TJDFT - 0718647-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
25/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
23/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CLECIO DE QUEIROZ ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:22
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718647-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLECIO DE QUEIROZ ARAUJO REQUERIDO: PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM em que a parte autora pretende a declaração de nulidade da sentença, sob o argumento de que o reconhecimento do débito na sentença ocorreu com fundamento em cheques fraudados.
Contudo, a rescisão pretendida é regulada pelo art. 966 do CPC, sendo este Juízo absolutamente incompetente para julgar e processar o pedido.
Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, EXTINGO o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente 1 -
23/01/2024 22:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/12/2023 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:55
Declarada incompetência
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18/12/2023 15:55
Outras decisões
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15/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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