TJDFT - 0732136-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:46
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GARE.
INCORPORAÇÃO.
LEI DISTRITAL 3.824/2006 E LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 768/2008.
DIREITO ADQUIRIDO.
ADEQUAÇÃO. 1.
A sentença exequenda observou que a restrição ao direito remuneratório dos servidores não pode alcançar situações jurídicas já consolidadas à luz da própria Constituição, sob pena de violação ao direito adquirido, que é garantido no art. 5º, XXXVI, integrando o rol de direitos fundamentais”. 2.
A GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS - GARE somente incorpora-se aos proventos de aposentadoria e pensões daqueles servidores públicos ocupantes de cargos da carreira "atividades culturais" da Secretaria de Estado da Cultura que, porventura, preenchiam os requisitos da Lei Distrital 3.824/2006 até a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital 768/2008. (Acórdão 1638452, 07044400620228070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 23/11/2022. 3.
Impende reconhecer o direito adquirido do servidor que percebia a gratificação desde janeiro de 1998 a dezembro de 2008, fazendo jus ao restabelecimento da incorporação. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
19/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 15:56
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/09/2023 15:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) em 25/09/2023.
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04/09/2023 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 13:43
Desentranhado o documento
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02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 17:54
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
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05/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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