TJDFT - 0717436-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 18:12
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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16/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 21:49
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:49
Outras decisões
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09/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 07:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 22:31
Juntada de Certidão
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05/04/2024 20:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717436-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 184239231, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado no id. 186078297, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, intime-se a parte credora para indicar as medidas que entender cabíveis e/ou indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:08
Deferido o pedido de MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *65.***.*00-25 (REQUERENTE).
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09/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 15:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717436-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora requer o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há outras questões pendentes, nem preliminares.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora adquiriu pacote turístico junto à parte requerida, com datas flexíveis (Pacote Recife + Porto de Galinhas 2023), pelo valor de R$ 1.941,00 (mil, novecentos e quarenta e um reais).
Além disso, restou incontroverso, por ausência de impugnação específica, que a requerida não cumpriu com o estipulado no pacote turístico para as datas indicadas pela parte autora.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar os consumidores a indefinição quanto à data da viagem. É nula a disposição contratual que autorize a requerida a recusar as opções indicadas sem indicar novo período em data próxima, por colocar o consumidor em posição de extrema desvantagem.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados à consumidora (art. 14 do CDC).
Cabendo a requerida a proceder com a restituição dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desta forma, o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.941,00 (mil, novecentos e quarenta e um reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (05/08/2022 – id. 170997291) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (21/09/2023 – id. 173795743).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 22:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/11/2023 11:41
Decorrido prazo de MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *65.***.*00-25 (REQUERENTE) em 29/11/2023.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MAGALI FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/11/2023 12:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:02
Outras decisões
-
05/09/2023 11:16
Juntada de Petição de intimação
-
05/09/2023 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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