TJDFT - 0725989-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725989-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTEIDES RIBEIRO DE FREITAS EXECUTADO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO Foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial referente à condenação (Id. 194444886),em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, seus dados bancários e para, dizer se dá quitação à obrigação.
Fica ciente ainda de que, a falta de manifestação acerca do interesse na transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará na expedição do alvará de levantamento de valores.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de VALTEIDES RIBEIRO DE FREITAS - CPF: *50.***.*93-49 (REQUERENTE)
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15/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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14/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:14
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de VALTEIDES RIBEIRO DE FREITAS em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725989-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTEIDES RIBEIRO DE FREITAS REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VALTEIDES RIBEIRO DE FREITAS em desfavor de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, no dia 12/06/2023, por descuido de terceiro, se envolveu em acidente de trânsito envolvendo o seu veículo, RENAULT/LOGAN EXPRESSION Hi-Flex 1.6 16V 4P AUT, placa PAI-5739, vermelho, e o veículo do Sr.
Dario de Sousa Trigueiro, VW GOL, placa REK0A70/DF.
Afirma que conduzia seu veículo na via principal e optou por fazer uma ultrapassagem segura, porém, o terceiro envolvido não observou o fluxo da via e entrou sem tomar os devidos cuidados, ocasionando a colisão dos veículos.
Alega que o seu veículo sofreu avarias no capô, para-choques, jogo de grades do farol, entre outros, prejuízo que soma a quantia de R$ 13.313,94 (treze mil, trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos).
Informa que entrou em contato com a ré para registrar o sinistro e seguiu as orientações dos funcionários da empresa.
Aduz que após dias com o veículo em posse da ré, o autor foi informado que o seguro contratado não iria cobrir os gastos do conserto sob o fundamento que o autor realizou ultrapassagem em via imprópria.
Assevera que por ser motorista de aplicativo ficou sem trabalhar por mais de 17 (dezessete) dias, acumulando prejuízo de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
Em razão disso, requer a condenação da ré na obrigação de consertar o veículo em prazo não superior a 10 (dez) dias.
Alternativamente, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.313,94 (treze mil, trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), a título de lucros cessantes. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, empresa parceira, embora citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, e a destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a ré esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, a relação tem natureza consumerista (acórdão 1702661, 07177747720218070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
A responsabilidade da ré é objetiva, vale dizer, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispões o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços se exime do dever de indenizar se demonstrasse, por exemplo, a culpa exclusiva do consumidor (at. 14, § 3º, do CDC).
Da análise das provas dos autos, tem-se por incontroverso que o autor, em 12/06/2023, se envolveu em acidente automobilístico, com seu veículo segurado pela ré, sofrendo prejuízo no valor de R$ 13.313,94 (treze mil, trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos).
Do mesmo modo, tem-se por inconteste ter o autor acionado a ré para obter a cobertura securitária e conserto do seu veículo.
No entanto, houve a negativa de cobertura sob alegação de que o autor realizou ultrapassagem em via imprópria.
Nesse contexto, tem-se que a ré é responsável por indenizar a autora pelo acidente automobilístico, conforme arts. 757e 787 do Código Civil.
Resta, portanto, verificar o valor total da indenização. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que o autor prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim.
Assim, à míngua de elementos que desabonem a nota fiscal de id. 169318742, deve a ré ser condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 13.313,94 (treze mil, trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais.
Por outro lado, não merece guarida a pretensão do autor de receber indenização por lucros cessantes, uma vez que a perda da chance de um ganho provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão.
No presente caso, a prova documental produzida pelo autor não foi capaz de demonstrar a presença desses elementos.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.313,94 (treze mil, trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos) a título de reparação por danos materiais.
Sobre o valor deve incidir correção monetária desde o ajuizamento do feito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa, da classe no sistema e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 03:29
Recebidos os autos
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30/12/2023 03:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de VALTEIDES RIBEIRO DE FREITAS em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/10/2023 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 02:18
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2023 09:10
Recebidos os autos
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30/09/2023 09:10
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/08/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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