TJDFT - 0718138-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:52
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:44
Outras decisões
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27/02/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718138-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN CARLOS SANTANA SANTOS, ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
REJEITO a alegação de inépcia da inicial, considerando que a autora se insurge contra cobranças alegadamente abusivas e deduz pretensão para que elas sejam readequadas, o que permite o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa.
O processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Intime-se o advogado da parte autora para que se manifeste expressamente sobre a alegação de que há prática de advocacia predatória pelo patrono.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
07/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JUAN CARLOS SANTANA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JUAN CARLOS SANTANA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/02/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718138-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN CARLOS SANTANA SANTOS, ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SANTANA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
23/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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