TJDFT - 0704321-54.2017.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:17
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 08:41
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 19:16
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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14/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 21:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:28
Declarada decadência ou prescrição
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12/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:05
Processo Desarquivado
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02/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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28/07/2024 23:02
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Presentes os requisitos autorizativos, defiro os benefícios de gratuidade de justiça ao executado ANDERSON LUIZ PORTUGAL BRAGA.
Anote-se.Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id. 198480486. -
01/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/06/2024 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON LUIZ PORTUGAL BRAGA - CPF: *03.***.*09-20 (EXECUTADO).
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11/06/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/06/2024 19:21
Processo Desarquivado
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29/05/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/05/2024 12:29
Processo Desarquivado
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15/05/2024 09:47
Arquivado Provisoramente
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14/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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28/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704321-54.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON LUIZ PORTUGAL BRAGA DECISÃO Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade e os demais constantes do rol do art. 833, CPC/2015.
DETERMINO ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO, de tudo registrando auto circunstanciado, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 50.109,52 (cinquenta mil, cento e nove reais e cinquenta e dois centavos), pertencentes ao executado ANDERSON LUIZ PORTUGAL BRAGA, CPF *03.***.*09-20, no endereço Avenida Pau Brasil, Lote 04, Apto 107, AGUAS CLARAS, BRASILIA/DF, CEP 71.916-500.
Após, INTIME o executado da penhora e da avaliação efetuadas.
Deve o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Dou força de mandado à presente decisão.
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA: * O prazo para impugnar a penhora será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos arts. 833 e 834, do CPC/2015. 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 5) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. 6) Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:25
Deferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:25
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704321-54.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON LUIZ PORTUGAL BRAGA DESPACHO À parte exequente para juntar aos autos o ato constitutivo e suas alterações da empresa M & A ADESIVOS, BRINDES E ACESSORIOS LTDA, no prazo de 10 dias úteis, a fim de analisar o pedido de id retro.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704321-54.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON LUIZ PORTUGAL BRAGA DECISÃO 1.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias. 2.
Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3.
Indefiro a consulta no sistema SAEC, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora, uma vez que a parte autora não está amparada pela gratuidade de justiça. 4.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 5.
Quanto ao pedido de consulta via Sniper, houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema, de modo que defiro a consulta. 6.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Sendo as diligências negativas, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme certidão de id. 126051082.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/01/2024 22:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:48
Deferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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18/12/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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14/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:47
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
11/05/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 20:34
Recebidos os autos
-
11/05/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 22:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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12/04/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:22
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 21:46
Recebidos os autos
-
30/11/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 19:52
Recebidos os autos
-
13/10/2021 19:52
Deferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/10/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/10/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 19:25
Recebidos os autos
-
15/09/2021 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 10:52
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2020 10:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2020 04:33
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 14:19
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
17/02/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 15:13
Processo Desarquivado
-
05/12/2018 18:49
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2018 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 03:13
Publicado Decisão em 28/08/2018.
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27/08/2018 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 18:24
Recebidos os autos
-
23/08/2018 18:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2018 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/08/2018 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 02:41
Publicado Certidão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2018 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2018 04:21
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ PORTUGAL BRAGA em 13/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 14:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 11:41
Publicado Decisão em 21/06/2018.
-
20/06/2018 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 17:09
Recebidos os autos
-
18/06/2018 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
07/06/2018 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 09:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 04:04
Publicado Decisão em 14/05/2018.
-
12/05/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 11:33
Recebidos os autos
-
10/05/2018 11:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
07/05/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 07:28
Publicado Certidão em 04/05/2018.
-
04/05/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 13:59
Expedição de Ofício.
-
26/04/2018 13:58
Expedição de Ofício.
-
17/04/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 02:46
Publicado Certidão em 12/04/2018.
-
11/04/2018 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 08:26
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ PORTUGAL BRAGA em 12/03/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2018 15:45
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/07/2017 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2017 21:08
Recebidos os autos
-
22/05/2017 21:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2017 12:41
Conclusos para decisão para JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
16/05/2017 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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