TJDFT - 0700732-72.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 13:11
Recebidos os autos
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01/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 13:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:31
Indeferido o pedido de LAERCIO MOURA JUNIOR - CPF: *39.***.*36-34 (EXECUTADO)
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27/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:08
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
26/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:01
Outras decisões
-
23/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700732-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou a suspensão do processo, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 10:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:27
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:28
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:23
Outras decisões
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22/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700732-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP DECISÃO com força de Ofício/Mandado Esclareço à parte exequente que os peritos cadastrados junto a este Tribunal de Justiça podem ser consultados através do link: https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaPublicaAuxiliarJustica.
Ressalte-se que a indicação deverá ser precedida de prévia consulta, a fim de evitar nomeações infrutíferas.
Neste sentido, defiro o prazo suplementar de 15 dias para a indicação do perito que atuará como administrador-depositário, conforme determinado na decisão de id. 209533299.
Sem prejuízo, diante da manifestação do exequente no sentido de que permanece seu interesse na penhora sobre percentual do faturamento da executada, deverá ainda instruir o pedido com a última escrituração contábil arquivada na Junta Comercial do Distrito Federal, a fim de que seja possível aferir a viabilidade do pedido.
Caso as informações não sejam acessíveis sem ordem judicial, confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Junta Comercial do Distrito Federal que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a última escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício) apresentado pela executada ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP(CNPJ: 12.***.***/0001-09) para arquivo nessa autarquia .
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão, bem como recolher eventuais emolumentos.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0700732-72.2017.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:08
Outras decisões
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11/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700732-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP DECISÃO A experiência tem demonstrado a este Juízo que na maioria das vezes a penhora de faturamento se revela inócua, pois, ao se nomear depositário o representante legal da empresa executada, a situação de inadimplência permanece, sendo inefetiva a aplicação de multa para tal finalidade.
Esta é a situação vivenciada nos autos, em que, intimado da constrição o executado, na pessoa de seu representante legal, LAERCIO MOURA JUNIOR, diligência id 206924519, este ficou inerte até o momento.
Assim, para a operacionalização da constrição, no caso da inércia do representante legal da pessoa jurídica executada em aceitar o encargo,o ônus se transferirá à exequente, que arcará com os honorários do administrador a ser nomeado, o qual deverá prestar contas a este Juízo, entregando ao exequente as quantias recebidas a título de pagamento.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
DEPOSITÁRIO.
OPERACIONALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RECUSA DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EXECUTADA EM ACEITAR O ALUDIDO ENCARGO. ÔNUS DA EXEQUENTE, DISPENSADA, PRIMA FACIE, A FIGURA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 1.
A função de depositário, a quem incumbirá, na hipótese de penhora sobre o faturamento da empresa, a operacionalização da constrição judicial, não pode recair, prima facie, na figura do administrador judicial para efeito de gerenciar a intervenção na empresa.
Assim,verificada a recusa dos representantes legais da executada em aceitar o aludido encargo, transfere-se tal ônus à exequente.Nesse sentido: AgRg no AREsp 302.529/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1652301/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 24/10/2017). "(...) a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos:(i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
No mais, diga o exequente se pretende prosseguir com a penhora deferida no id. 144024331, ocasião na qual deverá indicar a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:42
Outras decisões
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29/08/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700732-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP DECISÃO Dê-se vista ao credor.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
11/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 10:08
Outras decisões
-
08/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700732-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise da petição de id. 168826174: I - A pesquisa anterior no sistema BACENJUD foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, mesmo porque o saldo da restituição do Imposto de Renda foi creditado em favor da parte executada no mês de maio/2023, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II - Indefiro o pedido de pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis a este Juízo em relação a executada RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, porquanto encontra-se em local incerto e não sabido, tendo se aperfeiçoado sua citação por meio da publicação de edital.
De igual modo, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de endereços em relação a executada ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP e LAERCIO MOURA JUNIOR.
Noutro giro, considerando que o executado LAERCIO MOURA JUNIOR possui endereço conhecido nos autos, intime-se a parte executada ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP da decisão de id. 144024331, por meio de seu representante legal LAERCIO MOURA JUNIOR, no endereço indicado no id. 72901710.
Frustrada a diligência, fica desde já deferida a pesquisa de endereço dos executados ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP e LAERCIO MOURA JUNIOR nos sistemas à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:17
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700732-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LAERCIO MOURA JUNIOR, RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA, ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP DECISÃO Indefiro o pedido de id. 164508904, porquanto conforme demonstrado pelo próprio exequente, o saldo da restituição do Imposto de Renda da executada foi incluído no Lote 001 e disponibilizado em seu favor no dia 31/05/2023, o que revela a inutilidade da medida pleiteada (id. 164508904).
Retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 85808653).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:50
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 19:46
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
06/12/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 06:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2022 16:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/11/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:37
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 24/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 21:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:00
Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 14:59
Expedição de Ofício.
-
10/03/2021 20:52
Recebidos os autos
-
10/03/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 20:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/12/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 13:31
Expedição de Mandado.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 13:48
Recebidos os autos
-
08/06/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de LAERCIO MOURA JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 17:37
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2019 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2019 07:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
17/12/2019 07:56
Audiência Conciliação realizada - 16/12/2019 14:40
-
16/12/2019 16:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
16/12/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 12:36
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 15:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/11/2019 15:25
Audiência conciliação designada - 16/12/2019 14:40
-
04/11/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2019 04:16
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 17:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/10/2019 17:02
Recebidos os autos
-
17/10/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2019 11:40
Recebidos os autos
-
24/09/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 15:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 19:48
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 14:15
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2019 08:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2019 23:59:59.
-
30/06/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 14:50
Recebidos os autos
-
11/06/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2019 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2019 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 02:40
Publicado Edital em 11/12/2018.
-
10/12/2018 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 13:55
Expedição de Edital.
-
12/11/2018 18:28
Recebidos os autos
-
12/11/2018 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2018 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2018 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2018 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2018 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2018 12:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 11:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2018 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2018 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2018 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2018 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2018 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2018 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2018 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2018 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2018 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2018 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2018 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2018 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2018 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2018 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2018 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2018 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2018 21:03
Mandado devolvido dependência
-
09/08/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 17:24
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 17:24
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 17:24
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 12:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 16:48
Expedição de Decisão.
-
17/07/2017 16:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2017 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2017 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2017 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2017 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2017 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2017 17:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2017 17:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2017 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2017 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2017 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2017 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2017 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2017 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2017 05:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2017 05:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2017 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 14:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 14:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 14:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 14:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2017 15:14
Recebidos os autos
-
03/04/2017 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2017 08:34
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2017 08:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2017 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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