TJDFT - 0700201-89.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 21:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 21:00
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 21:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:35
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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01/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:51
Deferido o pedido de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO - CPF: *23.***.*56-06 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 21:19
Juntada de Certidão
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20/01/2025 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700201-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada efetuou voluntariamente o depósito da quantia de R$ 5.445,78 nos autos, conforme se observa pelo comprovante acostado ao ID 212414812.
Esclareço que não consta no comprovante de pagamento a identificação do depositante, de modo que somente em consulta ao BANKJUS foi possível identificar que foi realizado pela devedora, conforme tela abaixo: Assim, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada ao ID 212414812 em favor da parte exequente.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 222693517.
Para verificação do débito remanescente, à parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em consonância com termos da decisão de ID 207820497, abatendo-se a quantia depositada voluntariamente pela devedora ( R$ 5.445,78), em 15 dias.
Dispensada a conclusão com a apresentação da planilha.
Aguarde-se o retorno da carta precatória. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:50
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:50
Deferido o pedido de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO - CPF: *23.***.*56-06 (EXEQUENTE).
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15/01/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:05
Outras decisões
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17/12/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700201-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação apresentada pela devedora ao ID 211740305, esclareço que a controvérsia acerca do débito remanescente já foi dirimida por meio da decisão preclusa de ID 207820497 que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria.
Ressalto que a parte devedora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto aos cálculos, conforme certificado ao ID 207632524.
Portanto, nada a prover quanto à tentativa de rediscussão da matéria.
Aguarde-se o retorno da carta precatória. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2024 19:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:38
Indeferido o pedido de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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20/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:53
Expedição de Carta.
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03/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 21:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:15
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700201-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão Incialmente, considerando que a controvérsia acerca do débito remanescente foi decidida ao ID 207820497, ocasião em que foi fixado que o débito remanescente é no valor de R$ 7.951,50 (sete mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), já abatendo-se os valores depositados em conta judicial (conforme saldo acostado ao ID 204237306), não há óbice ao levantamento da quantia que se encontra depositada em conta judicial pela parte exequente, prosseguindo-se a execução pelo remanescente de R$ 7.951,50.
Assim, expeça-se imediatamente alvará eletrônico para levantamento da quantia total depositada na conta judicial em favor da parte exequente.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 20818419.
Noutro giro, a parte exequente requer a penhora de veículo (placa RBT 3F46 FIAT/FIURINO) em nome do executado, o qual foi localizado por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD ao ID 208088154, ocasião em que foi efetivada a restrição de transferência.
Desse modo, expeça-se carta precatória de penhora e avaliação do veículo, bem como de intimação, para o endereço indicado ao ID 208447219.
Nomeio a parte executada como depositária do bem penhorado.
Retornando a carta precatória integralmente cumprida, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Retornando sem cumprimento, retornem-se os autos à suspensão até 21/08/2025, nos termos da decisão de ID 208321615 (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:24
Deferido o pedido de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO - CPF: *23.***.*56-06 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700201-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão O exequente requerer pesquisas mediante Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA.
Sucintamente relatados, decido.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e Resolução n.º 140/2014 do CSJT.
A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares.
No presente caso, não houve qualquer demonstração pela parte exequente de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio.
Ademais o referido sistema não destina à busca de bens e valores, objetivo fim do processo de execução.
Para pesquisa de bens de devedores, as ferramentas de busca à disposição do Juízo são, sobretudo, os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, todos já diligenciados sem êxito.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de consulta aos referidos sistemas.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 20:16
Indeferido o pedido de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO - CPF: *23.***.*56-06 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700201-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD.
Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 5 dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
20/08/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700201-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes controverteram quanto ao valor efetivamente devido e a decisão de ID 204237306 determinou a realização de cálculo pela Contadoria.
Ao ID 204523320 veio o cálculo da Contadoria apurando o saldo remanescente de R$ 7.951,50.
Intimados a manifestarem-se sobre o cálculo, a parte exequente aquiesceu com os valores (ID 204542780) e a parte executada não se manifestou, conforme certificado ao ID 207632524.
Considerando a ausência de impugnação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria ao ID 204523320, fixando o valor atualizado do débito R$ 7.951,50 (sete mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).
Nesse sentido, determino o prosseguimento do feito. À Secretaria: Junte-se aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD de ID 199607939.
Caso não tenha sido realizada, proceda-se com a pesquisa nos termos determinados ao ID 199171689 até valor de R$ 7.951,50.
Sendo infrutífera a medida, prossiga-se nos termos do item 3 da decisão de ID 199171689 com as pesquisas RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:48
Outras decisões
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16/08/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:57
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0700201-89.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO e outros Requerido: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o credor manifestou-se no ID 204542780 quanto aos cálculos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte executada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados no ID 204523320, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:59:57.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700201-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há controvérsia entre as partes quanto aos valores efetivamente devidos.
Esclareço desde logo que o cumprimento de sentença nos Embargos à Execução foi apropriadamente extinto em razão do pagamento não havendo que se falar em depósito equivocado.
Naqueles autos foi executado o valor de 10% de honorários aos quais o executado, lá embargante, foi condenado em sentença e após o início da fase de cumprimento de sentença houve o voluntário adimplemento.
Nada mais a dizer em relação àqueles autos, sendo a divergência exclusivamente em relação a estes.
Destarte, remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos valores devidos de acordo com as seguintes diretrizes para o cálculo: a) valor inicial executado acrescido de 10% conforme item 3 da Decisão de ID 114789121; b) deverão ser abatidos os valores recebidos pelo exequente (Depósito direto em Conta Corrente do credor no valor de R$ 19.199,95 em 17/03/2022 e Alvará de ID 127001778). c) deverão ser abatidos os valores depositados em conta à disposição deste Juízo conforme impressão de tela abaixo: Após, apurado o resultado do valor devido devidamente atualizado, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Ao fim, tornem-me os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/07/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:13
Deferido o pedido de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO - CPF: *23.***.*56-06 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700201-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O comprovante de depósito de ID 190594643 não pertence a estes autos.
Portanto, os valores não serão liberados na forma da decisão retro, eis que não foi realizado depósito voluntário pelo devedor no montante de R$ 4.349,82, conforme este afirmou.
Colaciono o saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos para comprovação: Isto posto, intime-se o credor para informar se com o levantamento da quantia total depositada nos autos confere quitação ao débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
01/05/2024 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2024 00:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/04/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0700201-89.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO e outros Requerido: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição de ID 190596552.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:02:20.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
03/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700201-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, com o bloqueio de R$ 1.913,44.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:33:04.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
14/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700201-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Diante dos cálculos de ID 184920467, à credora para que apresente aos autos o saldo devedor da execução, observando-se a data de depósito do complemento da garantia realizada, em 24/08/2022, no valor de R$ 12.140,16, em 15 dias.
Vindo manifestação, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito remanescente, bem como para esclarecer se o valor da garantia prestada deverá ser usado para pagamento do débito da presente execução, em 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700201-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de dar efetivo cumprimento à decisão de ID 184757931, ante a possibilidade o banco se recusar a dar cumprimento à referida decisão por se tratar de ordem para processo diverso, determino que seja trasladada a presente decisão para os embargos correlatos 0704973-95.2022.8.07.0007 para que naqueles autos seja determinada a transferência do valor da garantia prestada naqueles autos (R$ 12.140,16 - ID 134668098) para a presente execução, haja vista que a garantia deveria ter sido na execução e não nos embargos.
Aguarde-se em cartório a transferência.
Após a transferência, consulte-se o saldo da conta judicial e tornem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:46
Outras decisões
-
02/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700201-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem.
Verifico que a execução foi garantida mediante depósito da quantia de R$ 12.140,16 - ID 134668098 nos embargos à execução correlatos, bem como da quantia de R$ 19.199,95 (dezenove mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) diretamente na conta da credora.
A garantia deve ser prestada na execução e não nos embargos.
Assim, oficie-se ao banco competente para que transfira o valor de garantia da execução prestada nos embargos 0704973-95.2022.8.07.0007 (R$ 12.140,16 - ID 134668098) para estes autos.
Considerando que os embargos à execução foram julgados improcedentes, e, tendo em vista que já houve o trânsito em julgado, diga o devedor se o valor da garantia prestada deverá ser usado para pagamento do débito da presente execução, em 15 dias.
Além disso, considerando que a devedora efetuou o pagamento da quantia de R$ 19.199,95 (dezenove mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) diretamente na conta da credora no intuito de garantir o juízo, tendo apenas completado por meio de depósito judicial a garantia no valor de R$ 12.140,16, esclareça à credora a apresentação de planilha no montante total da execução, haja vista que já recebeu o valor de R$ 19.199,95.
Prazo: 15 dias.
Atribuo força de ofício à presente decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 21:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700201-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 139391326 que suspendeu o feito por ausência de bens até 10/10/2023 (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas - 10/10/2028). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:18
Deferido o pedido de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO - CPF: *23.***.*56-06 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/03/2023 01:00
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:01
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2023 13:19
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:31
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA em 08/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:46
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO em 15/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
21/04/2022 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/04/2022 12:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA AMARO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 21:35
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2022 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2022 12:45
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:45
Declarada incompetência
-
11/01/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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