TJDFT - 0700642-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700642-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA RABACA LOUREIRO BRUNO BISPO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro o pedido da empresa executada (123 Viagens), de suspensão do trâmite do feito (ID nº. 205662796), porquanto os autos já possuem sentença de extinção no ID nº. 203327892, e certidão de trânsito em julgado (ID nº. 207872671).
Intimem-se e arquivem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:47
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:00
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
01/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700642-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA RABACA LOUREIRO BRUNO BISPO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente Luiza Rabaca Loureiro Bruno Bispo e como parte executada a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. - Em Recuperação Judicial.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de Juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZA RABACA LOUREIRO BRUNO BISPO em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700642-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA RABACA LOUREIRO BRUNO BISPO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente Luiza Rabaca Loureiro Bruno Bispo e como parte executada a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. - Em Recuperação Judicial.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de Juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIZA RABACA LOUREIRO BRUNO BISPO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:29
Outras decisões
-
04/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2024 13:17
Processo Desarquivado
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04/06/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 13:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIZA RABACA LOUREIRO BRUNO BISPO em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 03:39
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LUIZA RABACA LOUREIRO BRUNO BISPO em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/03/2024 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700642-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA RABACA LOUREIRO BRUNO BISPO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Verificou-se, por meio de pesquisa nos sistemas processuais eletrônicos de primeira instância, que a parte requerente ajuizou anteriormente a ação nº. 0719059-95.2023.8.07.0020, que tramitou no Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, resultando extinta sem resolução mérito.
Considerando que a presente demanda possui os mesmos elementos da mencionada ação, tem-se por prevento aquele Juízo, nos termos do art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, distribua-se o presente processo ao Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Mantenha-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:00
Outras decisões
-
19/01/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/01/2024 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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