TJDFT - 0700049-57.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:45
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE REIS BRITO LOPES em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B DIRECAO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/02/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de FELIPE REIS BRITO LOPES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE REIS BRITO LOPES em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700049-57.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE REIS BRITO LOPES AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B DIRECAO LTDA DESPACHO Diante do exposto pelo agravado em suas contrarrazões quanto à prorrogação até 31/12/2024 de todos os processos de primeira habilitação ativos/em andamento, conforme Deliberação 271 de 26/12/2023 do CONTRAN, manifeste-se o agravante quanto à persistência de seu interesse neste recurso, em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento por perda superveniente do objeto.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
15/02/2024 22:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/02/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/02/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700049-57.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE REIS BRITO LOPES AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B DIRECAO LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão proferida pelo juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, que indeferiu a tutela de urgência nos autos 0775592-86.2023.8.07.0016, para prorrogação do prazo do RENACH DF772980691 por mais 180 dias.
Pede a concessão de tutela de urgência a fim de que seja permitido ao agravante a conclusão das etapas restantes do processo de habilitação. É o breve relato.
Decido.
Preparo devidamente recolhido, id 54983971.
Conheço do presente recurso, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante.
De plano, em análise preliminar inaudita altera pars, o requerimento do agravante a partir de alegações produzidas unilateralmente e sem oportunidade de contraditório, não constitui prova pré-constituída do alegado direito, dessa forma não restando caracterizada a probabilidade do direito, requisito imprescindível para a concessão da liminar nessa via recursal.
Logo, diante da imprescindível presença da cumulatividade dos requisitos para possibilitar, inaudita altera pars, a concessão de antecipação de tutela, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito da demanda, com o estabelecimento do necessário contraditório, é medida que se impõe.
Ademais, o agravante não logrou demonstrar o periculum in mora do seu alegado direito, nem evidências de possível ocorrência de dano de difícil reparação.
Ante todo o exposto, não estando presentes os requisitos dispostos nos arts. 300 e 995 do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e mantenho, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se à origem.
Brasília/DF, 18 de janeiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
22/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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