TJDFT - 0718357-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718357-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE DA SILVA BRANDAO REQUERIDO: MARLEI DE CAMPOS ABREU ANDRADE DECISÃO Foi proferida sentença ao Id. 172896998 rescindindo o contrato realizado entre as partes e condenando a parte requerida a restituir à autora o valor de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais), e pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com os acréscimos legais.
Intimadas as partes da sentença, a empresa requerida apresentou recurso inominado ao Id. 186284295.
Após, a parte requerente juntou aos autos minuta de acordo realizado entre as partes e requereu a homologação (Id. 186525160).
Intimada para ratificar os termos do acordo, bem como para esclarecer quanto ao interesse em prosseguir com o recurso inominado apresentado (Id. 186858905), a parte requerida ratificou os termos do acordo e solicitou a homologação do ajuste (Id. 187875791).
Assim, tem-se que houve perda do objeto com relação ao recurso inominado, devendo a Secretaria certificar acerca do trânsito em julgado e promover a anotação da fase de cumprimento de sentença.
O acordo foi celebrado (Id. 186525160), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 9.350,00 (nove mil, trezentos e cinquenta reais) para parte exequente, em 03 (três) parcelas fixas iguais e sucessivas de R$ 3.117,00 (três mil, cento e dezessete reais) cada, com vencimento para o dia 10 de cada mês, sendo a primeira para 10/02/2024.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária da patrona da exequente, via PIX, Chave: *73.***.*44-05 (CPF), a qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração ao Id. 167794858.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Id. 186525160), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido, apresentando planilha atualizado do débito.
Neste caso, poderá ser promovida diligência SISBAJUD nas contas bancárias na executada, em sendo requerida pela exequente.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária da advogada da exequente, que tem poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração de Id. 167794858.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Oportunamente, dê-se ciência pessoal à parte autora, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Desnecessária a intimação, na forma do art. 41, da L. 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718357-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE DA SILVA BRANDAO REQUERIDO: MARLEI DE CAMPOS ABREU ANDRADE DECISÃO Foi proferida sentença ao Id. 172896998 rescindindo o contrato realizado entre as partes e condenando a parte requerida a restituir à autora o valor de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais), e pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com os acréscimos legais.
Intimadas as partes da sentença, a empresa requerida apresentou recurso inominado ao Id. 186284295.
Após, a parte requerente juntou aos autos minuta de acordo realizado entre as partes e requereu a homologação (Id. 186525160).
Intimada para ratificar os termos do acordo, bem como para esclarecer quanto ao interesse em prosseguir com o recurso inominado apresentado (Id. 186858905), a parte requerida ratificou os termos do acordo e solicitou a homologação do ajuste (Id. 187875791).
Assim, tem-se que houve perda do objeto com relação ao recurso inominado, devendo a Secretaria certificar acerca do trânsito em julgado e promover a anotação da fase de cumprimento de sentença.
O acordo foi celebrado (Id. 186525160), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 9.350,00 (nove mil, trezentos e cinquenta reais) para parte exequente, em 03 (três) parcelas fixas iguais e sucessivas de R$ 3.117,00 (três mil, cento e dezessete reais) cada, com vencimento para o dia 10 de cada mês, sendo a primeira para 10/02/2024.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária da patrona da exequente, via PIX, Chave: *73.***.*44-05 (CPF), a qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração ao Id. 167794858.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Id. 186525160), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido, apresentando planilha atualizado do débito.
Neste caso, poderá ser promovida diligência SISBAJUD nas contas bancárias na executada, em sendo requerida pela exequente.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária da advogada da exequente, que tem poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração de Id. 167794858.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Oportunamente, dê-se ciência pessoal à parte autora, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Desnecessária a intimação, na forma do art. 41, da L. 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:46
Decisão ou Despacho de Homologação
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01/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718357-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE DA SILVA BRANDAO REQUERIDO: MARLEI DE CAMPOS ABREU ANDRADE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada de termo de acordo entabulado entre as partes (id. 186525151), de ordem, fica a parte requerida intimada a se manifestar se persiste o interesse no recebimento do recurso inominado de id.186279994, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
15/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA BRANDAO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718357-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE DA SILVA BRANDAO REQUERIDO: MARLEI DE CAMPOS ABREU ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROSILENE DA SILVA BRANDAO em desfavor de MARLEI DE CAMPOS ABREU ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 22/11/2021, celebrou contrato de prestação de serviço odontológico com a ré, tendo como objeto a restauração de três dentes (14, 24 e 25), extração do dente 46 e realização de três implantes (36, 46 e 47), pelo valor de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais).
Afirma que as restaurações e a extração dentária foram oferecidas como cortesia pela ré e faziam parte da execução do contrato de serviço celebrado.
Informa que no primeiro atendimento clínico foi realizada a extração do dente 46 e nesse procedimento foram fixados os pinos correspondentes aos implantes.
Alega que ficou um período de seis meses para absorção óssea dos pinos e só após foram afixados os implantes.
Alega que observou que um dos dentes implantados estava amolecendo, tendo que realizar nova fixação do parafuso.
Durante o período de observação, aduz que os demais implantes estavam perdendo a aderência com os pinos, porém alega que não conseguiu data para realizar os reparos.
Assevera que as restaurações não foram executadas e ao procurar a parte ré foi lhe repassado novo orçamento, tendo sido cobrado o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) pelo procedimento.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e a devolução da quantia de R$ 9.070,00 (nove mil e setenta reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a parte ré suscita preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, sob alegação de necessidade de perícia.
Suscita preliminar de inépcia da inicial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que a autora é paciente do consultório desde 2007 e já realizou diversos serviços e implantes.
Afirma que a autora deixou de honrar com os pagamentos referente aos serviços realizados à época.
Alega que a autora retornou ao consultório em novembro de 2021, se queixando de dor de dente, pretendendo realizar novos tratamentos dentários e novos implantes, tendo sido prontamente atendida e informada sobre todo o procedimento.
Ressalta que a autora tinha ciência de que os implantes realizados em 2013 precisariam de manutenção das próteses para higienização e trocas dos parafusos de fixação, cujo valor do serviço seria informado na época da sua execução.
Refuta a alegação da autora de que três restaurações seriam cortesia, sustentando que a própria autora rasurou o contrato.
Afirma que, a despeito do erro de cálculo do orçamento, a autora não foi prejudicada, já que as restaurações foram realizadas sem qualquer contrapartida.
Aduz que no primeiro atendimento foi realizada a remoção de cárie do dente 24, ocasião em que foi informada que caso sentisse dor seria necessário fazer canal e não mais restauração, sendo cobrado valores a parte.
Afirma que no dia 07/03/2022, o dente 24 foi restaurado e no dia 29/11/2021 foi realizadas as restaurações nos dentes 25 e 26.
Ressalva que a autora pediu que fosse trocados os dentes que seriam tratados, do dente 14 para o 26, sendo que o 26 não estaria incluso no orçamento e o pagamento seria feito a parte, de modo que foi realizada as duas restaurações no dia 05/12/2021 e gerados os boletos de pagamento.
Informa que os implantes foram realizados no dia 18/12/2021, foi realizada avaliação cirúrgica no dia 17/01/2022, foram realizadas as moldagens no dia 15/08/2022, prova dos dentes no dia 29/08/2022 e instalação e finalização dos implantes em 19/09/2022.
Afirma que apesar da autora ter assinado o termo de declaração de esclarecimento do tratamento de instalação de implantes não teve o devido cuidado, tendo em vista que não ficou de repouso e ainda realizou esforço físico.
Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora às penas relativas à litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da ré, bem como violação dos direitos de personalidade da autora.
Extrai-se do plano de tratamento (id. 161869403), que em 22/11/2021 a ré se comprometeu a realizar a restauração de três dentes da autora (14, 24 e 25), extração do dente 46, instalação de três implantes (marca neodent, modelo hexágono externo) após a instalação de três coroas em porcelana definitiva, pelo valor de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais).
De acordo com a ficha de tratamento (id. 168724971), no dia 22/11/2021, foi realizada a remoção de cárie do dente 24.
No dia seguinte (29/11/2021), foi realizada duas restaurações dos dentes 25 e 26, este último realizado no lugar do dente 14.
Os implantes foram realizados no dia 18/12/2021, foi realizada avaliação cirúrgica no dia 17/01/2022, foram realizadas as moldagens no dia 15/08/2022, prova dos dentes no dia 29/08/2022 e instalação e finalização dos implantes em 19/09/2022.
Consta ainda que em 19/10/2022 houve desgaste oclusal da coroa porcelana do dente 36, em 04/11/2022 e 20/01/2023 foi realizada ajustes no parafuso do dente 36.
Restou incontroverso nos autos os relatos da autora sobre as dores e desconfortos no dente, bem como as tentativas sem sucesso de agendamento para análise da dentista.
A contratação de um serviço odontológico de implante dentário constitui evidente obrigação de resultado.
Há nos autos elementos que indicam que o serviço foi executado de modo defeituoso, precisou de ajustes e deverá ser renovado, tanto que consta áudio da dentista informando à autora que ela poderia procurar qualquer outro profissional para realizar os apertos nos parafusos (id. 168729546).
A alegação da autora de que as três restaurações seriam cortesia é verossímil, porquanto os serviços não foram computados na soma total (id. 168724962).
Por outro lado, fico comprovado que a restauração do dente 26 foi realizada em substituição a que seria realizada no dente 14 e que por isso foi realizada cobrança a parte, de modo que não se mostra indevida a cobrança para a restauração do dente 14, previsto no contrato, pois equivale ao valor que seria cobrado para a restauração do dente 26, não previsto no contrato.
Diferentemente do alegado pela ré, as mensagens trocadas entre as partes demonstram que a autora não deu continuidade ao tratamento em razão da dificuldade de agendar horário para atendimento.
Verifica-se, portanto, que embora os implantes tenham sido realizados pela ré, houve falha na prestação dos serviços, visto ser incontroversa a realização de ajustes, a continuidade dos problemas relativos aos parafusos e a ausência de atendimento da necessidade da consumidora.
Se a prestação realizada sem proveito para a consumidora em razão do modo como executada deve ser considerada inadimplemento.
A consumidora ao realizar o implante possui a expectativa de que seja feito sem que haja a necessidade de a todo momento realizar reparos, causando desconforto, dor e aflição.
Portanto, tem-se que o serviço prestado não atingiu o objetivo precípuo da contratação, devendo a ré ser condenada a restituir à autora o valor pago, no importe de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais).
A falha na prestação dos serviços da ré, indubitavelmente, violou direitos da personalidade da autora, causando-lhe desconforto, dor, sofrimento e aflição, situação que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, deve ser estabelecida indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial a consumidora.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
No caso concreto, a despeito de alegar que a parte autora incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, a requerida não demonstrou de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para rescindir o contrato entabulado entre as partes e condenar a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno ainda a ré a indenizar a autora pelos danos morais causados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud/RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pela credora.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/12/2023 12:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/08/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 12:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/08/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/08/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/06/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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