TJDFT - 0701463-89.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 12:01
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701463-89.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA Polo Passivo: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 170611035.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/08/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:55
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701463-89.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que segue em anexo comprovante de consulta realizada no sistema SNIPER.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias sob pena de extinção, nos termos da decisão de ID 162893210.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
11/07/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 20:02
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:02
Deferido o pedido de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA - CPF: *17.***.*46-28 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
21/06/2023 16:54
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:27
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
19/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
09/03/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:28
Outras decisões
-
09/02/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
09/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 23:25
Recebidos os autos
-
31/01/2023 23:25
Indeferido o pedido de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA - CPF: *17.***.*46-28 (REQUERENTE)
-
31/01/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
31/01/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:37
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
18/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
18/10/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 30/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
08/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
14/07/2022 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 00:20
Recebidos os autos
-
13/07/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Publicado Ficha de inspeção judicial em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 01:20
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 19:37
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:51
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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12/04/2022 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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