TJDFT - 0700457-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 08:56
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:43
Extinto o processo por desistência
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28/02/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LEANDRO COSTTA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/02/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Procedo a retirada do sigilo oposto pelo patrono da parte autora, vez ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze)dias, a contar da execução da liminar, nos termos do §3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários.
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4ºdo Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 (dez) dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
I. -
15/01/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:24
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:24
Outras decisões
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09/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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