TJDFT - 0751654-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 16:03
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:03
Outras decisões
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:11
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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15/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 08:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751654-10.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL EXECUTADO: ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 245612166.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o recebimento do recurso interposto a fim de verificar seus efeitos.
Na ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se nos termos da decisão de ID 245612166.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:14
Outras decisões
-
12/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751654-10.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL EXECUTADO: ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL em face de ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE e SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE, partes já qualificadas nos autos.
Em cumprimento à ordem de bloqueio deferida no ID 241422924, foi bloqueado o montante total de R$ 3.194,60 das contas dos executados (IDs 243968650 e 243968648).
Do total, R$ 3.093,36 foram bloqueados em contas de titularidade de SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE, sendo R$ 2.407,58 em conta no Banco do Brasil S.A. e R$ 685,78 em conta no Itaú Unibanco S.A.
Quanto a ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, foi bloqueado o valor total de R$ 101,24 em suas contas.
Irresignados, os executados apresentaram as impugnações de IDs 241727329, 242499347 e 244072170, requerendo o desbloqueio dos valores constritos, inclusive em sede de tutela provisória, sob a alegação de se tratarem de verbas de natureza salarial.
A decisão de ID 242069452 indeferiu o pedido de tutela e determinou a juntada de documentos complementares, com o objetivo de instruir adequadamente o pedido de desbloqueio.
Resposta dos exequentes nos IDs 243653562 e 245213306.
Na oportunidade, manifestaram-se pela rejeição da proposta de parcelamento formulada pelos executados, bem como pelo desinteresse em receber o veículo penhorado como forma de pagamento, requerendo, em consequência, que o bem seja encaminhado a leilão.
Adicionalmente, requereram a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE, mediante expedição de ofício diretamente à sua empregadora. É o relatório.
Decido.
DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
Primeiramente, afasta-se a coisa julgada quanto à alegação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas, pois a decisão de ID 242069452 apreciou apenas o pedido de tutela provisória.
No caso em tela, a executada SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE comprovou que a quantia de R$ 2.407,58 bloqueada em sua conta no Banco do Brasil S.A., via SISBAJUD, é proveniente de verba salarial, conforme contracheque de ID 242508647 e extrato bancário de ID 242508651.
Embora a parte exequente alegue que a renda salarial de SUZANA constitui apenas uma parte ínfima do sustento familiar, podendo, portanto, ser objeto de penhora, tal afirmação não restou comprovada, uma vez que não foram apresentados documentos que demonstrem os rendimentos mensais de ALESSANDRO, tendo sido comprovada apenas sua participação societária em empresa.
Do mesmo modo, não há comprovação de que SUZANA complemente sua renda declarada com fontes informais ou não registradas, ou seja, de que aufira valores mensais superiores àqueles por ela informados.
Considerando que a verba salarial conhecida da executada SUZANA não atinge sequer o equivalente a dois salários mínimos, visando à garantia do mínimo existencial, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado de R$ 2.407,58.
Por sua vez, os executados não comprovaram a natureza salarial nem a aplicação em caderneta de poupança do valor de R$ 101,24 bloqueado nas contas de ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, tampouco do valor de R$ 685,78 bloqueado na conta do Itaú Unibanco S.A., de titularidade de SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE.
Assim, a manutenção do bloqueio desses valores é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, para DEFERIR o desbloqueio do valor de R$ 2.407,58 e DETERMINAR a manutenção do bloqueio do valor remanescente de R$ 787,02 (R$ 685,78 + R$ 101,24).
Na oportunidade, converto o bloqueio da quantia de R$ 787,02 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Promovo a transferência do valor penhorado (R$ 787,02) para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária, conforme detalhamento anexo.
Intime-se a parte credora para indicar dados bancários/PIX do beneficiário para levantamento da quantia de R$ 787,02.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DA PENHORA SALARIAL.
No ID 245213306, a parte exequente requereu a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE, mediante expedição de ofício diretamente à sua empregadora.
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade apenas se justifica em relação à parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à preservação de sua dignidade e à de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Nesse mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC.
PADRÃO DE VIDA ELEVADO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, como no caso concreto analisado nos autos, em que o devedor possui elevado padrão de vida. (...) (Acórdão 1417796, 07371004420218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nestes termos, está claramente reconhecida a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, desde que assegurado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso em análise, entretanto, não há demonstração de que a subsistência da executada SUZANA será preservada com a penhora de percentual de sua remuneração, tendo em vista que sua renda conhecida e comprovada nos autos não atinge sequer o equivalente a dois salários mínimos.
Dessa forma, deve prevalecer a regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que atribui caráter impenhorável à verba remuneratória.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial da executada SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE.
DO VEÍCULO PENHORADO.
Na petição de ID 245213306, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da proposta de parcelamento formulada pelos executados no ID 244072170, bem como pelo desinteresse em receber o veículo penhorado como forma de pagamento, requerendo, em consequência, que o referido bem seja encaminhado a leilão.
Diante da ausência de acordo entre as partes, dou prosseguimento às medidas constritivas.
Apresentada a avaliação de ID 245213308, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada e da avaliação, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, § 11º, do CPC.
Ainda, considerando que o bem, inicialmente, foi oferecido em caução e deve permanecer à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada para informar a localização do veículo penhorado, de placa JJH0418, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 6º, no art. 774, inciso V, e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa.
Informada a localização do veículo penhorado, determino sua remoção para o depósito judicial, diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça, incumbindo à parte exequente adotar as providências necessárias para o seu regular cumprimento.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:29
Outras decisões
-
07/08/2025 17:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:17
Expedição de Termo.
-
25/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:53
Outras decisões
-
25/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 19:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:31
Outras decisões
-
24/07/2025 19:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
24/07/2025 19:31
em cooperação judiciária
-
24/07/2025 19:31
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
22/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:38
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 21:08
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 21:08
Deferido o pedido de #Oculto#.
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02/07/2025 21:08
Outras decisões
-
02/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 20:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 00:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 00:13
Outras decisões
-
24/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/06/2025 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:11
Expedição de Termo.
-
09/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:57
Outras decisões
-
09/06/2025 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751654-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL EXECUTADO: ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:16:34.
GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES Diretora de Secretaria -
06/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:46
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/06/2025 01:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 15:34
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 18:21
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
02/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:53
Outras decisões
-
29/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/05/2025 17:34
Outras decisões
-
09/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/03/2025 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 20:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:13
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
30/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:49
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:30
Outras decisões
-
14/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751654-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE RECONVINTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RECONVINDO: ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c cobrança de multa por descumprimento contratual, movida por ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE e outros em face de Em segredo de justiça e outros.
Observa-se a partir do ID 207458196 que a tentativa de conciliação não foi exitosa.
Nestes termos, Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:06:00.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/08/2024 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
13/08/2024 19:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:54
Outras decisões
-
02/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751654-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE RECONVINTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
RECONVINDO: ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/06/2024 11:27 CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA -
27/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751654-10.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE RECONVINTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
RECONVINDO: ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requeridos manifestaram interesse em audiência de conciliação, que foi aceita pelos requerentes, e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (ID 195664522).
Ao ID 195885606 os requeridos se manifestam requerendo seja analisada as questões relativas à liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 0701777-70.2024.8.07.0000 antes da remessa dos autos ao CEJUSC.
Entretanto, cumpre ressaltar que a decisão proferida no AGI é uma decisão liminar, não havendo até o momento notícia sobre decisão de mérito acerca da matéria.
Desse modo, sendo uma decisão liminar, inclusive o quanto por ela decidido e eventualmente ainda não cumprido, pode ser rediscutido entre as partes e ser objeto de acordo em audiência de conciliação.
Desse modo, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação entre as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/06/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
24/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
21/06/2024 23:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 23:32
Outras decisões
-
03/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 01:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 22:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:34
Outras decisões
-
04/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:51
Outras decisões
-
08/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/04/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Acolho a emenda de ID 186572566.
Recolha-se o mandado de ID 185106227 e expeça-se novo mandado de citação viabilizando, assim, o exercício do contraditório também em relação ao aditamento apresentado pela parte autora.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:44:11.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/02/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 21:17
Expedição de Termo.
-
26/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Aduzem os autores que tomaram conhecimento do endereço residencial das partes rés, por meio da procuração outorgada ao patrono dos requeridos.
Pleiteiam, a expedição de mandado de citação dos requeridos para o endereço: ÁREA ESPECIAL 04 MODULO L BLOCO AB APARTAMENTO 407, RESIDENCIAL DUETTO, GUARÁ , CEP 71.680-616.
Noutro giro, noticiam que houve erro material na Decisão, id. 182474198, que deferiu o pedido liminar, razão pela qual o termo de caução foi emitido em nome da 2ª Requerida e não em nome da 2ª Requerente. É o breve relatório.
Decido Expeça-se mandado de citação em nome dos requeridos para o endereço: ÁREA ESPECIAL 04 MODULO L BLOCO AB APARTAMENTO 407, RESIDENCIAL DUETTO, GUARÁ , CEP 71.680-616.
Retifique-se a Decisão de id. 182474198 para que: Onde se lê: A fim de garantir eventuais prejuízos, ofertou-se como caução o veículo I/ HONDA CR-V LX, 2011/2011, JJH0418, RENAVAN *04.***.*52-26, CHASSI 3CZRE1830BG511038, de propriedade da 2ª requerida, devendo os autores ficarem como fiéis depositários até ulterior decisão nestes autos.
Leia-se: A fim de garantir eventuais prejuízos, ofertou-se como caução o veículo I/ HONDA CR-V LX, 2011/2011, JJH0418, RENAVAN *04.***.*52-26, CHASSI 3CZRE1830BG511038, de propriedade da 2ª requerente, devendo os autores ficarem como fiéis depositários até ulterior decisão nestes autos.
Por fim, expeça-se novo termo de Caução em nome da 2ª Requerente, Sra.
SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE (CPF: *45.***.*80-25), real proprietária do bem caucionado.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:15:13.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:18
Outras decisões
-
23/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/01/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751654-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Cobrança de multa por descumprimento contratual ajuizada por ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE e SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE em desfavor de E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., na qual solicita, liminarmente, a imissão na posse do imóvel situado na SER/SUL, Quadra 02, Bloco T, Casa 32, Cruzeiro/DF.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, verifica-se que os autores celebraram contrato de compra e venda sobre o imóvel descrito na inicial, com os requeridos, pelo valor de R$ 680.000,00, sendo sinal de R$ 70.000,00 e financiamento de R$ 610.000,00 (ID 182163391).
Comprovam o pagamento do sinal (ID 182163387), comissão de corretagem (R$ 34.000,00 – ID 182163385) e financiamento junto a Caixa (R$ 494.243,82 – ID 182163382), somando R$ 598.243,82, havendo saldo remanescente de R$ 81.756,18.
Alegam que os requeridos demoraram para apresentar a documentação necessária para solicitar o financiamento, o que ensejaria a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 9, no valor de R$ 68.000,00 Primeiro, não há que se falar em relação de consumo.
Os requeridos venderam a própria casa, não se enquadram no conceito legal de fornecedores.
Aplicável à hipótese o Código Civil.
Neste contexto, embora haja evidente conflito entre vendedores e compradores, notório que houve conclusão do contrato de compra e venda, com assinatura da escritura pública, registro em cartório e recebimento de 87,97% do valor acordado.
Não houve, porém, a efetiva transmissão da posse do bem.
Houve registro da escritura pública e do gravame de alienação fiduciária na matrícula do imóvel (ID 182164895).
Não há dúvida, pois, de que a partir daí os requerentes passaram à condição de proprietários.
A incidência ou não da cláusula penal depende de dilação probatória.
Por isso, não é possível dizer, neste momento, que não existe saldo devedor em desfavor dos autores, nem quitação do contrato.
Além disso, o valor de avaliação pela Caixa não se confunde com o valor de mercado do imóvel, tendo os demandantes se comprometido ao pagamento de R$ 680.000,00.
De outro giro, não há notícia de que os requeridos tomaram qualquer atitude judicial ou extrajudicial para rescindir o contrato em razão do decurso do prazo para obtenção do financiamento ou pela ausência de pagamento do saldo remanescente.
Passaram-se mais de três meses desde a assinatura da escritura pública.
Não obstante, negaram aos autores a imissão na posse do imóvel adquirido.
Neste ponto, tenho que as partes devem se atentar aos princípios contratuais modernos, a boa-fé objetiva e seus deveres anexos. “Coloquialmente, podemos afirmar que este princípio de boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais” (VENOSA, 2011, p. 386).
Não basta aos contraentes cumprirem as normas de comportamento (boa-fé objetiva), nem tampouco acreditar que seguem o direito (boa-fé subjetiva); é necessário obedecer a deveres secundários, ou anexos, que estão de acordo com os padrões de justiça estabelecidos pelos princípios contratuais.
Entre eles, podemos citar o dever de proteção e lealdade. É certo dizer que os réus receberam quase 90% do valor acordado, sem entregar o bem vendido.
Diga-se que, dado o adimplemento substancial, os réus estão impedidos de requerer a rescisão do contrato, podendo haver debate quanto ao valor remanescente. "A teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (REsp 1.051.270).
Verifica-se, pois, que o pedido liminar de imissão dos compradores na posse do imóvel deve prosperar, uma vez que inviável que haja a rescisão do contrato.
Ele deve ser executado, conferindo aos autores a entrada no imóvel adquirido.
Presente a probabilidade do direito.
O perigo na demora decorre do prejuízo advindo da ausência de imissão na posse, obrigando os requerentes a despenderem valores para moradia própria e da família.
Não é possível aguardar o curso normal do processo.
A medida é reversível, uma vez que, caso a demanda seja improcedente, poderá haver retomada da posse do imóvel e indenização por eventual perdas e danos.
A propósito, os demandantes ofertam o veículo I/ HONDA CR-V LX, 2011/2011, JJH0418, RENAVAN *04.***.*52-26, CHASSI 3CZRE1830BG511038, avaliado pela Tabela FIPE em R$ 53.176,00, como caução.
Destaco que, se constatado que o imóvel está sem ocupantes, deverá ser franqueada a imissão imediata dos autores na posse, não havendo qualquer prejuízo para os requeridos, tendo em vista a notícia de que o imóvel está desocupado.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para, caso o imóvel esteja desocupado, determinar a imediata imissão dos requerentes na posse do imóvel situado na SER/SUL, Quadra 02, Bloco T, Casa 32, Cruzeiro/DF.
Se houver moradores no imóvel, eventuais ocupantes deverão ser intimados para desocuparem o local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Ficam autorizados o arrombamento e a requisição de força policial, se necessários.
A fim de garantir eventuais prejuízos, ofertou-se como caução o veículo I/ HONDA CR-V LX, 2011/2011, JJH0418, RENAVAN *04.***.*52-26, CHASSI 3CZRE1830BG511038, de propriedade da 2ª requerida, devendo os autores ficarem como fiéis depositários até ulterior decisão nestes autos.
Tendo em vista se tratar do último dia de expediente forense, considerando a necessidade de cumprimento da decisão, determino o bloqueio do veículo para transferências via Renajud.
Após, lavre-se termo de caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os autores apontam que conhecem parcialmente o novo endereço dos réus.
Por questão de lealdade processual, sendo dever da parte autora promover a citação, inclusive com diligências próprias, indique o novo endereço dos requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, citem-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta PARTE REQUERIDA: Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: SRES Quadra 2, bl t casa 32, Cruzeiro Velho, BRASÍLIA - DF - CEP: 70648-002 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: SRES Quadra 2, bl t cs 32, Cruzeiro Velho, BRASÍLIA - DF - CEP: 70648-002 Obs1: ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para os QR Codes abaixo: Obs2: ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS para as partes: Em face a suspensão dos atendimentos presenciais nas serventias deste Tribunal (Pandemia - COVID-19), as partes poderão solicitar o acesso, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA, ou através do email [email protected] .
Obs3: Dúvidas relacionadas ao PJE, favor entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão do TJDFT: email: [email protected]; Por telefone ou WhatsApp: (61) 3103-7000 (das 12h às 19h, em dias úteis) ou por meio do formulário eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/ouvidoria/formulario-eletronico.
Obs4: Toda e qualquer manifestação nos autos deve ser realizada através do PJe, por advogado ou Defensor Público (contatos da Defensoria Pública do DF: 61-98252-6944 / 61-2196 4300/ 0800 642 8686, [email protected] . -
19/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 19:45
Juntada de termo
-
19/12/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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