TJDFT - 0753940-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:09
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA AMORIM em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0753940-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS DE SOUZA AMORIM AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCAS DE SOUZA AMORIM contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juiz da Primeira Vara Cível do Guará que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0706491-07.2019.8.07.0014, rejeitou a impugnação apresentada pela parte devedora e converteu o bloqueio em penhora.
Em ID: Num. 54609586, intimei a parte recorrente para juntar aos autos a declaração de hipossuficiência e os documentos atualizados que comprovem a sua incapacidade financeira.
A certidão de ID: Num 55407233 informou que a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de juntar aos autos o que fora solicitado.
Em seguida, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e o agravante foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC (ID: Num. 55434086).
Devidamente intimada, a parte recorrente deixou que o prazo transcorresse sem apresentar qualquer manifestação (ID: Num. 56095941).
DECIDO.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No seu parágrafo único, dispõe o artigo que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” (CPC, art. 932, parágrafo único).
Intimado para recolher o preparo, na forma do dispositivo mencionado (art. 1007, § 4º), no qual está estampada a necessidade de recolhimento em dobro, haja vista a desídia inicial, o recorrente deixou o prazo transcorrer in albis.
O recurso não pode ser conhecido, em razão da manifesta deserção, ante o descumprimento do despacho retro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III c/c o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
01/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:18
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCAS DE SOUZA AMORIM - CPF: *51.***.*43-25 (AGRAVANTE)
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01/03/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA AMORIM em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0753940-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS DE SOUZA AMORIM AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCAS DE SOUZA AMORIM contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juiz da Primeira Vara Cível do Guará que, nos autos da Execução de título extrajudicial n.º 0706491-07.2019.8.07.0014, rejeitou a impugnação apresentada pela parte devedora e converteu o bloqueio em penhora.
Em ID: Num. 54609586, intimei a parte recorrente para juntar aos autos a declaração de hipossuficiência e os documentos atualizados que comprovem sua incapacidade financeira.
A certidão de ID: Num 55407233 informou que a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de juntar aos autos o solicitado.
DECIDO.
Sobre a gratuidade de justiça pleiteada no presente recurso, verifico que a matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, bastando a simples afirmação do interessado sobre a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta o requerimento mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA LEI N° 1060/1950.
POSSIBILIDADE. 1- O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido mediante simples afirmação do interessado, desde que não contrariada pelos demais elementos de prova dos autos.
A presunção de pobreza evidenciada pela declaração, portanto, é relativa.
No caso de ausência de indícios que possam afastar a veracidade das alegações da parte agravante, o benefício deve ser concedido. 2- Agravo provido”. (Acórdão nº: 931921, 20150020329399AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016.
Pág.: 243/290). [grifos nossos] Contudo, verifica-se ausente requisito indispensável para a concessão da gratuidade de justiça, porquanto a agravante sequer juntou nos autos de origem a declaração de hipossuficiência e tampouco no presente recurso.
Não tendo sido apresentada a declaração de hipossuficiência exigida, nem provas robustas sobre sua situação financeira, não é possível reconhecer a condição de presunção de veracidade e, consequentemente, deferir a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de benefício de gratuidade de justiça por ausência de requisito imprescindível, razão por que deve ser recolhido o devido preparo.
Assim sendo, intime-se o agravante para que comprove o recolhimento do preparo de seu recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
08/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA AMORIM em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0753940-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS DE SOUZA AMORIM AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCAS DE SOUZA AMORIM contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juiz da Primeira Vara Cível do Guará que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0706491-07.2019.8.07.0014, rejeitou a impugnação apresentada pela parte devedora e converteu o bloqueio em penhora.
Verifica-se que a parte agravante deixou de recolher o preparo recursal, tendo em vista o seu pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, a parte agravante deixou de juntar aos autos a sua declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, intime-se a parte agravante para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a declaração de hipossuficiência ou que, no mesmo prazo, junte o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso e/ou indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/12/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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