TJDFT - 0725640-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 15:44
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
27/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de STHEFANY SANTOS SILVA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725640-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHEFANY SANTOS SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários, comprovantes de despesas mensais diversos e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Águas Claras, DF, 21 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/12/2023 20:04
Recebidos os autos
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25/12/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
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21/12/2023 18:53
Recebidos os autos
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21/12/2023 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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21/12/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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21/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:59
Recebidos os autos
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21/12/2023 15:59
Outras decisões
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21/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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21/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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