TJDFT - 0701450-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:57
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701450-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA EXECUTADO: LEOMAR GONCALVES RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DENTSCARE LTDA em desfavor de LEOMAR GONCALVES RIBEIRO JUNIOR.
Por meio da petição de id. 231586113, requer a parte autora a desistência da penhora e remoção do veículo R PRESIDENTE TRA CARGA1, a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER e a realização de pesquisa em nome do Executado, buscando registros de casamento.
Decido.
Inicialmente, desconstituo a penhora incidente sobre o veículo R/PRESIDENTE TRA CARGA1 2013 2013, PLACA OMZ5894, haja vista o manifesto desinteresse da parte autora. À Secretaria para que retire a restrição RENAJUD de id. 227409488.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ainda, requer o exequente a pesquisa em nome do Executado buscando registros de casamento.
Os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil assim dispõem: “Art. 1.664.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.” “Art. 1.666.
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.” Portanto, no regime da comunhão parcial, os bens do cônjuge somente respondem pelas dívidas quando tiverem sido contraídas em benefício da entidade familiar.
No caso, o Credor pretende receber condenação referente à compra e venda de produtos odontológicos.
Assim, o débito não foi contraído em benefício da entidade familiar.
Por outro lado, o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho ao processo, sob pena ofensa ao devido processo legal.
O requerimento da exequente é medida inócua, não tendo efeito prático sobre o andamento do cumprimento da sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, uma vez que não é possível, no caso, invadir o patrimônio do cônjuge do Executado para satisfazer a dívida.
Concedo a oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:10:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:34
Indeferido o pedido de DENTSCARE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-97 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:27
Indeferido o pedido de DENTSCARE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-97 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:09
Deferido o pedido de DENTSCARE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-97 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:19
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:57
Deferido o pedido de DENTSCARE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-97 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701450-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA EXECUTADO: LEOMAR GONCALVES RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Diante da ausência de pagamento voluntário, e ausência de impugnação aos valores cobrados, traga o credor planilha atualizada do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários de 10%, nos termos do art. 523 ,§ 1º do CPC, bem como indicando bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:00:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de DENTSCARE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0701450-25.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DENTSCARE LTDA Requerido: LEOMAR GONCALVES RIBEIRO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 12:39:38.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LEOMAR GONCALVES RIBEIRO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:36
Deferido o pedido de DENTSCARE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-97 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701450-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA EXECUTADO: LEOMAR GONCALVES RIBEIRO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei ARs/Mandados NÃO CUMPRIDOS.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Exequente intimada a fornecer o endereço atualizado da parte Executada, ou indicar os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), para fins de aplicação do art. 9º da Resolução CNJ n° 354, de 19 de novembro de 2020.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 08:36:06.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
27/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/09/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:08
Indeferido o pedido de DENTSCARE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-97 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:27
Deferido o pedido de DENTSCARE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-97 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701450-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA EXECUTADO: LEOMAR GONCALVES RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Concedo derradeira oportunidade para o exequente indicar o endereço atualizado do réu para intimação, sob pena de extinção.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 20:00:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DENTSCARE LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:41
Outras decisões
-
12/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:02
Deferido o pedido de DENTSCARE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-97 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 22:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0701450-25.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DENTSCARE LTDA Requerido: LEOMAR GONCALVES RIBEIRO JUNIOR CERTIDÃO De ordem, ao exequente.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 23:30:08.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
04/04/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:07
Deferido o pedido de DENTSCARE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-97 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:52
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701450-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA EXECUTADO: LEOMAR GONCALVES RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial juntando aos autos: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito]; f) comprovante de recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 13:40:46.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
17/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2024 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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