TJDFT - 0741146-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
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18/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VICTOR THIAGO DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GRAZIELA SOUZA BATISTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA *60.***.*17-00 em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VP VEÍCULOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741146-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VP VEÍCULOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA, VP LOCAÇÕES E CONTRUÇÕES DE IMÓVEIS, GRAZIELA SOUZA BATISTA, STYLOS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, VICTOR THIAGO DE SOUSA e de 98 VEÍCULOS LTDA.
Alega a suscitante que iniciou cumprimento de sentença contra VP Veículos, condenado ao pagamento de R$ 8.896,49, atualizado até maio de 2024; que identificou Farley Thiago e sua procuradora Graziela Souza como administradores; que há sucessão empresarial, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial; que foram abertos diversos CNPJ’s com o mesmo ramo de atividade, atividade específica e mesmo endereço de sede; que o CNPJ é sempre baixado quando são iniciadas execuções; que estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta que a executada VP VEÍCULOS foi sucedida, de forma fraudulenta, pela empresa STYLOS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, cujos sócios são FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA e GRAZIELA SOUZA BATISTA.
Afirma que a empresa STYLOS CAR possui o mesmo endereço do executado VP VEÍCULOS, sendo evidente a sucessão empresarial e a confusão patrimonial entre as empresas por estarem utilizando o mesmo espaço para exercer atividade econômica idêntica.
Diz, ainda, que a empresa VP LOCAÇÕES E CONTRUÇÕES DE IMÓVEIS, cujo representante é FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA, também exerce suas atividades no mesmo endereço.
Informa que, no processo trabalhista nº 0000875-35.2020.5.10.0011, fica claro que o representante de fato da empresa EPVP Veículos era Farley Thiago Carneiro de Sousa, tendo este passado procuração para seu filho Victor Thiago de Sousa, para gestão da empresa em sua ausência.
Aduz que o sócio da VP Veículos, Junival Soares, assinou procuração em favor de Farley Thiago e Graziela Souza, transferindo toda responsabilidade administrativa da sociedade empresária ao segundo.
Requer o deferimento do pedido para que sejam atingidos bens do patrimônio dos suscitados.
A decisão de id 196844810 indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Os suscitados apresentaram impugnação ao id 223748946, aduzindo que são cobrados honorários de sucumbência, devendo constar a advogada no polo ativo; que não podem ser obrigados a arcar com a incidência de juros, correção monetária, multa do 523, §1º do CPC, não podendo ser penalizados por situações que desconheciam; que que os endereços mencionados pela suscitante são endereços incompletos, sem a indicação do número da loja; que o endereço mencionado na inicial possui mais de 45 unidades; que as datas de abertura, endereços, e ramo de atuação das empresas são distintos; que não responde pessoalmente quem não integra o quadro societário da empresa; que Farley e sua esposa não são sócios ocultos da executada; que há empreendedores dentro de uma família, mas que isso não significa formação de grupo econômico, havendo CNPJ’s distintos; que o encerramento da sociedade aliado à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica; não há qualquer evidencia de fraude ou abuso da personalidade; que não respondem por multa e juros.
A suscitante apresentou réplica.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
A suscitante apresentou a petição de id 230964032 e juntou documentos aos id’s 230964033 - Pág. 1 a 230964042 - Pág. 16.
Os suscitados apresentaram a petição de id 231514394 e documentos de id’s 231516946 - Pág. 1 a 231516956 - Pág. 1.
Relatado o necessário, decido.
Na forma do art. 24, § 1º, Estatuto da OAB, os honorários de sucumbência podem ser promovidos nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado.
Assim, não é necessária a alteração do polo ativo.
Cuida a hipótese de pedido de desconsideração da personalidade, alegando o suscitante que a pessoa jurídica executada está sendo utilizada de forma abusiva em prejuízo de seu crédito.
Sustenta que a ausência de bens passíveis de penhora, nada obstante a realização de diversas diligências, comprova que os sócios atuam para esvaziar a pessoa jurídica e impedir a satisfação do crédito, caracterizando desvio de finalidade e pela confusão patrimonial.
Sustenta que as empresas suscitadas compõem um grupo econômico e atuam coordenadamente para fraudar credores.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e somente é admitida desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei.
O encerramento da empresa e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito não autorizam a responsabilização pessoal do sócio.
Esses requisitos são admitidos nos casos de relação de consumo, estabelecendo o art. 28, § 5º, CDC, que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Trata-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Inexistindo relação de consumo, como é o caso dos autos, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 50 CC, que assim dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No presente caso, verifica-se que a suscitante funda seu pedido na ausência de bens e na presença dos requisitos legais, sobretudo na formação de grupo econômico, o que estaria comprovado pelo fato de terem sido feitas buscas em todos os sistemas disponíveis no Juízo para a localização de bens, sem sucesso.
Ainda que não se exija que a exequente esgote todos os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis, não se mostra suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a busca somente através de meios disponíveis no Juízo.
Cabe à exequente diligenciar de forma adequada para a localização de bens penhoráveis.
Consta dos autos que a suscitante deu início ao cumprimento de sentença ao id 175076538.
A decisão de id 192087875 apreciou e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como determinou a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis no Juízo para bloqueio do valor do débito.
A pesquisa realizada foi infrutífera – id 192275399.
Ao id 193076464, a suscitante requereu a realização de outras pesquisas, o que foi deferido parcialmente pela decisão de id 193322442.
A nova pesquisa feita também foi infrutífera.
Intimada a indicar bens passíveis de penhora, a exequente suscitou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Como visto, a desconsideração da personalidade jurídica é medida e extrema e somente pode ser admitida em casos em que reste configurada a total ausência de bens por parte da executada, o que não se verifica por simples pesquisas disponíveis ao Juízo, demandando efetiva atuação do credor na busca de bens.
Assim, considerando que o suscitante não fez nenhuma diligência para a localização de bens, terceirizando a busca à máquina judiciária, a rejeição da pretensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Exclua-se Farley Thiago Carneiro de Sousa, VP Locações e Construções de Imóveis, Graziela Souza Batista, Stylos Car Comércio de Veículos Eireli, Victor Thiago se Sousa e 98 Veículos Ltda do polo passivo da demanda.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:53:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:55
Indeferido o pedido de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*78-20 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VP VEÍCULOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741146-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VP VEÍCULOS DESPACHO Intimadas a especificarem provas, as partes juntaram documentos.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre documentos juntados.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 14:37:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VP VEÍCULOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/04/2025 11:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:17
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado
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15/12/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2024 11:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 11:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/12/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/12/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 12:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2024 11:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/12/2024 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 06:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/10/2024 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/10/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:30
Indeferido o pedido de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*78-20 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/10/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741146-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VP VEÍCULOS, FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA, FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA *60.***.*17-00, GRAZIELA SOUZA BATISTA, STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, VICTOR THIAGO DE SOUSA, 98 VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a citação dos suscitados por hora certa.
Subsidiariamente, solicita a citação por edital.
Decido.
A citação por hora certa somente é cabível quando há suspeita de ocultação, conforme previsão do art. 227 do CPC.
Todavia, compete ao Oficial de Justiça o juízo de sobre a suspeita de ocultação, quando do cumprimento da diligência.
Assim, indefiro o pedido.
Quanto ao pedido da citação por edital, antes, fica a Exequente intimada a demonstrar, de maneira pormenorizada, a realização de tentativa de citação em todos os endereços localizados no presente feito, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:55:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 11:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0741146-73.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido: VP VEÍCULOS e outros CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça com sua finalidade não atingida, requendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 08:40:02.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
10/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0741146-73.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido: VP VEÍCULOS e outros CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça com sua finalidade não atingida.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 10:49:42.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:44
Deferido o pedido de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*78-20 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:47
Indeferido o pedido de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*78-20 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741146-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VP VEÍCULOS, FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA, FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA *60.***.*17-00, GRAZIELA SOUZA BATISTA, STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, VICTOR THIAGO DE SOUSA, 98 VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de nova pesquisa do endereço dos réus por meio dos sistemas aos quais este Juízo possui acesso, haja vista que tal diligência já foi realizada por este Juízo, conforme documentos de id. 202875525 e seguintes.
Ressalto que os sistemas INFOSEG e INFOJUD possuem a mesma base de dados, sendo suficiente, portanto, a realização de consulta em apenas um deles.
Diante disso, concedo derradeira oportunidade para que a parte autora, no prazo de 10 dias, indique o endereço atualizado dos réus para fins de citação, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Caso pretenda a citação por edital, deverá demonstrar, de maneira pormenorizada, a realização de tentativa de citação em todos os endereços localizados no presente feito, sob pena de indeferimento do pedido.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 19:54:28.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:08
Indeferido o pedido de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*78-20 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 14:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741146-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VP VEÍCULOS, FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA, FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA *60.***.*17-00, GRAZIELA SOUZA BATISTA, STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, VICTOR THIAGO DE SOUSA, 98 VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Sem prejuízo, fica a Exequente intimada a esclarecer o contido na petição de ID 202885292, quanto à intimação dos executados pelos meios eletrônicos, tendo em vista que não foi informado tais dados.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 07:52:52.
JERÔMINO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 17:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741146-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VP VEÍCULOS, FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA, FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA *60.***.*17-00, GRAZIELA SOUZA BATISTA, STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, VICTOR THIAGO DE SOUSA, 98 VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicita o autor a citação dos requeridos por meio de seus advogados, uma vez que não foi possível a citação nos endereços eletrônicos informados nos autos.
Verifico que a procuração outorgada aos patronos dos requeridos não lhes confere poderes para receber citação.
Logo, não é possível a citação dos requeridos por seus advogados.
Nesse sentido o precedente: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO DO ADVOGADO.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A manifestação de advogado nos autos, em nome do réu, sem poderes especiais para receber citação, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo e não tem o condão de iniciar o prazo para apresentação de defesa. 2.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1193709, 00302832420168070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCEDA-SE à pesquisa de endereço do requerido pelos sistemas conveniados.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 10:20:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:11
Indeferido o pedido de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*78-20 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:58
Deferido o pedido de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*78-20 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 03:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VP VEÍCULOS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 21:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:42
Deferido em parte o pedido de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*78-20 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 13:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741146-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VP VEÍCULOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que a consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:52:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741146-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VP VEÍCULOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado impugnou o cumprimento de sentença ao id 185112268 alegando excesso de execução.
A exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
Os autos foram encaminhados à Contadoria.
Apresentados os cálculos, a exequente com eles concordou e o executado não se manifestou.
Decido.
Considerando que o executado não apontou qualquer erro nos cálculos da Contadoria, esses devem ser homologados.
Sobretudo porque encontram-se em perfeita consonância com o título executivo.
Assim, rejeito a impugnação e homologo os cálculos da Contadoria.
Defiro o pedido da exequente.
PROCEDA A SECRETARIA a pesquisas nos sistemas disponíveis no Juízo para bloqueio do valor do débito apontado pela Contadoria ao id 187928516 - Pág. 1.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:36:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:37
Indeferido o pedido de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*78-20 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 22:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de VP VEÍCULOS em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 17:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741146-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VP VEÍCULOS CERTIDÃO Certifico que foi anexada planilha de débitos, elaborada pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
De ordem, intimo as partes para se manifestarem acerca dos novos cálculos apresentados.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:49:55.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
29/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:30
Deferido o pedido de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*78-20 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 12:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741146-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VP VEÍCULOS RECONVINTE: MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA RECONVINDO: VP VEÍCULOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de VP VEÍCULOS.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 7.168,13.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 19:30:28.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2024 11:57
Recebidos os autos
-
13/01/2024 11:57
Deferido o pedido de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*78-20 (RECONVINTE).
-
11/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/01/2024 15:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de VP VEÍCULOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
03/10/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
03/04/2023 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2023 22:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 11:23
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:45
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:47
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
08/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
28/01/2023 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/12/2022 11:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2022 01:41
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de VP VEÍCULOS em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de VP VEÍCULOS em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 11:46
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:59
Juntada de Petição de reclamação
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VP VEÍCULOS em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:56
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:56
Deferido em parte o pedido de VP VEÍCULOS - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (RECONVINDO)
-
28/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
25/07/2022 16:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de VP VEÍCULOS em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 11:25
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2022 13:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/07/2022 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2022 06:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de VP VEÍCULOS em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 11:12
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de VP VEÍCULOS em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de VP VEÍCULOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/04/2022 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2022 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:14
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de VP VEÍCULOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 15:11
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2022 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 15:01
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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