TJDFT - 0704314-74.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704314-74.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KMON TRANSPORTES EIRELI - ME, REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS Decisão Cuida-se de impugnação à penhora de imóvel, na qual a parte executada argumenta que não foi intimado do pedido de penhora, bem como aduz que se trata de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.
O exequente, por sua vez, ID 239584017, diz que não há nos autos prova de que o bem é de família.
Por fim, pugnou pelo deferimento da penhora. É a síntese do necessário.
Decido.
Afigura-se tempestiva a impugnação de ID 231604199 e, ainda que não o fosse, a matéria veiculada é de ordem público e, por isso, não está sujeita à preclusão, enquanto não analisada.
Quanto à questão de fundo, o documento de ID 225362256 revela que o imóvel é utilizado pelo devedor e sua família como residência.
Em arremate, não há outros imóveis registrados em nome do devedor, conforme documento citado.
Assim, é plausível a pretensão do executado, pois comprovado que o imóvel é bem de família, indene à penhora, portanto.
Posto isso, acolho a impugnação para indeferir o pedido de penhora sobre o aludido imóvel situado em QUADRA 210, LOTE 04, BLOCO B APTO 901, ÁGUAS CLARAS/DF.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para comprovar que os três veículos, cuja penhora a parte exequente requer (ID 226703122), não são de titularidade sua, demonstrando documentalmente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem juntada dos documentos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao final, tornem os autos conclusos para deliberação.
Atente a Secretaria para o requerimento de publicação exclusiva, formulado pela parte executada (ID 231604199).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:30
Deferido o pedido de KMON TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-65 (EXECUTADO), LUANA LIMA FREITAS - CPF: *94.***.*02-34 (EXECUTADO), REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA - CPF: *28.***.*30-10 (EXECUTADO).
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16/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704314-74.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KMON TRANSPORTES EIRELI - ME, REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS Despacho Intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, devendo se manifestar acerca da petição antecedente (ID 231604199), bem como sobre o despacho de no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (§ 1º do art. 485 do CPC).
Após, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:08
Outras decisões
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10/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704314-74.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KMON TRANSPORTES EIRELI - ME, REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em cédula de crédito bancário redistribuída a este juízo em razão do domicílio do devedor (ID 190331230).
Inicialmente, o feito tramitou no juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia; e com a citação do executado e a oposição de embargos à execução, esses feitos foram remetidos para este Juzo.
Este feito prosseguirá do estágio em que se encontrava antes da redistribuição.
Ressalta-se que a decisão de ID 182956521 determinou que as partes se manifestassem acerca da sentença proferida no processo n° 0036719-50.2016.8.07.0001, com o seguinte teor (ID 182803205): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, nos termos pactuados entre as partes nos contratos nºs 359.700.705 e 359.700.706 (cláusula Inadimplemento – (ID 34840448 – páginas 74 e 50).
Deverá a parte requerida efetuar novos cálculos aritméticos dos valores devidos pelo autor, observando que diante da mora o valor do contrato deve ser acrescido somente de comissão de permanência, ou seja, com a exclusão dos juros moratórios, multa e/ou correção monetária.”.
A parte devedora se manifestou no ID 187236084 e requereu a intimação do credor para apresentar a atualização do memorial de cálculo em consonância com a sentença mencionada.
O exequente apresentou novos cálculos no ID 198323533.
Diante do exposto, tendo em vista que a sentença proferida no processo nº 0036719-50.2016.8.07.0001 menciona diretamente o título que embasa esta execução (contrato nº 359.700.706), deverá o exequente manifestar-se a respeito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:00
Outras decisões
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13/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:35
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 16:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/04/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2024 17:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/03/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:58
Outras decisões
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11/03/2024 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LUANA LIMA FREITAS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704314-74.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KMON TRANSPORTES EIRELI - ME, REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS DESPACHO Manifeste-se a executada, em 5 dias, sobre a petição de ID 186370513. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUANA LIMA FREITAS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704314-74.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KMON TRANSPORTES EIRELI - ME, REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS DECISÃO Manifestem-se as partes quanto à sentença proferida no processo n° 0036719-50.2016.8.07.0001.
Sem prejuízo, determino que a parte credora se manifeste quanto à competência deste juízo, bem como pela aplicação do IRDR 17 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
08/01/2024 10:34
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:34
Outras decisões
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27/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/12/2023 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:06
Recebidos os autos
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28/11/2022 10:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/11/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/11/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 04:39
Publicado Decisão em 22/03/2018.
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22/03/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2018 15:18
Recebidos os autos
-
20/03/2018 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2018 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/03/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 03:39
Publicado Certidão em 28/02/2018.
-
28/02/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 12:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 09:35
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2018 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2018 23:59:59.
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07/02/2018 11:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2018.
-
01/02/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 03:28
Publicado Decisão em 31/01/2018.
-
31/01/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 16:58
Recebidos os autos
-
30/01/2018 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/01/2018 03:56
Publicado Decisão em 30/01/2018.
-
29/01/2018 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 15:39
Recebidos os autos
-
26/01/2018 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2018 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/12/2017 06:20
Publicado Decisão em 11/12/2017.
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11/12/2017 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2017 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2017 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 18:33
Recebidos os autos
-
05/12/2017 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2017 10:42
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2017 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2017 13:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2017 13:55
Juntada de Certidão
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02/12/2017 03:33
Decorrido prazo de LUANA LIMA FREITAS em 01/12/2017 23:59:59.
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02/12/2017 03:33
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 01/12/2017 23:59:59.
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02/12/2017 03:33
Decorrido prazo de KMON TRANSPORTES EIRELI - ME em 01/12/2017 23:59:59.
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06/10/2017 02:07
Publicado Edital em 06/10/2017.
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05/10/2017 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2017 14:03
Expedição de Edital.
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28/09/2017 18:01
Publicado Decisão em 28/09/2017.
-
28/09/2017 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2017 15:42
Recebidos os autos
-
26/09/2017 15:42
Revogada decisão anterior
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25/09/2017 16:01
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2017 15:37
Recebidos os autos
-
25/09/2017 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2017 16:33
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2017 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 02:35
Publicado Certidão em 13/09/2017.
-
13/09/2017 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2017 13:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2017 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2017 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2017 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2017 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2017 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2017 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2017 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2017 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2017 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2017 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2017 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2017 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2017 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2017 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2017 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2017 13:49
Decorrido prazo de KMON TRANSPORTES EIRELI - ME em 31/07/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2017 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2017 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2017 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2017 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2017 13:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2017 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2017 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2017 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2017 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2017 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2017 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2017 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2017 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2017 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2017 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2017 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2017 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2017 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2017 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2017 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2017 15:56
Publicado Despacho em 18/07/2017.
-
18/07/2017 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2017 14:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2017 14:01
Expedição de Despacho.
-
18/07/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/07/2017 13:31
Expedição de Despacho.
-
18/07/2017 13:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 16:49
Recebidos os autos
-
14/07/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 15:37
Conclusos para despacho para CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/07/2017 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2017 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2017 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2017 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2017 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2017 17:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/07/2017 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2017 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2017 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2017 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2017 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2017 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 12:51
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 17:05
Recebidos os autos
-
20/06/2017 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2017 16:52
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/06/2017 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2017 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2017 12:09
Recebidos os autos
-
26/05/2017 12:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/05/2017 17:29
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2017 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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