TJDFT - 0715207-42.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 13:05
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de RICARDO LUIS SILVA ALVES em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA PACHECO FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715207-42.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LUIS SILVA ALVES REQUERIDO: SHIRLEY APARECIDA PACHECO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RICARDO LUIS SILVA ALVES contra SHIRLEY APARECIDA PACHECO FERREIRA, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação da requerida na obrigação de quitar o financiamento do veículo VW Passat 2.0T FSI, placa JHX3269, ano/modelo 2010/2010 junto ao banco BV Financeira e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Observa-se que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão pela qual estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Contudo, exigências mínimas devem ser observadas para que o processo tenha regular andamento.
O art. 330, §1º, do CPC elenca as hipóteses em que se considera inepta a petição inicial, vejamos: "§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." No caso, o requerente tece considerações acerca do contrato verbal de permuta, tendo o autor entregue o seu automóvel Dodge Journey e recebido do neto da requerida o veículo VW/Passat.
Pede a condenação da requerida na obrigação de quitar o financiamento do veículo VW/Passat e ao pagamento de indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.
Verifica-se que o requerente não formula pedido de rescisão do contrato de permuta nem cogita a possibilidade de devolver o veículo Dodge Journey à requerida.
Pelo contrário, permanece atualmente na posse dos dois veículos e pede a condenação da requerida na obrigação de quitar o financiamento do veículo VW/Passat.
Há, ainda, notícia nos autos de que o veículo Dodge Journey foi transferido pelo requerente para o nome de sua esposa.
Além disso, vejo que o pedido de indenização por danos morais perpassa pelo exame da legitimidade passiva da requerida, uma vez que a negociação envolvendo a permuta dos veículos ocorreu com o neto da requerida e todo o transtorno que alega ter sofrido teria sido causado por ele.
Dessa forma, falta coerência entre a causa de pedir e o pedido pleiteado pelo autor, bem como se mostra imprescindível a participação do atual proprietário do veículo Dodge Journey e do neto da requerida no polo passivo da demanda, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC e art. 10 da Lei 9.099/1995.
Impõe-se, pois, a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Por consequência lógica, prejudicado o pedido contraposto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, I, do CPC.
Quanto ao pedido contraposto, JULGO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/07/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:50
Indeferida a petição inicial
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06/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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05/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 16:05
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:05
Indeferido o pedido de SHIRLEY APARECIDA PACHECO FERREIRA - CPF: *43.***.*89-00 (REQUERIDO)
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01/06/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/06/2023 14:47
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA PACHECO FERREIRA - CPF: *43.***.*89-00 (REQUERIDO) em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA PACHECO FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de RICARDO LUIS SILVA ALVES em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2023 14:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA PACHECO FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 14:44
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:44
Outras decisões
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30/03/2023 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/03/2023 09:13
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA PACHECO FERREIRA - CPF: *43.***.*89-00 (REQUERIDO) em 23/03/2023.
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30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de RICARDO LUIS SILVA ALVES em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA PACHECO FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:31
Decorrido prazo de RICARDO LUIS SILVA ALVES em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/03/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/03/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/03/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/03/2023 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2022 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:38
Recebidos os autos
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17/11/2022 13:38
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/11/2022 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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