TJDFT - 0736357-88.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DAVI HERBERT ROCHA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:30
Homologada a Transação
-
07/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:59
Outras decisões
-
18/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:12
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVI HERBERT ROCHA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/08/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/08/2024 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de DAVI HERBERT ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736357-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: DAVI HERBERT ROCHA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
01/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:08
Juntada de consulta sisbajud
-
26/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:49
Outras decisões
-
29/02/2024 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DAVI HERBERT ROCHA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736357-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: DAVI HERBERT ROCHA DECISÃO Indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, uma vez que é aplicável ao caso o parágrafo único o art. 922 do CPC, que autoriza a retomada da fase executiva no caso de descumprimento do acordo, sem necessidade de inauguração de novo processo ou fase.
Fica, desde logo, defiro, desde logo, a restituição das custas adiantadas pela parte exequente, devendo a parte entrar em contato com o setor específico deste Tribunal.
Intime-se pessoalmente a parte devedora para que demonstre o cumprimento do acordo entabulado, sob pena de retomada do processo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação do devedor, encaminhe-se o feito para pesquisa de bens. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
25/01/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:44
Outras decisões
-
12/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:10
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de DAVI HERBERT ROCHA em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/01/2023 12:29
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:29
Homologada a Transação
-
24/01/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
21/12/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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