TJDFT - 0735190-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:07
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A hipossuficiência é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Nesse caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
In casu, além da declaração de hipossuficiência, a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam o seu pedido de gratuidade de justiça e que demonstram, na hipótese vertente, que ela realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça. -
19/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO CAETANO DA SILVA JUNIOR - CPF: *04.***.*57-15 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 09:03
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/09/2023 14:34
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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