TJDFT - 0717984-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:44
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 00:00
Intimação
Considerando a permanência do inadimplemento, defiro a pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias.
Condiciono a pesquisa à juntada da planilha atualizada do crédito, em 05 dias.
Intime-se o Exequente acerca da certidão de id 232900027. -
24/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:52
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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15/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 19:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:37
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - CPF: *02.***.*11-90 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e desconstituo a penhora on-line efetuada na conta do Banco Santander, no valor de R$ 1.536,61.
Intime-se a parte executada para indicar seus dados bancários para que seja efetuada a transferência da referida quantia, mais acréscimos legais, caso existam, que fica já deferida, desde que preclusa a presente Decisão.
Mantenho a penhora sobre o valor de R$ 21,49 nas contas dos Bancos C6 e Itaú Unibanco.
Intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários para que seja efetuada a transferência da referida quantia, mais acréscimos legais, caso existam, que fica já deferida, desde que preclusa a presente Decisão.
No mais, intime-se parte exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, em 15 dias. -
17/01/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:29
Deferido o pedido de ISRAEL GUALBERTO GUIMARAES - CPF: *19.***.*93-07 (EXECUTADO).
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07/01/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:56
Outras decisões
-
04/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID.212951379 referente à aplicação da funcionalidade de bloqueios eletrônicos de valores por período definido, ferramenta do SISBAJUD conhecida como 'teimosinha', pelo prazo de 30 dias.
Intimem-se o credor para anexar planilha atualizada de débitos.
Feito, proceda-se a pesquisa.
Restando infrutífera, retornem ao arquivo nos termos da decisão de Id 209140564. -
11/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:33
Outras decisões
-
10/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, indefiro os pedidos do credor , ID nº 211527373.
Por fim, verifico que já houve a suspensão processual nos termos do art. 921, III, do CPC (Id 209140564), não sendo razoável a reiteração de diligências quando não demonstrada pelo credor a modificação da situação financeira do executado.
No mais, tendo em vista a ausência de bens do executado, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. -
19/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:09
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - CPF: *02.***.*11-90 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:18
Outras decisões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:51
Outras decisões
-
07/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:12
Outras decisões
-
16/05/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Registro no feito o andamento de deferimento de gratuidade de justiça, conforme decisão de ID n° 189363981.
No mais, verifico o decurso do prazo para pagamento voluntário, motivo pelo qual aplico ao requerido a multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1° do CPC.
Deixo de arbitrar honorários em face da gratuidade deferida ao devedor.
Ao credor para que junte aos autos planilha detalhada e atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Defiro à Defensoria Pública o prazo legal, em dobro, para apresentação de eventual impugnação.
I. -
02/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:52
Outras decisões
-
01/04/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL GUALBERTO GUIMARAES - CPF: *19.***.*93-07 (EXECUTADO).
-
21/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se Sem prejuízo, aguarde-se em cartório o prazo legal para pagamento espontâneo do débito, referente aos honorários de sucumbência, observando-se a juntada do Mandado no Id 188011786. -
11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:31
Outras decisões
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05/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/03/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Retifico a classe processual, o valor da causa e o polo ativo da demanda para constar MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA, CPF nº *02.***.*11-90.
Intime-se o(a) executado(a), por AR, ID n° 160121276, nos termos do art. 513, §2º, IV do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
15/01/2024 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:57
Outras decisões
-
10/01/2024 16:37
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:39
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:52
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de ISRAEL GUALBERTO GUIMARAES em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ISRAEL GUALBERTO GUIMARAES em 19/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ISRAEL GUALBERTO GUIMARAES em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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