TJDFT - 0728628-90.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:01
Recebidos os autos
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13/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 10:00
Indeferido o pedido de FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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13/09/2025 10:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/07/2025 15:08
Indeferido o pedido de FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/07/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728628-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA EXECUTADO: FERNANDO DE SOUSA CANGUCU CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do ITAÚ.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 17:07:42 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
30/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0728628-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA EXECUTADO: FERNANDO DE SOUSA CANGUCU Decisão com força de ofício/mandado Objetiva o credor que seja oficiado à CNSeg para que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Posto isso, defiro o pedido formulado no ID 229887097.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de Seguros, Previdência Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização em nome (ou em favor) do executado FERNANDO DE SOUSA CANGUCU, CPF n.º *30.***.*13-40.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 162.067,01).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Caso a diligência seja frustrada, tendo em vista que à míngua de bens, a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (até 11/3/2022), arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão ID 85379746.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2025 09:13
Deferido o pedido de FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:11
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/02/2025 11:54
Indeferido o pedido de FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:46
Indeferido o pedido de FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 16:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728628-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA EXECUTADO: FERNANDO DE SOUSA CANGUCU Decisão A viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas sociais pertencentes à parte executada, perante a sociedades empresárias indicadas, ID 207025500, deverá a parte exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que as pessoas jurídicas estão em funcionamento e auferem algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida.
Registro, neste ponto, que conforme se abstrai da consulta ao SNIPER, ID 206027030, e também dos Comprovantes de Inscrição e Situação Cadastral exibidos pelo credor (IDs 207025508 e 207025509), a situação cadastral da empresas perante a Receita Federal é INAPTA, o que, em princípio, revela a inutilidade da constrição requerida, pois eles nem sequer podem efetuar transações por instituições financeiras; b) exibir o contrato social e alterações, se houver, das sociedades empresárias, com o fim de comprovar que a parte executada ainda figura como sócia das empresas, sendo detentora das quotas sociais mencionadas.
Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota.
Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil.
Caso nada seja postulado, ou, ainda, se a parte exequente desistir da constrição supramencionada, tendo em vista que à míngua de bens, a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (até 11/3/2022), arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão ID 85379746.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/08/2024 14:44
Outras decisões
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13/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/08/2024 18:00
Deferido o pedido de FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA CANGUCU em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728628-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA EXECUTADO: FERNANDO DE SOUSA CANGUCU Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Quanto ao mais, à míngua de bens para expropriação, arquivem-se provisoriamente o processo, nos termos da decisão de ID 85379746.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 22:16
Recebidos os autos
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05/07/2024 22:16
Indeferido o pedido de FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 22:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/07/2024 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2024 13:46
Indeferido o pedido de FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/05/2024 15:19
Indeferido o pedido de FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728628-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA EXECUTADO: FERNANDO DE SOUSA CANGUCU 'Despacho A parte exequente requer a penhora do direito real de uso, "onerosamente adquirido pelo executado", em relação ao imóvel registrado sob o n.º 60.641.
A viabilizar a deliberação a respeito do pedido, antes, venha a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Transcorrido o lapso, sem manifestação do exequente, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 85379746).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 09:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/11/2023 15:15
Indeferido o pedido de FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
29/10/2023 20:20
Indeferido o pedido de FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:39
Indeferido o pedido de FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728628-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA EXECUTADO: FERNANDO DE SOUSA CANGUCU CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 167907780.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 9 de agosto de 2023 às 18:12:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:32
Deferido em parte o pedido de FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728628-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA EXECUTADO: FERNANDO DE SOUSA CANGUCU CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio, conforme documentação anexa.
Fica o exequente intimado quanto ao resultado das pesquisas.
Após, remeter os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 164872389.
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 13:57:06.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728628-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA EXECUTADO: FERNANDO DE SOUSA CANGUCU Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF, a fim de obter a certidão de matrícula do imóvel de n.º 60.641, o qual acredita pertencer ao executado.
Alega que, em contato com a Serventia, foi informado de que somente poderá obter o documento de forma presencial, o que lhe causa dificuldades, já que está noutro estado da Federação. À falta de outros bens passíveis de expropriação, e ainda, à vista do insucesso do credor em obter a certidão requerida mediante o operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR), defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF que, caso o bem esteja matriculado no aludido ofício, remeta a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, cópia da certidão de matrícula do imóvel de n.º 60.641.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão, bem como recolher os emolumentos perante o 4º ORI, já que não é beneficiário da justiça gratuita.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido ofício se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Sem prejuízo, promova a Secretaria a pesquisa de ativos financeiros do executado, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias.
Por fim, se o resultado de ambas as diligências for infrutífero, arquivem-se provisoriamente os autos, pois, à míngua de bens, a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 85379746).
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT__PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT -
14/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:48
Deferido o pedido de FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2023 16:54
Deferido o pedido de FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2023 01:47
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:27
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:27
Outras decisões
-
03/02/2023 21:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/11/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 07:39
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
24/07/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2022 18:47
Processo Desarquivado
-
30/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:06
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2021 07:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 07:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA CANGUCU em 23/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA CANGUCU em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2021 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 21:58
Recebidos os autos
-
24/03/2021 21:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 09:57
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2021 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2021 22:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/02/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 21:10
Recebidos os autos
-
28/01/2021 21:10
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (EXEQUENTE)
-
28/01/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/01/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
07/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 23:21
Expedição de Alvará.
-
04/12/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:55
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 19:12
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/11/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 07:27
Recebidos os autos
-
07/11/2020 07:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2020 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/11/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
07/10/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 09:54
Recebidos os autos
-
10/09/2020 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/09/2020 08:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
01/09/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 17:20
Recebidos os autos
-
12/08/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/08/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2020 08:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
07/08/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 02:59
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
14/04/2020 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/04/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 14:23
Recebidos os autos
-
23/03/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/02/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2019 10:18
Recebidos os autos
-
25/11/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/11/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:03
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/10/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 02:57
Publicado Despacho em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2019 16:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 16:12
Juntada de mandado
-
16/05/2019 15:56
Recebidos os autos
-
16/05/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/04/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 18:33
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA CANGUCU em 14/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2018 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 15:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 15:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 15:00
Juntada de mandado
-
21/05/2018 13:26
Recebidos os autos
-
21/05/2018 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2018 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
13/03/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2018.
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05/03/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2018 13:44
Recebidos os autos
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01/03/2018 13:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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06/10/2017 19:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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06/10/2017 19:03
Juntada de Certidão
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06/10/2017 16:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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06/10/2017 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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