TJDFT - 0724493-24.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:50
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724493-24.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS.
A execução iniciou em 2 de maio de 2024 (Id. 195225900) e decorre da sentença de Id. 186055866, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Procedi à retirada da restrição no sistema RENAJUD.” Executado citado, por meio eletrônico, em 14/06/2024, conforme Id. 200168105 e anexo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e impugnação, conforme Id. 203473804 e Id. 205723304.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 206261701), Infojud (Id. 206261700) e Renajud (Id. 218289139) porém o resultado foi infrutífero.
Ainda não foram localizados bens do devedor.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 02/08/2024 (Id. 206261699).
Ressalte-se que, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
De acordo com o art. 25 da Lei 8.906 /94 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais possui prazo quinquenal.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
13/12/2024 21:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 22:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 22:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724493-24.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS.
A execução iniciou em 2 de maio de 2024 (Id. 195225900) e decorre da sentença de Id. 186055866.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado data de 2 de agosto de 2024 (Id. 206261699).
Ressalte-se que, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
De acordo com o art. 25 da Lei 8.906 /94 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais possui prazo quinquenal.
Intime-se a parte exequente para que promova o andamento do processo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
03/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:34
Outras decisões
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02/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724493-24.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, nos termos do Art. 523 do CPC.
Conforme determinado no id. 195225900 fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, os autos serão conclusos.
Aguarde-se o prazo da impugnação.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 15:02
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 22:03
Recebidos os autos
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02/05/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:03
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
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25/04/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:00
Outras decisões
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05/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:43
Publicado Edital em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0724493-24.2020.8.07.0003 AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS O(A) Dr(a). , Juiz(a) de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) processo nº 0724493-24.2020.8.07.0003, movida por AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., contra REU: THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS, CPF: *30.***.*57-55 , que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 187,87 (ID 190716661), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 12:56:30.
Eu, Julyan Rodrigues Pereira, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
02/04/2024 10:05
Expedição de Edital.
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20/03/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724493-24.2020.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em desfavor de THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID XX), e a notificação ID XX indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Procedi à retirada da restrição no sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 7 de fevereiro de 2024 15:19:00.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
07/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724493-24.2020.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS DECISÃO Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
08/01/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/01/2024 10:41
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:41
Outras decisões
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22/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:15
Outras decisões
-
18/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 17:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
11/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:04
Outras decisões
-
11/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:46
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:32
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:52
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:47
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2023 14:21
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 22:06
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 19:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/05/2022 09:28
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:06
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:27
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 19:04
Recebidos os autos
-
27/04/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/04/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS em 26/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:14
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 22:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:25
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS em 10/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 12:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
29/11/2021 12:32
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2021 20:32
Recebidos os autos
-
26/11/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 20:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:34
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 11:07
Recebidos os autos
-
30/09/2021 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/09/2021 16:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
29/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:50
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/08/2021 23:59:59.
-
25/07/2021 10:40
Recebidos os autos
-
25/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2021 09:26
Recebidos os autos
-
20/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 21:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 15:24
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
18/12/2020 19:33
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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