expedição de ofício deduzido pelo arrematante THIAGO MARQUES (ID: 187931866, p. 6, item "d"), eis que compete ao mesmo a prática do referido ato, para o qual assino o prazo de quinze dias. 4.
Por fim, digam as partes, exequente e executada, em quinze dias, sobre o teor da proposta de aquisição em ID: 190108971.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 16:55:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704667-13.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, digam as partes acerca da petição de ID: 185575303, no prazo de 5 (cinco) ) dias.
GUARÁ (DF), Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA Servidor Geral -
08/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:50
Publicado Edital em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO N.: 0704667-13.2019.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS (CPF: *95.***.*02-29) Advogado(s): AMAURI TAVARES CAVALCANTE - OAB DF59430; HUYANE DE JESUS LUSTOSA CAVALCANTE - OAB DF48895; NELIO AFONSO FRANCA DE MELO - OAB DF59477 Executado(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. (CNPJ: 13.***.***/0001-29); ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ: 15.***.***/0001-67) Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A; MAURÍCIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - OAB SP246771 O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Paulo Cerqueira Campos, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Guará/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a leilão eletrônico o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 120, através do portal www.rigolonleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 12/03/2024, às 13:10 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 15/03/2024 às 13:10 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote nº. 19, quadra N1, Cidade Ocidental/GO, Residencial e Comercial Damha I, c/ área de 370,50m², CRI Cidade Ocidental/GO nº. 6.060, – a saber: Lote nº. 19, da quadra N1, em Cidade Ocidental/GO, situado no loteamento denominado Residencial e Comercial Damha I, com área de 370,50m² (trezentos e setenta metros e cinquenta centímetros quadrados), com frente medindo 12,35 metros, confrontando com a Rua 1; lado direito medindo 30,00 metros confrontando com o lote nº. 18; lado esquerdo medindo 30,00 metros, confrontando com o lote nº. 20 e fundo medindo 12,35 metros, confrontando com o lote nº. 10.
Obs.: Condições de Infraestrutura Urbana e Melhoramentos Públicos: A região é atendida por redes de água encanada, energia elétrica, telefone e iluminação pública.
A via de acesso é pavimentada em asfalto e possui guias, sarjetas, calçadas, coleta de lixo e entrega postal, transporte coletivo, esgotamento sanitário e águas pluviais, e escola pública nas proximidades.
Imóvel matriculado sob o nº. 6.060 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental/GO.
AVALIAÇÃO: R$ 103.300,00 (cento e três mil e trezentos reais), em 23 de agosto de 2021.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 61.980,00 (sessenta e um mil, novecentos e oitenta reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 360.254,50 (trezentos e sessenta mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), em 28 de agosto de 2021.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.rigolonleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder da Executada ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o qual foi designada como depositária do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª Vara do Guará/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até às 13h10min do dia 12/03/2024 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 13h10min do dia 15/03/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Guará/DF, 23 de janeiro de 2024.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
23/01/2024 12:44
Expedição de Edital.
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16/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 11:42
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS - CPF: *95.***.*02-29 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:40
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:06
Expedição de Edital.
-
28/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:02
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:02
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS - CPF: *95.***.*02-29 (EXEQUENTE).
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:36
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:26
Expedição de Edital.
-
30/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:03
Outras decisões
-
13/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
19/03/2023 23:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/03/2023 11:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:41
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:41
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS - CPF: *95.***.*02-29 (EXEQUENTE)
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 21:25
Expedição de Mandado.
-
10/12/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 14:18
Mandado devolvido dependência
-
26/09/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
15/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 16:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/03/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:05
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
05/02/2022 00:02
Recebidos os autos
-
05/02/2022 00:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 20:07
Juntada de diligência
-
11/11/2021 19:01
Mandado devolvido dependência
-
27/10/2021 21:48
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 21:45
Desentranhado o documento
-
27/10/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 19:34
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:45
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2021 12:45
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2021 12:45
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2021 12:45
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2021 12:45
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS em 09/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 19:27
Desentranhamento
-
02/08/2021 19:26
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 19:13
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 19:11
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 14:46
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:16
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 18:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/06/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:30
Expedição de Ofício.
-
17/05/2021 23:08
Recebidos os autos
-
17/05/2021 23:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
28/03/2021 15:15
Recebidos os autos
-
28/03/2021 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 21:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/12/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 04/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 19:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:19
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 15:23
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2020 22:44
Recebidos os autos
-
05/10/2020 22:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2020 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2020 12:47
Recebidos os autos
-
24/09/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2020 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2020.
-
11/09/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 22:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/09/2020 10:46
Recebidos os autos
-
03/09/2020 20:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
02/09/2020 14:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
02/09/2020 14:22
Transitado em Julgado em 01/09/2020
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Sentença em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 17:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
05/08/2020 11:02
Recebidos os autos
-
05/08/2020 11:02
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2020 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
23/06/2020 00:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/06/2020 00:22
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 20:07
Recebidos os autos
-
04/03/2020 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2019 05:53
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 05:53
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 11:25
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/11/2019 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2019 09:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS em 07/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 06:25
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 13:11
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2019 04:49
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 18:29
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 08/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2019 16:52
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 17:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
17/09/2019 17:02
Audiência Conciliação realizada - 17/09/2019 16:10
-
17/09/2019 02:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
11/09/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 06:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS em 06/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2019 02:59
Publicado Decisão em 16/08/2019.
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15/08/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 17:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2019 17:29
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 18:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
13/08/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 18:55
Audiência conciliação designada - 17/09/2019 16:10
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13/08/2019 17:02
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
13/08/2019 16:11
Recebidos os autos
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13/08/2019 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2019 12:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
30/07/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 22:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
29/07/2019 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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