TJDFT - 0733178-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733178-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDETE MARTINS FERREIRA EXECUTADO: OTICAS FLU LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/05/2024 13:31
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 07:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733178-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDETE MARTINS FERREIRA EXECUTADO: OTICAS FLU LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a parte autora, VALDETE MARTINS FERREIRA, por meio do telefone constante nos autos, a complementar seus dados bancários.
Assim segue: Banco BRB, agência 026, conta poupança 054460-4.
Na oportunidade, a parte ratificou seu endereço constante nos autos, qual seja, SHSN Chácara 16, Quadra 02, Conjunto “D”, Lote 14, Condomínio Vencedor, Ceilândia, bem como seu telefone, 9.9206-7680.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
17/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/03/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 12:12
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de OTICAS FLU LTDA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733178-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDETE MARTINS FERREIRA REQUERIDO: OTICAS FLU LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VALDETE MARTINS FERREIRA em desfavor de OTICAS FLU LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que, em 25/02/2023, adquiriu da ré óculos de grau juntamente com óculos de sol modelo CLIP ON marca POLAROID pelo valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).
Assevera que, após alguns meses, percebeu que a ré havia vendido óculos divergente do que contratado, pois são de outra marca, cujo valor médio em outras lojas é bem inferior ao que pagou, ou seja, em torno de R$ 174,50 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Afirma que entrou em contato com a ré para resolver a situação, porém não obteve êxito.
Em razão disso, requer a restituição do valor pago. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos e as provas acostadas pela autora e os efeitos próprios da revelia, restou incontroverso que a ré vendeu à autora óculos de marca e modelo diverso ao contratado.
Com a entrega de objeto diverso do contratado e a não disponibilização do bem pretendido, era dever do fornecedor resolver o contrato e restituir a quantia paga (CDC, art. 18, II).
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta, sendo assim, sua condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), referente ao valor pago pelo produto.
Sobre o valor acima deverá incidir correção monetária desde a data do pagamento (25/02/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Em consequência, deverá a autora restituir o produto à ré, que deverá fornecer os meios, sob pena da autora dar a destinação ao bem que melhor lhe aprouver.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/01/2024 11:56
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/12/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/12/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 02:33
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/10/2023 14:50
Juntada de Petição de intimação
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26/10/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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