TJDFT - 0705683-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:50
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JEAN FLORENCIO VERNEQUE em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JEAN FLORENCIO VERNEQUE em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705683-48.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JEAN FLORENCIO VERNEQUE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 203592419 Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:07:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f -
19/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/07/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705683-48.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JEAN FLORENCIO VERNEQUE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deixei de proceder com a consulta no sistema SISBAJUD para localização de valores, haja vista o depósito voluntário realizado pelo Distrito Federal, conforme comprovante bankjus em anexo.
De ordem, intime-se a parte executada para que acoste aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha discriminando os valores depositados e seus respectivos destinatários.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que forneça seus dados bancários.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:34:21.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
28/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/06/2024 05:13
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JEAN FLORENCIO VERNEQUE em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705683-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JEAN FLORENCIO VERNEQUE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por JEAN FLORENCIO VERNEQUE, alegando excesso de execução, com o fito de reduzir o valor exigido na inicial de R$ 2.172,94 (dois mil cento e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), para R$ 1.088,40 (mil oitenta e oito reais e quarenta centavos), conforme planilha de ID 164422661.
A parte exequente discordou dos termos da impugnação, conforme manifestação de ID 166895195.
Este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os parâmetros para os cálculos (ID 167049870) e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo que apresentou a planilha de ID 177606579, no valor total de R$ 1.384,35 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). É o breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, consoante da planilha de ID 177606579, no valor total de R$ 1.384,35 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), porquanto estão de acordo com o título judicial exequendo.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor de R$ 788,59 (setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 8º, do CPC.
Contudo, em razão da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Defiro, ainda, o decote dos honorários contratuais, haja vista o teor do contrato de prestação de serviços acostado ao ID 159455958.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) RPV em nome de JEAN FLORENCIO VERNEQUE, CPF *80.***.*40-34, devidamente representada por Estillac Rocha Advogados, OAB/DF 2239/2013, no montante de R$ 1.267,01 (mil duzentos e sessenta e sete reais e um centavo), relativo ao crédito principal devido nestes autos.
Do valor principal haverá o decote de R$ 234,68 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome da Sociedade de Advogados ESTILLAC ROCHA ADVOGADOS, OAB/DF 2239/2013, no valor de R$ 117,34 (cento e dezessete reais e trinta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 15:46:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
10/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
10/01/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:33
Deferido o pedido de JEAN FLORENCIO VERNEQUE - CPF: *80.***.*40-34 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de JEAN FLORENCIO VERNEQUE em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
31/07/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 06:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:04
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:58
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:57
Outras decisões
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16/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2023 18:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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