TJDFT - 0719013-08.2019.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:32
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/08/2025 16:45
Processo Desarquivado
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27/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:38
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719013-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 221740366.
Requer, a parte exequente, a expedição de ofício à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, para que sejam prestadas informações acerca da existência de procurações e escrituras públicas, de qualquer natureza, em todo território nacional, em benefício da parte executada.
INDEFIRO o pleito sob análise, visto que a parte exequente não logrou se desincumbir da carga processual a ela acometida, quanto à demonstração dos fundamentos a subsidiarem a medida pretendida, assim como a sua efetividade para o processo.
Demais disso, cumpre destacar que a CENSEC não se destinaria funcionar como serviço auxiliar para a localização de bens de titularidade do devedor, passíveis de penhora.
Nesse sentido, já decidiu o E.
ETJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PESQUISA VIA SISTEMA CENSEC.
AFERIÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio de Provimento n. 18/2012 e viabiliza a obtenção de informações sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas lavradas em todos os cartórios nacionais. 2.
A CENSEC não se destina a auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, não devendo ser utilizada como repositório de registro de bens, direitos e obrigações para auxiliar na pesquisa de bens dos devedores. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (0710672-59.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, o processo deverá ao arquivo provisório, observada a decisão de 179683402.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/01/2025 19:15
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:15
Indeferido o pedido de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*26-87 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/12/2024 15:21
Processo Desarquivado
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23/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719013-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 220239422/220241927.
INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Cumpre esclarecer que as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela da respectiva Unidade da Federação.
A consulta a tais sistemas só se demonstra adequada quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso do postulante.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Alternativamente, o exequente poderá diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de seu interesse, sendo que, no Distrito Federal, é possível obter acesso às certidões de todos os cartórios mediante o requerimento em apenas um deles.
Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Com essas considerações, o processo deverá ao arquivo provisório, observada a decisão de 179683402.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/12/2024 10:02
Arquivado Provisoramente
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12/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:06
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:06
Indeferido o pedido de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*26-87 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/12/2024 17:55
Processo Desarquivado
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09/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:58
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719013-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 207842242/207844298.
Pretende, a parte exequente, o redirecionamento do feito executivo, com a finalidade de atingir patrimônio de pessoas jurídicas (Zane Spa da Beleza e Barbearia Zafath) que reputa serem de titularidade da executada, o que não se revela possível, eis que se tratam de terceiros alheios à relação processual delineada nesses autos.
Esclareço, por oportuno, que as pessoas jurídicas não teriam participado da constituição do título executivo judicial que ora se busca o cumprimento.
Assim, verifica-se que a obrigação exequenda foi constituída em face da executada, não tendo havido a participação das pessoas jurídicas indicadas pela parte credora.
Assim, não se revela possível a pretensa penhora de recebíveis das referidas pessoas jurídicas.
Até porque, caso eventualmente sejam exploradas pela devedora, não se olvide que a pessoa jurídica possui personalidade distinta em relação aos seus sócios, com a assunção de direitos, obrigações e patrimônios igualmente distintos (art. 49-A do Código Civil).
Com essas considerações, indefiro o pedido formulado em id. 207842242/207844298, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, observada a decisão de 179683402.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/08/2024 18:49
Indeferido o pedido de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*26-87 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/08/2024 17:07
Processo Desarquivado
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16/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:33
Arquivado Provisoramente
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12/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/06/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719013-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora de direitos aquisitivos deferida por meio da decisão de ID 171780950.
Afirma a executada que a sua irmã adquiriu os direitos aquisitivos do imóvel descrito no ID 187556587 em 06 de janeiro de 2022 conforme demonstra o contrato anexo.
A executada aduz, ainda, que, devido a sua situação financeira, residiu temporariamente no mesmo lote em que a sua irmã.
A parte afirma que, posteriormente, o imóvel foi utilizado para abrigar seu pai, razão pela qual foi alugado o espaço em que reside atualmente.
Ademais, a executada sustenta que o imóvel que está na posse de sua irmã constitui bem de família e, por tal motivo, deve ser reconhecida a impenhorabilidade.
Ao final, a executada apresenta documentos.
Intimada, a parte exequente se manifestou sobre a impugnação no ID 191425824.
Novamente intimada, a executada se manifestou sobre a petição apresentada pela exequente (ID 194763364). É o relato necessário.
Decido.
Conforme consta nos autos, a executada anexou dois contratos de compra e venda referente aos direitos aquisitivos penhorados.
O primeiro foi firmado em nome de terceiros em 29/10/2018 e o segundo foi firmado em 06/01/2022, tendo como adquirente a irmã da executada.
A exequente, em contrapartida, argumenta que a executada, ao firmar negócios jurídicos, utiliza o nome de seus irmãos para ocultar bens.
Nesse ponto, a credora afirma que a executada participou de assembleias extraordinárias referentes ao imóvel vinculado aos direitos aquisitivos penhorados e que há solicitações ao advogado da parte que demonstram a posse.
A exequente aduz, de igual modo, que o condomínio em que está localizado o bem ajuizou ação de cobrança em nome da da executada.
Contudo, as provas às quais se refere a exequente não demonstram inequivocamente a posse da executada, notadamente, porque a parte, de fato, já residiu no imóvel.
Além disso, deve-se observar que o condomínio no qual está localizado o imóvel é irregular, o que, por vezes, inviabiliza precisar a posse dos bens.
Desse modo, não é razoável que a participação em assembleias ou o ajuizamento de uma ação de cobrança referente a taxas condominiais afaste a veracidade dos contratos de compra e venda anexados aos autos.
Outrossim, cumpre observar que a comprovação da posse não seria suficiente para manter a penhora diante da impenhorabilidade do bem de família.
Sendo assim, seria imprescindível demonstrar a existência, ao menos, de um segundo imóvel.
Conclui-se, portanto, que os contratos com reconhecimento de firma apresentados pela executada (IDs 174111404 e 174111403) refutam os indícios apresentados pela credora.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora e desconstituo a penhora de direitos aquisitivos deferida na decisão de ID 171780950.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:18
Deferido o pedido de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*26-87 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719013-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ DESPACHO Tendo em vista que a parte executada constituiu advogado, conforme procuração de ID 189846142, retifique-se a representação do polo passivo a fim de que seja excluído o cadastro da Defensoria Pública.
Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação de ID 189846138 e os documentos que a acompanham.
Apresentada a manifestação ou transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/02/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 17:39
Juntada de mandado
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25/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:01
Deferido o pedido de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*26-87 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719013-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte exequente (ID 183413625), porquanto os direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado já foram penhorados conforme decisão de ID 171780950.
Observe-se que, embora o mandado de ID 172071441 não tenha sido cumprido, a penhora não foi desconstituída.
Intime-se, pois, a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/01/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:44
Indeferido o pedido de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*26-87 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/01/2024 19:50
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:27
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:32
Deferido o pedido de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*26-87 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 20:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 20:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 23:46
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:46
Deferido em parte o pedido de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*26-87 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2023 21:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:19
Outras decisões
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13/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 23:09
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*26-87 (EXEQUENTE) em 30/03/2023.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
03/03/2023 22:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 22:10
Indeferido o pedido de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*26-87 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 06:49
Recebidos os autos
-
26/01/2023 06:49
Indeferido o pedido de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*26-87 (EXEQUENTE)
-
05/12/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:26
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 08:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/10/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:15
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/09/2022 19:45
Decorrido prazo de EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ - CPF: *08.***.*37-99 (EXECUTADO) em 19/09/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 08:00
Recebidos os autos
-
20/08/2022 08:00
Indeferido o pedido de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*26-87 (EXEQUENTE)
-
19/08/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:00
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/08/2022 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2022 23:24
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:07
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2022 09:07
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*26-87 (EXEQUENTE) em 05/05/2022.
-
11/04/2022 15:20
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*26-87 (EXEQUENTE) em 08/04/2022.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 06:51
Recebidos os autos
-
16/03/2022 06:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:46
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
21/03/2021 21:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2021 00:44
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2021 00:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/03/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 11:54
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*26-87 (EXEQUENTE) em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 18:32
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/01/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 12:35
Recebidos os autos
-
17/12/2020 12:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/12/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/12/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 22:27
Recebidos os autos
-
11/11/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 22:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/10/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/10/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 16:49
Juntada de aditamento
-
06/10/2020 14:37
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/10/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2020 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2020 23:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 14:45
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 14:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/03/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/03/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:08
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:26
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/03/2020 16:31
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA SANTIAGO - CPF: *54.***.*54-68 (INTERESSADO) em 05/03/2020.
-
06/03/2020 03:00
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA SANTIAGO em 05/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 21:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2020 08:21
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 23:58
Recebidos os autos
-
29/01/2020 23:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 06:39
Publicado Despacho em 24/01/2020.
-
24/01/2020 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/01/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 19:37
Recebidos os autos
-
21/01/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/01/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
26/12/2019 14:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2019 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2019 02:49
Publicado Despacho em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 16:19
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/12/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 00:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 00:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 14:09
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2019 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2019 06:34
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 18:04
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 20:00
Recebidos os autos
-
22/10/2019 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 20:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/10/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 04:09
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 01:01
Recebidos os autos
-
04/10/2019 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 01:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2019 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/09/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 06:53
Publicado Despacho em 30/09/2019.
-
28/09/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2019 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 06:26
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/09/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 21:24
Recebidos os autos
-
23/09/2019 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 21:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2019 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/09/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2019 03:09
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 17:31
Recebidos os autos
-
10/09/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 17:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/09/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/09/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 13:11
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2019 09:37
Publicado Decisão em 30/08/2019.
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29/08/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2019 17:16
Recebidos os autos
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27/08/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
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27/08/2019 12:35
Publicado Certidão em 27/08/2019.
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26/08/2019 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/08/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2019 15:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2019 15:58
Juntada de Certidão
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23/08/2019 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2019 17:11
Decorrido prazo de EDEUZANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA STEINMETZ em 12/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 16:19
Recebidos os autos
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13/08/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
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12/08/2019 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/08/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 04:23
Publicado Decisão em 22/07/2019.
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19/07/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 18:41
Recebidos os autos
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17/07/2019 18:41
Decisão interlocutória - recebido
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16/07/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/07/2019 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2019 05:24
Publicado Decisão em 16/07/2019.
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15/07/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 20:52
Recebidos os autos
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11/07/2019 20:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/07/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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10/07/2019 16:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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10/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
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10/07/2019 10:31
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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10/07/2019 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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