TJDFT - 0714551-91.2022.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:09
Expedição de Alvará.
-
29/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:08
Outras decisões
-
24/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
24/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
22/01/2025 14:48
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:35
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
06/03/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0714551-91.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELMIRO MARCAL RODRIGUES SENTENÇA O Ministério Público opôs embargos de declaração (id. 184284571) em face da sentença de id. 183887896, sustentando a ocorrência de erro material, haja vista a menção na fundamentação à majorante quanto à exigência de cuidados especiais em serviço de transporte da carga, prevista no artigo 298, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, e, no dispositivo, constar a condenação do réu “(...) pelo crime descrito no artigo 302, caput, c/c art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (...)”.
DECIDO.
Nos termos artigo 382 do Código de Processo Penal, e em compasso com o regramento contido no artigo 619 do mesmo diploma legal, cabem Embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e/ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal.
Os embargos de declaração, como se pode perceber, têm natureza integrativa da decisão, procurando dela afastar qualquer vício que possa contaminá-la, nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou correção de erro material.
Na espécie, verifica-se que, de fato, há ocorrência do erro material apontado pelo Parquet, na medida em que constante no dispositivo majorante diversa daquela reconhecida na fundamentação da decisão.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para reconhecer erro material no dispositivo da sentença, quanto à majorante reconhecida, de maneira que onde se lê “(...) pelo crime descrito no artigo 302, caput, c/c art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, (...)", passa a constar "(...) pelo crime descrito no artigo 302, caput, c/c art. 298, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (...)".
Mantenho, por fim, os demais termos da sentença, na forma como foi proferida.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Gama/DF, 29 de janeiro de 2024 MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito -
30/01/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
23/01/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
23/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0714551-91.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELMIRO MARCAL RODRIGUES SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra ELMIRO MARCAL RODRIGUES, já qualificado e individualizado nos autos, por infração ao art. 302, caput, c/c art. 298, V, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: "No dia 12 de outubro de 2022 (Quarta-feira), por volta das 11h, na via vicinal 385, entroncamento com a DF-290, KM 02 (sentido decrescente), Setor Sul, Gama/DF, o denunciado ELMIRO, livre e conscientemente, na condução do veículo MERCEDES BENZ/608 D, cor branca, placa JJZ 5580/GO, agindo de maneira imprudente e negligente, deu causa às mortes de CLÁUDIO DE ALMEIDA SILVA e MARCO ANDRÉ PEREIRA DA SILVA, conforme laudos de ECD de IDs. 145126553 e 145126554, respectivamente.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, o denunciado, realizando serviço de “frete”, conduzia o caminhão MERCEDES BENZ/608 D, que tinha como passageiros as pessoas de MARCOS ANDRÉ, CLÁUDIO ALMEIDA e FERNANDO MELO GOMES DA SILVA, quando, ao aproximar-se do local do acidente, em decorrência de perda de eficiência do sistema de freio, derivou sua trajetória à direita e adentrou à margem direita da pista, após o que retornou à via em perda de controle da direção, ocasionando o tombamento do veículo.
Em razão desse acidente, foram a óbito os passageiros MARCOS ANDRÉ PEREIRA DA SILVA (ID. 145126554) e CLÁDIO DE ALMEIDA SILVA (ID. 145126553).
O denunciado deu causa às mortes acima relatadas, visto que, de maneira e negligente e imprudente, em razão de ineficiência do sistema de freios do veículo causada por falha de manutenção preventiva, aliada ao excesso de velocidade, perdeu o controle da direção, ocasionando o tombamento do veículo.
Além disso, constatou-se que o denunciado transportava no veículo três pessoas, quando a disposição e o dimensionamento do cinto de segurança correspondente não permitiam transportar mais de um passageiro no assento.
Restou também apurado que o denunciado utilizava o veículo com adulterações em equipamentos que lhe afetavam a segurança, especialmente em relação ao sistema de freio, que possuía peças afixadas com segmentos de arames e tiras de borracha.
Apurou-se, ainda, que o denunciado prestava serviço de transporte de carga, circunstância que lhe exigia cuidados especiais.
Com efeito, restou comprovado que o denunciado agiu com negligência e imprudência, dando causa a resultados que, embora não desejados, eram previsíveis, ante as circunstâncias acima relatadas.” A denúncia foi recebida em 06 de junho de 2023 (id. 160544004).
O acusado foi citado (id. 161633562) e apresentou resposta à acusação, assistido por advogado constituído (id. 161787762), na qual pugnou pela apresentação da proposta do acordo de não persecução penal (id. 162641579).
Instado, o Ministério Público reiterou a manifestação pelo não cabimento do benefício legal (id. 163459835), tendo havido a remessa do processo à Câmara de Coordenação e Revisão do órgão, que homologou a manifestação ministerial de recusa do acordo de não persecução penal (id. 167580550).
Decisão saneadora foi proferida em 4 de agosto de 2023 (id. 167614425).
A instrução processual ocorreu conforme ata de audiência de id. 177312925, com a oitiva das testemunhas FERNANDO MELO GOMES DA SILVA e ELIEZER MARTINS TEIXEIRA e o interrogatório do réu.
Em alegações finais (id. 180103840), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa, em suas alegações finais (id. 183525929), pugnou pela absolvição do réu, por não constituir o fato infração penal e, subsidiariamente, a aplicação do perdão judicial, com a extinção da punibilidade, bem como a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cumpre inicialmente observar que o crime culposo decorre de uma conduta voluntária que enseja um fato ilícito, o qual não foi querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ou lhe era previsível, e cujo resultado podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
Assim, são seis os elementos do crime culposo, sendo o primeiro a tipicidade, ou seja, deve haver expressa previsão legal do crime a título de culpa.
Em seguida, passa-se a análise dos demais elementos, ou seja, à conduta humana voluntária, a qual está relacionada à ação, e não ao resultado; à violação de um dever de cuidado objetivo, significando que o agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade, sendo as formas de violação do dever de cuidado, mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia; ao resultado naturalístico, pois não há falar em crime culposo se não ocorrer resultado lesivo a um bem jurídico tutelado; ao nexo causal entre a conduta e o resultado e, por fim, à previsibilidade, ou seja, à possibilidade de conhecer ou prever o resultado.
Nesse sentido, no caso em apreço, merece acolhimento a pretensão punitiva estatal. É de rigor a condenação do réu pelos crimes a ele imputados na exordial acusatória, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor do réu.
A materialidade a e autoria dos crimes estão comprovadas na comunicação de ocorrência policial nº 4.727/2022-0 (id. 145126545); nas guias de recolhimento de cadáver (id. 145126546 e 145126547); nos termos de declarações (id. 145126548 e 160523127); nos laudos de perícia necropapiloscópicas nº 1464/2022 e 1465/2022 (id. 145126551 e 145126552); nos laudos de exame de corpo de delito nº 36009/2022 e 36008/2022 - cadavérico (id. 145126553 e 145126554); no laudo de perícia criminal- Local de acidente fatal de trânsito com vítimas fatais nº 2.548/2023 (id. 158678212), bem como na prova oral colhida em Juízo.
Com efeito, os documentos acostados aos autos e a prova oral colhida tanto durante a fase investigatória quanto em juízo demonstram que o réu, conduzindo o veículo automotor MERCEDES BENZ/608 D, cor branca, placa JJZ 5580/GO, ocasionou as mortes de CLÁUDIO DE ALMEIDA SILVA e MARCO ANDRÉ PEREIRA DA SILVA, conforme laudos de exame de corpo de delito nº 36009/2022 e 36008/2022 (cadavéricos) - id. 145126553 e 145126554.
Ao que consta da prova encartada aos autos, o acusado prestava serviço de “frete”, conduzindo o referido caminhão, oportunidade em que, no local dos fatos, em razão da perda de eficiência do sistema de freios, derivou sua trajetória à direita e adentrou à margem direita da pista, após o que retornou à via em perda de controle da direção, ocasionando o tombamento do veículo e, com isso, a morte de dois, dos três passageiros que estavam em sua companhia no caminhão.
Em depoimento prestado judicialmente, a testemunha FERNANDO MELO GOMES DA SILVA (id. 177312929) relatou que estava trabalhando no dia dos fatos e Marcos André era seu chefe, sendo que foram alugar um caminhão em Friburgo, onde morava Marcos André.
Disse que pediu para alugar um caminhão que estivesse com os freios funcionando devido uma descida que tinha no trajeto e que seu patrão disse que os freios estavam funcionando, de maneira que carregaram o caminhão e partiram.
Narrou que quando chegou na descida, o motorista disse que o freio tinha acabado e sugeriu que todos pulassem, porém não era possível pular do caminhão devido à alta velocidade do veículo,.
Relatou que na descida o caminhão estava em ponto morto e o motorista tentou engatar marcha, mas não funcionou e o veículo capotou.
Completou dizendo que com a colisão o seu colega e seu patrão vieram a óbito e ele foi arremessado pelo para-brisa.
Asseverou que o velocímetro do caminhão estava alto, na faixa de 90 km/h para mais e que machucou o braço e teve que comprar alguns remédios, em torno de 200 reais, mas perdeu os comprovantes de pagamento.
Disse que ficou sem trabalhar por dois meses e que não recebeu qualquer auxílio financeiro do acusado, bem como os familiares das vítimas nada receberam.
Relatou que Marcos André desistiu de ir de carro e informou que todos iriam no caminhão, tendo até ficado apertado com o número de pessoas e que não houve alteração no trajeto.
A seu turno, o policial militar ELIEZER MARTINS TEIXEIRA (id. 177312929), narrou que sua guarnição chegou ao local uma hora e meia depois do ocorrido e que o Corpo de Bombeiros já se encontrava no local e teria constatado o óbito de duas pessoas.
Disse que o acusado ainda se encontrava no local e que a testemunha Fernando Melo não se encontrava mais no local e não conseguiram identificá-lo.
Afirmou que o teste do etilômetro o condutor deu negativo.
Em seu interrogatório, o réu (id. 177319912 e 177319914) relatou que as acusações são verdadeiras e estava conduzindo o caminhão que deu causa ao acidente que ocasionou as mortes das vítimas.
Disse que era proprietário do caminhão há aproximadamente 9 meses e que no mês de julho/2022 levou o caminhão para manutenção, sendo que os freios funcionavam normalmente.
Alegou que nunca tinha passado naquela estrada e notou que era muito íngreme e cheia de buracos.
Mencionou que Marcos André disse que estava perto do destino final e ressaltou que a estrada era íngreme até final, tendo, assim que reduzir a velocidade.
Aduziu que todo caminhão perde o freio quando passa por esse tipo de estrada íngreme e muito longa e que seu caminhão estava engatado na terceira marcha e avisou os outros passageiros que o freio tinha acabado.
Afirmou que a marcha não segurou devido a estrada ser muito inclinada e irregular e que havia três carros vindo na direção contrária, sendo que tentou reduzir a velocidade e colocou tanta força que a cabeça do câmbio saiu na mão dele.
Asseverou que a única opção que encontrou foi uma curva de nível na estrada onde jogou o caminhão para não colidir com os outros veículos que vinham na direção contrária, pois o caminhão estava ganhando velocidade muito rápido.
Relatou que é habilitado há mais de 20 anos e possui habilitação de categoria D.
Disse que nunca se envolveu em acidentes e que era um caminhão antigo e fazia a manutenção correta no Posto do Machado.
Relatou que uma das vítimas estava sentada ao seu lado e a outra próximo à porta e que sofreu lesões leves no acidente.
Alegou que solicitou socorro ao Corpo de Bombeiros e ao SAMU e que desconhecia a existência das fitas e arame amarrando o freio.
Completou dizendo que o óleo dos freios vazou depois do capotamento do caminhão e que forneceu os dados necessários ao irmão da vítima Marcos André para entrada no seguro DPVAT.
Por fim, aduziu que está fazendo uso de medicamentos antidepressivos e está sem trabalhar desde o acidente, sendo sustentado pelo sogro, não tendo condições de compensar os familiares das vítimas pois perdeu o caminhão, sua única fonte de sustento.
Da prova oral colhida, verifica-se que a testemunha FERNANDO DA SILVA, um dos ocupantes do caminhão no momento do acidente, afirmou que na descida da estrada o motorista disse que o freio tinha acabado e sugeriu que todos pulassem, o que não foi possível devido à alta velocidade do veículo, o qual estava a aproximadamente 90 km/h.
Acrescentou que na descida o caminhão estava em ponto morto e o motorista tentou engatar marcha, mas não funcionou e o veículo “capotou”, ocasião em que seu patrão, Marcos André, e seu colega Cláudio faleceram.
No mais, o réu confirmou que era o condutor do caminhão, que a estrada era bastante íngreme e que o caminhão estava engatado na terceira marcha, tendo avisado os outros passageiros que o freio havia acabado.
Afirmou que havia realizado manutenção no veículo no mês de julho/2022 e que os freios funcionavam normalmente antes de chegar ao local dos fatos.
Informou que direcionou o veículo para uma curva de nível da estrada para não colidir com os outros veículos que vinham na direção contrária, pois o caminhão estava ganhando velocidade muito rápido.
Afirmou, por fim, que não tinha conhecimento das fitas e arame no sistema de freios, bem como que os fluidos vazaram depois que o caminhão capotou.
Nesse sentido, verifica-se que restou incontroverso que durante o deslocamento por uma estrada íngreme para o local de destino, os freios do caminhão deixaram de funcionar, tendo o acusado sugerido que os passageiros pulassem do veículo, o que não foi possível diante da alta velocidade desenvolvida, tendo ocorrido as mortes das vítimas Marcos André e Cláudio, em decorrência do tombamento do caminhão.
Ademais, no laudo de perícia criminal – Local de Acidente de Trânsito com Vítimas Fatais (id. 158678212) há a conclusão de que a causa do acidente foi a saída de pista pelo caminhão, o que possivelmente decorreu por ineficiência do sistema de freios, associada ao excesso de velocidade, aproximadamente 70 km/h, acima dos 40 km/h permitido para a via, o que resultou em perda do controle de direção e no tombamento do veículo.
Na espécie, em que pese o acusado ter afirmado que realizou manutenção no caminhão no mês de julho/2022, que o sistema de freios estava funcionando normalmente e que os fluidos dos freios teriam vazado em decorrência do tombamento, a partir do exame pericial, constata-se que foram apresentados vestígios de falha de manutenção, ressaltados pela presença de partes integrantes do sistema de frenagem isoladas (conexões hidráulicas desconectadas) e afixadas por arames, com os reservatórios de fluido hidráulico dos sistemas de freios do veículo com nível reduzido de fluido (anterior) e ausência de fluido (posterior), sem sinais característicos de perda de fluido em decorrência do tombamento do veículo, notadamente a ausência de fluido na parte superior das tampas dos reservatórios e na porção externa dos reservatórios.
Também comprovado o excesso de passageiros no caminhão, haja vista que, além do acusado, havia outras três pessoas a bordo, tendo a testemunha FERNANDO MELO acrescentado, inclusive, desconforto em decorrência do excesso de passageiros.
Nesse passo, verifica-se que o acusado incorreu ainda na condução indevida dos passageiros, haja vista o excesso na capacidade do veículo para tanto, na medida em que, também conforme o laudo de perícia, o caminhão possuía cinto de segurança para o condutor e um passageiro, tendo os peritos concluído pela inadequação da configuração do banco de passageiros e cinto de segurança correspondente para acomodação atada de mais de uma pessoa, o que denota que os passageiros não fizeram uso do dispositivo de segurança, tanto que um deles foi lançado pelo parabrisas e as vítimas fatais foram parcialmente projetadas para fora da cabine do caminhão.
Ressalta-se que o acusado é motorista profissional, logo de se esperar, em maior medida, que guardasse observância às normas de trânsito, quanto as boas condições de todos os sistemas de funcionamento e segurança do veículo, ao transporte de passageiros, bem como quanto ao domínio de seu veículo, a todo momento da condução, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Na espécie, um maior cuidado na condução, bem como na regular manutenção preventiva do veículo, era o que se esperava do réu, mormente considerando que trafegava em via com elevado grau de declividade, a qual não conhecia, empreendendo velocidade incompatível com o local, estando com o caminhão carregado e com excesso de passageiros.
Diante dessas provas, observa-se que o acusado, com sua conduta voluntária na condução de veículo, descuidou do dever de cuidado objetivo ao conduzir seu caminhão, em velocidade excessiva, com o sistema de freios comprometidos, em razão da falha na manutenção preventiva, realizando, ainda, o transporte de passageiros acima da capacidade do veículo e sem a devida segurança.
Sob esse prisma, ainda há de se ressaltar que a alegação do réu de que não tinha conhecimento acerca das tiras de borracha e arame no sistema de freios, não convence, haja vista não se admitir que após a manutenção do caminhão, não tivesse ele aferido a regularidade do serviço prestado pela oficina mecânica, sendo possível, ainda, inferir-se acerca do não funcionamento do sistema elétrico do caminhão relativo ao alerta luminoso referente ao óleo de freio, concluindo-se, assim, pela negligência do réu quanto à regularidade dos sistemas de funcionamento e segurança do caminhão.
Também não prospera a tese da Defesa de que o réu não poderia se opor ao transporte de número excessivo de passageiros, na medida em que deveria observar a capacidade do veículo, prezando pela segurança dos ocupantes do veículo, haja vista a quantidade de assentos e respectivos cintos de segurança, bem como considerando que o contratante detinha meios próprios para se deslocar até o local de destino.
Desse modo, isento de dúvidas que o acusado, ao agir com negligência e imprudência, não observou o dever de cuidado objetivo, pois, ao conduzir o caminhão MERCEDES BENZ/608 D, no dia 12 de outubro de 2022, com sistema de segurança do veículo sem a devida manutenção adequada, notadamente o sistema de freios, empreendendo velocidade excessiva à permitida para o local e transportando passageiros acima da capacidade do veículo, ao perder o controle do caminhão, ocasionou as lesões que deram causa às mortes das vítimas MARCO ANDRÉ PEREIRA DA SILVA e CLÁUDIO DE ALMEIDA SILVA, conforme laudos de id. 145126553 e 145126554.
Nesse contexto, pontuo ainda que o art. 26, inciso I, do CTB determina que os usuários das vias terrestres devem se abster de qualquer ato que possa constituir perigo para o trânsito ou ainda causar danos à propriedade.
Considerando tais dispositivos, não se olvida que o réu, praticando conduta voluntária, violou o dever objetivo de cuidado, desrespeitando as regras de trânsito estabelecidas no CTB e expedidas pelos órgãos competentes.
Cumpre observar que o nexo causal restou comprovado pela prova testemunhal, bem como pelos laudos periciais, o que demonstra que a omissão do réu quanto a manutenção devida do sistema de freios do veículo, o excesso de velocidade e a condução irregular dos passageiros são condições compatíveis e adequadas para gerar o acidente que causou as lesões sofridas pelas vítimas.
No mesmo sentido, restou comprovado pelos mesmos elementos de prova, que a causa morte das vítimas se deu em razão do acidente automobilístico, sendo as lamentáveis mortes o resultado naturalístico, como elemento do crime culposo.
No que concerne à previsibilidade, não se olvida que conduzir veículo automotor sem observar os deveres de cautela no trânsito, bem como o regular funcionamento do automóvel e transporte de passageiros, em total desrespeito à legislação, mormente com velocidade excessiva, pode resultar em acidente automobilístico (o que de fato aconteceu).
Destaque-se que, conforme já mencionado, o acusado exerce atividade como motorista profissional, de modo que, evidenciada a exigência de cuidados especiais no transporte de passageiros e cargas, resta caracterizada maior gravidade na sua conduta delitiva.
Nesse passo, comprovada materialidade do crime imputado ao réu, inviável a absolvição pretendida pela Defesa.
Noutro giro, a defesa pugnou pela concessão do perdão judicial alegando que o acusado suportou grande abalo emocional decorrente do acidente.
Como cediço, o instituto jurídico do perdão judicial somente será aplicado quando as consequências da infração penal atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
No caso em tela isso não ficou demonstrado.
Apesar do abalo emocional que o fato causou ao acusado, do que consta nos autos, o relacionamento entre as vítimas e o acusado pautou-se a apenas na prestação do serviço por esse, não restando evidenciado que nutrissem relação de qualquer outra natureza, sendo, portanto descabido o perdão judicial para o presente caso.
Com efeito, o que gera a possibilidade do perdão judicial não é abalo emocional pelo fato em si, mas pela perda de ente querido em razão da própria conduta.
No caso, se apresenta verossímil a alegação de forte e intenso abalo emocional por parte do acusado, pois com sua conduta negligente e imprudente causou a morte de duas pessoas, inclusive se coadunam com as informações medicas juntadas aos autos, no entanto, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a aplicação do instituto em questão, pois ausente o vinculo familiar ou afetivo entre réu e vítimas fatais.
Assim, não há como acolher o pedido da defesa, no que toca à concessão do perdão judicial ao réu, devendo arcar com as consequências do ocorrido.
Por tais razões, afasto ao réu a possibilidade de concessão do perdão judicial.
Assim, constata-se que a conduta do réu é típica, amoldando-se com perfeição ao tipo do artigo 302, caput, c/c art. 298, inciso V, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) por 2 (duas) vezes.
Também comprovada que a ação do acusado é antijurídica, pois não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude, e culpável, por ser o réu imputável e ter consciência da ilicitude, sendo dele exigível comportamento diverso, de sorte que a consequente responsabilização penal é medida que se impõe.
Por fim, há que se reconhecer o concurso formal de delitos, haja vista que o réu, com uma única conduta, deu causa a dois resultados, sendo duas as vítimas fatais do lamentável acidente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ELMIRO MARCAL RODRIGUES, já qualificado nos autos, pelo crime descrito no artigo 302, caput, c/c art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena.
Nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição Federal a dosimetria da sanção penal deve ser fixada de acordo com princípio da individualização da pena, o qual tem por baliza no ordenamento jurídico brasileiro os artigos 59 e 69 do Código Penal brasileiro que encampa o critério trifásico de Nelson Hungria.
Cumpre informar que os crimes de trânsito devem observar o disposto no art. 291, §4°, do CTB, devendo o julgador dar especial atenção à culpabilidade, às circunstâncias e às consequentes do crime.
Considerando se tratar de dois fatos praticados no mesmo contexto, faço a análise das fases da dosimetria da pena em conjunto para os dois crimes.
Quanto aos antecedentes criminais, o réu é primário (id. 183553808).
De sua personalidade nada se apurou, tampouco de sua conduta social.
Seguindo as diretrizes do artigo 59 do CP, a culpabilidade do agente, ou o juízo de censura do comportamento, não oferece razões a justificar uma valoração negativa.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias se revestem de excepcional gravidade, haja vista que o réu, diante das características do local, estrada de terra com grande declive, mesmo estando com o caminhão carregado e com excesso de passageiros, empreendeu velocidade incompatível com a via, sendo possível que, mantivesse observância à norma, utilizando o sistema manual de frenagem, a tragédia poderia ter sido evitada.
As consequências são aquelas naturais à espécie.
Não foram comprovadas outras além da dor e sofrimento dos amigos e parentes das vítimas, o que já decorre do crime que se acha incurso o réu.
O comportamento das vítimas nada influiu para a prática dos delitos.
Assim, atenta a essas diretrizes e considerando haver uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), aumento a pena-base em 4 meses.
Fixo, portanto, a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, para cada um dos crimes.
Na segunda fase, presente a agravante relativa aos cuidados especiais no transporte de passageiros ou de cargas no exercício da profissão ou atividade, agravo a reprimenda em 4 meses.
Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, de modo que reduzo a pena também em 4 meses, estabilizando a pena intermediária em 2 (dois) anos 4 (quatro) meses de detenção, para cada um dos crimes.
Na terceira fase da dosimetria, não se encontram presentes causas de aumento de pena ou de diminuição.
Assim, estabilizo a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, para cada um dos crimes.
DA UNIFICAÇÃO DA PENA Considerando que mediante uma única ação o réu praticou dois crimes, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) em relação a uma das penas, por serem crimes idênticos, nos termos da previsão contida no artigo 70, caput, do CP.
Dessa forma, operada a referida exasperação, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 2 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 ( VINTE) DIAS DE DETENÇÃO.
Fixo inicialmente o regime ABERTO para o cumprimento da pena, tendo em vista as disposições contidas no art. 33, § 2º, alíneas “c”, do Código Penal.
O acusado preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que a pena aplicada é inferior a 4 anos e se trata de crime culposo.
Portanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução, observado o disposto no art. 312-A do CTB em pelo menos uma delas.
Aplico ainda ao sentenciado a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo prazo de 04 (quatro) meses, tendo em vista as diretrizes acima consideradas e que o dispõem os art. 292, art. 293, e o preceito secundário do art. 306, todos do CTB.
No que concerne à fixação de indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, verifica-se a existência de pedido expresso na denúncia pelo Ministério Público.
Nessa linha, importa consignar que a respeito do tema a jurisprudência do egrégio TJDFT tem se conformado sob a tese de que, para que haja a fixação de valor mínimo para indenização por danos deve haver pedido expresso pelo Ministério Público ou pela vítima, bem como a comprovação dos danos experimentados: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 306, CTB.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ART. 387, IV, DO CPP.
REQUISITOS PARA FIXAÇÃO.
PREENCHIDOS.
REQUERIMENTO NA DENÚNCIA.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Para consumação do crime que envolve embriaguez ao volante, basta que o condutor do veículo esteja com sua capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306, CTB), ou seja, basta que o exame de sangue apresente resultado igual ou superior a (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L) ou teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,3 mg/L). 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, tornando-se desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente ou a existência de dano efetivo à incolumidade pública.
Precedente AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR. 3.
Percebe-se pelo conjunto probatório contido nos autos, a inequívoca realização da prática delituosa em questão pelo acusado, sobretudo pela confluência das afirmações das testemunhas do teste de etilômetro e a própria confissão do acusado, cujas declarações e resultado apontam para a ingestão de bebida alcoólica para além do limite legal, de modo a afetar a capacidade motora para direção de veículo automotor. 4.
O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal concede a possibilidade de o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da vítima e provas do dano material experimentado, a fim de oportunizar ao réu o contraditório e ampla defesa.4.1.
Havendo pedido expresso e prova do dano material decorrente da conduta delitiva, deve ser mantida a indenização mínima fixada na sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1793864, 07074583020208070010, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem destaques no original) Cumpre observar que, no caso em apreço, o Ministério Público delimita o pedido de reparação mínima pelos danos materiais e morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao passo que a Defesa sustenta a impossibilidade econômica do réu em arcar com a reparação/compensação requerida (id. 183525929).
No tocante ao dano material, foram comprovadas as despesas com o funeral da vítima MARCO ANDRÉ PEREIRA DA SILVA (id. 1801038410), não havendo nos autos informações de valores dessa natureza em relação à vítima CLAUDIO DE ALMEIDA SILVA.
Desse modo, no tocante aos danos materiais em relação à vítima MARCOS ANDRÉ, deverá o acusado ressarcir a companheira da aludida vítima minimamente com a quantia de R$ 5.127,00 (cinco mil, cento e vinte e sete reais), que deverá ser atualizada desde 13/10/2022 (id. 1801038410).
Noutro giro, no tocante ao dano moral, o Tribunal da Cidadania definiu, recentemente, que, o pedido indenizatório relativo à prática de danos materiais exige pedido expresso e comprovação dos prejuízos e, do mesmo modo, o requerimento de indenização por danos morais também exige a delimitação do pedido a fim de possibilitar a integração do contraditório.
Fixadas essas premissas, havendo pedido expresso e delimitado por parte do órgão de acusação, passo à respectiva análise.
Como cediço, o dano moral ocorre quando há violação dos direitos da personalidade de alguém (arts. 11 a 21 do CC), não se tratando unicamente de indenização decorrente da dor ou do sofrimento da pessoa que foi vítima do dano, embora essas sejam consequências da violação desses direitos.
A responsabilidade civil decorrente da prática de dano, seja material, seja moral, apoia-se no disposto no art. 5°, V e X, da CF e no tripé normativo infraconstitucional constante nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil é indispensável a demonstração de conduta ilícita, nexo causal, resultado danoso e culpa ou dolo.
Ademais, para que ocorra o dano moral indenizável, é necessário que o causador do dano, ao praticar conduta ilícita, viole algum direito da personalidade da vítima ou de seus familiares.
No caso em apreço, restou comprovada pelas provas dos autos a conduta culposa do réu, consistente em negligência na regular manutenção do sistema de freios do veículo e com a segurança dos passageiros, bem como a imprudência na condução em velocidade excessiva, o que deu causa ao acidente.
Os laudos periciais acostados ao feito concluíram que as mortes foram causadas por traumatismos por ação contundente, o que demonstra o nexo causal entre conduta e resultado danoso.
Logo, verificam-se todos os elementos da responsabilidade civil.
Assim, verificada a conduta, nexo causal, resultado danoso e a culpa do acusado, bem como a afronta ao direito da personalidade relativo à integridade psíquica dos familiares das vítimas fatais, o reconhecimento do dano moral é medida de rigor.
No que concerne à fixação do valor a título de danos morais, considerando o seu caráter compensatório e pedagógico, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, utilizo o critério bifásico adotado pelo STJ e, por se tratar de indenização mínima, fixo o valor base em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em relação a cada uma das vítimas fatais.
Em seguida, no que concerne às particularidades do caso concreto, o fato de o acusado exercer a atividade de motorista profissionalmente evidencia uma maior censurabilidade na falta do dever objetivo de cuidado.
No entanto, em razão de sua precária condição econômica atual, argumentada pela Defesa nos autos, inclusive decorrente do acidente a que deu causa, deixo de elevar a quantia já fixada, mantendo aquela já estipulada em relação a cada uma das vítimas fatais.
Assim, ao lume dos arts. 63, parágrafo único, e 387, IV, do CPP, fixo a título de indenização mínima, o valor de R$ 5.127,00 (cinco mil, cento e vinte e sete reais), pelo dano material ( pelas despesas com o sepultamento da vítima MARCO ANDRE PEREIRA DA SILVA), em favor de sua companheira, atribuindo os juros e correção monetárias a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em relação a cada vítima fatal, em razão do dano moral experimentado pelas respectivas famílias, atribuindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389 do CC), conforme o manual de cálculos do E.
TJDFT.
Intimem-se os familiares das vítimas, qualificados nos autos, para ciência desta decisão.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 295 do CTB, oficiando ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao DETRAN- DF.
Mantenho a liberdade ao réu, uma vez que os requisitos determinantes para o decreto de segregação cautelar não estão presentes neste caso.
Ademais, verifica-se a ausência das condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Eventual requerimento de isenção deverá ser apresentado ao Juízo das execuções.
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao INI, oficie-se ao TRE – DF para os fins do art. 15.
III da Constituição Federal e expeça-se a guia de execução definitiva.
Certifique a Secretaria do Juízo se há bens apreendidos relacionados a estes autos, sendo que em caso positivo deverá ser dada vista ao Ministério Público e, em seguida voltar conclusos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Gama/DF, 20 de janeiro de 2023 MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito -
19/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
12/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
31/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:07
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
16/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
10/08/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
08/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:07
Outras decisões
-
04/08/2023 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
03/08/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
11/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:27
Outras decisões
-
28/06/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/06/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
20/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
13/06/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:30
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
12/06/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/05/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
31/05/2023 09:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 12:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:24
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
08/02/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:53
Declarada incompetência
-
06/01/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/12/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 16:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711922-13.2023.8.07.0004
Juvercina Francisca da Conceicao Alves
Bradesco Saude S/A
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 09:05
Processo nº 0711595-64.2020.8.07.0007
Suellen Rodrigues de SA
G44 Brasil Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 07:47
Processo nº 0702152-67.2021.8.07.0003
Banco Honda S/A.
Junia Gomes dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2021 13:16
Processo nº 0714448-84.2022.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo Costa Ribeiro
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2022 18:09
Processo nº 0007898-54.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2019 16:12