TJDFT - 0741069-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2024 02:15 Publicado Despacho em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            22/10/2024 12:53 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 
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                                            22/10/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 09:02 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2024 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 15:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL 
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                                            07/10/2024 15:04 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 14:57 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21 
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                                            15/03/2024 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 02:17 Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 16/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 02:17 Decorrido prazo de ERIKA MATSUNAGA ONO em 16/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 02:17 Decorrido prazo de ELZA KEIKO MATSUNGA ONO em 16/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 02:17 Decorrido prazo de HELIO YASSURRIDE ONO em 16/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 02:17 Decorrido prazo de BRUNO SHUDY ONO em 16/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 02:37 Publicado Decisão em 23/01/2024. 
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                                            23/01/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0741069-96.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADOS: HELIO YASSURRIDE ONO, BRUNO SHUDY ONO, ERIKA MATSUNAGA ONO, ELZA KEIKO MATSUNGA ONO (Espólio), MACHADO GOBBO ADVOGADOS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de HÉLIO YASSURRIDE ONO, BRUNO SHUDY ONO e ÉRIKA MATSUNAGA ONO, visando reformar a decisão ID 167489950 integrada pela decisão ID 168835155, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva n. 0705293-78.2023.8.07.0018.
 
 A execução é referente ao título judicial originário da Ação de Conhecimento n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (32.159/97) ajuizada pelo SINDIRETA-DF, a qual tramitou perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 Os agravados são herdeiros da policial civil do Distrito Federal ELZA KEIKO MATSUNGA ONO e ingressaram com o cumprimento de sentença (ID 158617130) referente ao benefício alimentação do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta (SINDIRETA).
 
 O agravante Distrito Federal apresentou impugnação (ID 165051478) em que alegou ilegitimidade ativa dos herdeiros ao argumento que a policial civil falecida era da carreira de servidores representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF): “As próprias fichas financeiras anexadas à inicial demonstram que o ex-policial contribuía regularmente para o SINPOL/DF (rubrica 40758 SINPOL)”; “não poderia se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva n. 32159/97, patrocinada em juízo pelo Sindireta (Princípio da Unicidade Sindical - art. 8º, II, da CF/88)”; “a parte exequente sequer demonstrou a filiação, do ex-servidor, ao SINDIRETA à época do ajuizamento da Ação Coletiva de Cobrança”.
 
 A decisão recorrida ID 167489950 rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, porém limitou o título da ação 32159/97 até a data da impetração do mandado de segurança 7253/97.
 
 A decisão ID 168835155 acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos.
 
 Nas razões de agravo ID 51750272, o agravante Distrito Federal afirma que “a parte exequente é formada por herdeiros de ex-servidora (perita criminal) da Polícia Civil do Distrito Federal e, como tal, pertencia à carreira de servidores representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF)”, “As próprias fichas financeiras anexadas à inicial demonstram que a parte exequente contribuía regularmente para o SINPOL/DF (rubrica 40758 SINPOL)”, “O processo nº 32.159/97 (apelação nº 20.***.***/0049-15 - 0000491-52.2011.8.07.0001)”, “não beneficiam servidores públicos do quadro da PCDF”, “não pode se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva n. 32159/97, patrocinada em juízo pelo Sindireta (Princípio da Unicidade Sindical - art. 8º, II, da CF/88)”, “os agravados representam interesse de filiada ao SINPOL, eles não pode pretender executar título executivo formado em ação ajuizada pelo SINDIRETA”.
 
 Requer seja reconhecida a ilegitimidade ativa dos agravados.
 
 Assim, verifico que o ponto chave tratado no presente recurso constitui o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 21, admitido na sessão de 12/12/2023, na Câmara de Uniformização de Jurisprudência (0723785-75.2023.8.07.0000); eis que discute acerca da legitimidade ativa de filiados a outros sindicatos, que não o SINDIRETA-DF, para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Coletiva nº 0039026-41.1997.8.07.0001.
 
 No acórdão decisório 1797021 de admissão do IRDR n. 21 (ID 54453993 dos autos 0723785-75.2023.8.07.0000) foi determinada a suspensão de todos os feitos pendentes que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia acerca da questão delimitada no incidente, nos seguintes termos: Ante o exposto, ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
 
 Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
 
 Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DO MENCIONADO IRDR 21 DESTA CORTE.
 
 Os autos deverão aguardar na Secretaria da 2ª Turma Cível.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 18 de janeiro de 2024.
 
 RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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                                            19/01/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 13:06 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2024 13:06 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 
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                                            18/01/2024 14:42 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL 
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                                            19/12/2023 20:24 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 15:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL 
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                                            30/11/2023 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 15:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/10/2023 02:29 Publicado Decisão em 04/10/2023. 
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                                            04/10/2023 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            02/10/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 13:54 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2023 13:54 Efeito Suspensivo 
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                                            26/09/2023 15:24 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL 
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                                            26/09/2023 15:13 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            26/09/2023 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 09:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            26/09/2023 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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