TJDFT - 0714355-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 21:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714355-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes divergem quanto ao cálculo do valor remanescente apresentado pela credora, remetam-se os autos à contadoria para que junte planilha de cálculo do valor remanescente do débito, nos termos da decisão de id 214269463.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:46:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:00
Outras decisões
-
18/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:58
Outras decisões
-
27/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:45
Outras decisões
-
19/05/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 23:59.
-
19/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:36
Outras decisões
-
07/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/04/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:06
Outras decisões
-
19/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:45
Outras decisões
-
05/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
08/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:53
Outras decisões
-
08/01/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/01/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:08
Outras decisões
-
13/12/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:15
Outras decisões
-
29/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:38
Outras decisões
-
07/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714355-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores incontroversos já foram levantados pelos credores.
Portanto, está pendente o valor remanescente do crédito, em face do julgamento do AGI.
Assim, ficam os credores intimados a apresentarem planilha do valor remanescente do débito, considerando os cálculos de ID 198887971.
Vindo aos autos, dê-se vista ao IPREV.
Sem impugnação, expeçam-se as respectivas RPVs.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 17:21:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:52
Outras decisões
-
11/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714355-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta, nos autos, comprovante de depósito judicial.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte ré intimada a apresentar planilha, a fim de possibilitar a expedição de alvará em favor dos credores.
Fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
A fim de possibilitar o levantamento de valores, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 19:53:39.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
02/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714355-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a intimação de Id 207640150, para que o Credor apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a Planilha de Cálculo apenas do montante outrora controverso, visto que houve a expedição das RPVs Id 204810373 e Id 204810374 para pagamento do montante incontroverso.
Tendo em vista que transcorreu o prazo para pagamento do débito presente na RPV, promova-se a constrição de valores por meio do SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:11:31.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
30/09/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/09/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:06
Outras decisões
-
27/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:00
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714355-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos do AGI n. 0711005-69.2024.8.07.0000, percebe-se que houve o trânsito em julgado em 08.08.2024, mantendo a Decisão recorrida em sua integralidade.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a Planilha de Cálculo apenas do montante outrora controverso, visto que houve a expedição das RPVs Id 204810373 e Id 204810374 para pagamento do montante incontroverso.
Juntada a Planilha, dê-se vista ao Distrito Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as RPVs do valor remanescente. a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 09:18:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:23
Outras decisões
-
15/08/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714355-45.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, nos termos da determinação de ID 194024727, proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Se o caso, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários-mínimos, deverá se adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo n. 0711005-69.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 12:50:09.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
19/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:26
Outras decisões
-
19/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/04/2024 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2024 08:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714355-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida, ID. 191217932, que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo nº 0711005-69.2024.8.07.0000, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:55:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2024 19:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714355-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de retratação e mantenho a r. decisão atacada por seus próprios fundamentos. À míngua de informação acerca de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos determinados.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:39:20.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:23
Outras decisões
-
20/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714355-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Decisão ID 167658228, no qual afirma não ter sido observadas as teses alegadas.
Destaca que houve omissão quanto à tese de que o mês de fevereiro de 2014 deve ser contado de forma proporcional, visto que o termo inicial é dia 25.
Pontua que também houve omissão ao não se manifestar sobre as devoluções de GPS na Ficha Financeira da embargada.
Intimada a parte adversa, apresentou Contrarrazões ID 188633670.
Certidão ID 187261645 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
No caso, note-se que, de fato, ocorreu omissão com relação às teses levantadas pelo Distrito Federal, motivo pelo qual passo a analisá-las.
Dito isso, a tese acerca da necessidade de devolução proporcional do mês de fevereiro de 2014 não procede, visto que a Planilha de Cálculos ID 181082404 já observa o termo inicial como dia 25 de fevereiro de 2014.
Vértice outra, deve ser abatido o valor devolvido a título de GPS no mês de março de 2017 (ID 181082403, págs. 7-8), visto que não incidiu a diferença tributária sobre o referido valor.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para determinar a subtração do GPS devolvido em março de 2017 da base de cálculo dos valores a serem restituídos.
No mais, mantem-se o restante da Decisão Embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:45:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/03/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714355-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) EXECUTADO, intime-se o(a) EXEQUENTE a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 19:28:09.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:54
Outras decisões
-
21/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714355-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta, dentre outras questões atinentes à suspensão do processo, haver excesso de execução decorrente do uso dos índices de correção monetária e juros de forma destoante do título executivo judicial.
Viabilizado o contraditório, a parte credora impugnou as alegações trazidas pelo executado. É a exposição.
DECIDO.
Da Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Do Excesso de Execução O Distrito Federal também alega excesso de execução em razão da utilização do INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021, ao passo que entende ser cabível o uso da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 943, de 1º de junho de 2018.
Nesse ponto, junto o trecho do Acórdão que destacou o índice a ser aplicado: Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Como se observa, o julgado determinou expressamente a utilização do INPC, ao passo que restringiu a Taxa SELIC aos termos do artigo 3º da EC 113/2021, em compasso com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ quanto aos débitos de natureza previdenciária, como é o caso posto.
Dessa forma, a Taxa SELIC deve ser aplicada apenas a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, não acarretando efeitos retroativos, por ausência de previsão legal; ao passo que os juros de mora devem observar a caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ, até o dia 08 de dezembro de 2021.
Por conseguinte, a partir da vigência da EC 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC sobre a somatória do principal os com juros e a correção monetária até tal data.
Sendo assim, não é possível o acolhimento da tese distrital.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV.
Em relação à RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:07:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714355-45.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELOISA DE OLIVEIRA VARELA ALVES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Retifico certidão de ID nº 183487860 e a torno sem efeito.
Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva em ID nº 183471720.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 09:20:26.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
12/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 19:37
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:48
Outras decisões
-
11/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/12/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711509-55.2023.8.07.0018
Edson do Espirito Santo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 12:08
Processo nº 0754396-60.2023.8.07.0016
Marcelo Amorim Tavares
Djane Castro Ferreira
Advogado: Raissa Anali Gomide Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 16:14
Processo nº 0704619-40.2022.8.07.0017
Vanderleia Gomes de Sousa
Mariana Hygino Souza
Advogado: Fernanda Figueredo Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 21:30
Processo nº 0760356-94.2023.8.07.0016
Mayara Gotti Goncalves Marcal
Carolina Ferreira Vaz Bastos
Advogado: Mayara Gotti Goncalves Marcal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 12:54
Processo nº 0716726-73.2023.8.07.0020
Heloisa de Lima Antunes
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 14:11