TJDFT - 0703850-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703850-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISA PEREIRA DE SOUZA NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:47:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:51
Expedição de Ofício.
-
15/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/05/2024 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 11:04
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MARISA PEREIRA DE SOUZA NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/03/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:09
Outras decisões
-
25/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703850-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARISA PEREIRA DE SOUZA NOGUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para comprovar nos autos que a parte possui 4 meses de licença prêmio não usufruídas, conforme alegado na inicial, seja por publicação em diário oficial ou cópia integral do seu processo de aposentadoria.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 18:49:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/01/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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