TJDFT - 0736662-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRASILIA MEGA HAIR CABELOS E APLIQUE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MT COMUNICACAO VISUAL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRASILIA MEGA HAIR CABELOS E APLIQUE LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/08/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/08/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736662-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIA MEGA HAIR CABELOS E APLIQUE LTDA REU: MT COMUNICACAO VISUAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: BRASILIA MEGA HAIR CABELOS E APLIQUE LTDA, em face de REU: MT COMUNICACAO VISUAL LTDA.
Ocorre que, apesar das diversas tentativas de citação do requerido, o autor permaneceu inerte e não adotou as diligências necessárias para viabilizar a citação.
DECIDO.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando estiver ausente algum pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação é ato indispensável à formação válida do processo executivo, sendo pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, caput, do CPC).
A ausência da citação impede a constituição da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento da execução.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO DO RÉU NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu a relação jurídica processual originada por ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao considerar a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00013553220178070017 1414673, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ANDAMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Instada a parte autora a promover o andamento do feito, indicando o endereço correto para citação da parte ré, permanecendo o autor inerte, o feito será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição da relação processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. É dever do autor cooperar com o juízo para obter em tempo razoável decisão de mérito, devendo promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo e promover a citação, conforme se depreende do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 3.
A intimação pessoal da parte autora só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ambos do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, a imposição de prévia intimação pessoal do autor, para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, é prevista apenas no caso de o processo ficar paralisado por mais de um ano, devido a negligência das partes e na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, conforme o que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07106630720198070009 1617186, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Cumpre ressaltar que o artigo 240, § 1º, do CPC, estabelece que, sem a citação, não se opera a interrupção da prescrição.
No caso em questão, não houve interrupção da prescrição em razão da inércia do autor, que não cumpriu as determinações necessárias para a efetivação da citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos processuais, em especial a falta de citação do requerido, não se operando, portanto, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC.
Custas pelo autor. .
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
20/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRASILIA MEGA HAIR CABELOS E APLIQUE LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BRASILIA MEGA HAIR CABELOS E APLIQUE LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MT COMUNICACAO VISUAL LTDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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28/02/2024 23:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/02/2024 23:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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28/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:32
Outras decisões
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29/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736662-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIA MEGA HAIR CABELOS E APLIQUE LTDA REU: MT COMUNICACAO VISUAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de citação e intimação de MT COMUNICACAO VISUAL LTDA (ID. 182294548) retornou sem cumprimento, com a observação "desconhecido".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação e intimação da audiência designada.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024, às 16:12:32.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
04/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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01/01/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:51
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:50
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/12/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:19
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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