TJDFT - 0751881-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751881-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO VELHO AGROPECUARIA S/A REU: ADRIANO BORGES ADVOGADOS S/C SENTENÇA Cuida-se de Ação Revisional de Honorários Advocatícios Contratuais ajuizada por PORTO VELHO AGROPECUARIA S/A em desfavor de ADRIANO BORGES ADVOGADOS S/C, ambos qualificados nos autos.
Conforme Id. n. 198183359, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o acordo foi homologado após proferida Sentença, as custas finais, se houver, serão divididas igualmente entre as partes, nos moldes do art. 90, §2º do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a expressa renúncia das partes ao prazo recursal.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:54:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 13:29
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de ADRIANO BORGES ADVOGADOS S/C em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:10
Homologada a Transação
-
28/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 15:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ADRIANO BORGES ADVOGADOS S/C em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751881-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO VELHO AGROPECUARIA S/A REU: ADRIANO BORGES ADVOGADOS S/C SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por PORTO VELHO AGROPECUÁRIA S.A. contra a sentença de Id 193315328 com alegação de omissão a respeito das provas listadas no Id 194562357 - Pág. 2-3.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada nova análise da causa e, em especial, das provas apontadas.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:34:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/03/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751881-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO VELHO AGROPECUARIA S/A REU: ADRIANO BORGES ADVOGADOS S/C CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2024 11:12:15.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
25/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PORTO VELHO AGROPECUARIA S/A em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0751881-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO VELHO AGROPECUARIA S/A REU: ADRIANO BORGES ADVOGADOS S/C DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação Ordinária movida por PORTO VELHO AGROPECUARIA S/A em desfavor de ADRIANO BORGES ADVOGADOS S/C .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu ADRIANO BORGES ADVOGADOS S/C - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-40 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone/WhatsApp: (61) 99670-7676 b) E-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:42
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:42
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/01/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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