TJDFT - 0753979-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:05
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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07/03/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0753979-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, contra a decisão interlocutória interposta pela 6ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID n.º 54575313 - Pág. 71), que nos autos da ação civil coletiva indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais (ID n.º 54574204 - Pág. 1), a parte alega que a Lei Distrital n.º 2.706/2001 disciplina a respeito das atribuições dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, bem como as competências privativas de todas as 5 áreas de especialização.
Afirma que editada a Portaria Conjunta n.º 02/2023, esta passou a atribuir aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas da Especialidade de Transportes a fiscalização integrada das atividades econômicas de comércio ambulante nas plataformas da Estação Rodoviária de Brasília, violando o princípio da legalidade e da eficiência, já que o desvio de função coloca os agentes públicos no desempenho de atividade sem nenhum preparo e conhecimento.
Sustenta que conforme exposto pelo Parecer Jurídico n.º 679/2020 – PGDF/PGCONS, os efetivos responsáveis pela fiscalização da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamento e logradouros públicos do Distrito Federal são os Auditores Fiscais de Atividades Econômicas, razão pelo qual qualquer ato administrativo produzido por outros agentes públicos são inválidos ante a sua incompetência.
Informa que a fiscalização do comércio de ambulantes na plataforma da ERB sempre foi de atribuição dos Auditores Fiscais de Atividades Econômicas e que somente foram interrompidas por opção política não autorizada por lei.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência recursal para que sejam suspensos os efeitos da Portaria Conjunta n.º 02/2023 até o julgamento definitivo do feito originário, ante a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, em decorrência do aumento das atividades de comércio ambulante durante as festas de final de ano.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão atacada para confirmar a concessão da medida liminar.
Preparo devidamente recolhido (ID n.º 54574206 - Pág. 1/2). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Assim sendo, para fins de ser deferida a antecipação de tutela recursal é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do NCPC, a saber, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não se vislumbra existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
De acordo com o artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92, o qual dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, não serão cabíveis medidas liminares em caso em que se esgote o objeto controverso da demanda, seja esse exaurimento em parte ou total.
Confira-se: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
No caso, verifica-se que a ação civil coletiva se refere a discussão da atribuição de fiscalização integrada das atividades econômicas de comércio ambulante nas plataformas da Estação Rodoviária de Brasília conferida aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas da Especialidade de Transportes por intermédio da Portaria Conjunta n.º 02/2023.
Assim, a concessão de medida liminar para conceder os efeitos da tutela, estaria adentrando no mérito da questão, esgotando o objeto que é discutido na ação principal, sendo, portanto, vedado pelo ordenamento jurídico, por se tratar de ato administrativo do Poder Público.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes deste e.
Tribunal, o qual esclarece esta vedação mencionada, in verbis: “(...) 2.
Para proteger a indisponibilidade do interesse público e a superioridade deste em relação ao particular, o Legislador conferiu algumas restrições quando se trata de medida liminar pleiteada em desfavor da Fazenda Pública.
Dentre as prerrogativas dessa relação jurídico-processual, consta a vedação de concessão de pedido de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda (Lei nº 8.437/1992, art. 1º). 3. É defeso ao Poder Judiciário, no exame do ato administrativo, interferir na análise do mérito, incumbência que se restringe à própria Administração Pública, na medida em que a sua atuação está limitada ao controle de legalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido”. (grifou-se) (Acórdão 1781990, 07353070220238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) Nos termos do art. 1º, § 3º da Lei n. 8.347/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." (...) 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido”. (grifou-se) (Acórdão 1636462, 07261738220228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 23/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade ou de legalidade, que significa que, em princípio, todo ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se demonstrada sua inconformidade com o sistema jurídico em processo.
Em caso de controvérsia, o ônus da prova da ilicitude incumbe a quem postula o desfazimento do ato e exige o processamento de ação sobre o manto dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, o caso exige dilação probatória mais aprofundada, sendo inviável seu reconhecimento em análise de cognição sumária, por ser matéria de mérito, o qual será decidida por meio do deslinde definitivo da demanda.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, necessário o indeferimento do pedido de antecipação de tutela pleiteada pela parte agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo os termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
19/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/12/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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