TJDFT - 0753601-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:56
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MENDES PACHECO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
IRDR N. 21.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo Distrito Federal. 2.
Sobreveio decisão suspendendo o presente feito até julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), com publicação do acórdão paradigma, para aplicação da tese firmada, nos termos do art. 985, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa ad causam do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, em julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), em 19/8/2024, definiu a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”. 5.
De acordo com a Lei Distrital n. 529, de 8 de setembro de 1993, o Jardim Zoológico de Brasília fazia parte da Administração Direta do Distrito Federal, como órgão da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
A Fundação Jardim Zoológico de Brasília, entidade da Administração Indireta do Distrito Federal, apenas foi criada pela Lei Distrital n. 1.813, de 30 de dezembro de 1997, sob o nome de Fundação Polo Ecológico de Brasília (alterado para Fundação Jardim Zoológico de Brasília por força do art. 6º, inciso VI do Decreto Distrital nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007). 6.
Se o exequente era servidor do Jardim Zoológico, admitido em agosto de 1994, existe legitimidade ativa para requerer a execução do título coletivo formado na ação coletiva n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (proc. 32.159/97).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 12:36
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MENDES PACHECO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0753601-05.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSE ROBERTO MENDES PACHECO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 180722002 do processo n. 0706738-34.2023.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por José Roberto Mendes Pacheco contra o agravante, reconheceu a legitimidade ativa do exequente e determinou a remessa dos autos à contadoria para esclarecimentos quanto a taxa de juros utilizada nos cálculos.
Em suas razões recursais (ID 54514361), narra o agravante que o título judicial executado na origem é relativo a benefício de alimentação devido a servidores públicos distritais e decorrente do processo n. 32159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindireta/DF.
Aponta a ilegitimidade ativa ad causam do autor, pois “nos termos das fichas financeiras juntadas aos autos, a parte adversa era servidora da Fundação Jardim Zoológico de Brasília entre janeiro de 1996 e abril de 1997”.
Entende que “a Fundação Jardim Zoológico de Brasília poderia e deveria ter sido incluída na lide para que os efeitos do pronunciamento judicial se estendesse a ela, tendo em vista se tratar de pessoa jurídica autônoma”.
Como consequência, defende não ser possível estender ao exequente os efeitos do título executivo em decorrência dos limites subjetivos da coisa julgada.
Aduz ainda que, à época do protocolo da ação coletiva, o Sindireta não possuía aptidão para o exercício da legitimidade extraordinária em relação aos servidores das Fundações, pois representava apenas os servidores da Administração Pública direta, autárquica e do Tribunal de Contas Distrital.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o prosseguimento do feito de origem.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar o decisum de origem e declarar a ilegitimidade ativa da parte autora e ilegitimidade extraordinária do Sindireta/DF para representar o exequente/agravado.
Sem preparo, ante a isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do CPC.
Em contrarrazões (ID 55786133), pugna o agravado pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. 2.
Nos termos do que dispõe o art. 982, I, do CPC, o processo poderá ser suspenso pelo Relator após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Conforme acórdão nº 1797021, a Câmara de Uniformização admitiu o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), que trata sobre a legitimidade ativa para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva referente à ação coletiva n. 32/159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Por relevante, veja-se a ementa do acórdão: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na ocasião, o e.
Desembargador Relator Robson Teixeira de Freitas teceu relevantes considerações acerca das questões divergentes que fundamentaram a admissão do IRDR: (...) No caso específico dos ex-servidores das Fundações Públicas do Distrito Federal, é controvertida a questão da representatividade do Sindicado Autor, à época do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Nesse aspecto, observa-se que a Ação Coletiva foi distribuída em 30/6/1997, constando na petição inicial, como Autor, o “Sindicado dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA-DF” (ID 22733860 - pág. 5 do Proc. nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
A demanda foi, ainda, instruída com cópia do “Estatuto do Sindicado dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA-DF” (ID 22733860 - pág. 13 do Proc. nº 0039026-41.1997.8.07.0001), documentos que não fazem qualquer menção à representação dos servidores das fundações pelo Sindicato Autor.
Todavia, consta da Ação Coletiva Ata da Assembleia Geral Extraordinária do SINDIRETA-DF, na qual, dias antes do ajuizamento da demanda, fora aprovado o ingresso dos servidores das fundações no âmbito de representatividade do Sindicato Autor, datada de 5/6/1997 e registrada no 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas em 20/6/1997 (IDs 22733860 - Pág. 48, 50 e 54 do Processo nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Assim, no que se refere aos ex-servidores da Fundações Públicas do Distrito Federal, faz-se necessária a uniformização do entendimento quanto à representatividade do Sindicato Autor à época do ajuizamento da Ação Coletiva, tendo em vista que, embora houvesse aprovação em assembleia, a representação dos servidores das fundações ainda não constava do Estatuto do Sindicato Autor, tampouco foi informada na petição inicial da demanda. (...) Saliente-se, ainda, que a existência de representatividade dos servidores pelo Sindicato Autor, SINDIRETA-DF, seja na data do ajuizamento ou na data do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), também não é o único ponto polêmico a ser analisado para fins de uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença coletiva.
Isso porque, embora a suspensão do benefício alimentação pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 tenha alcançado todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato Autor optou por colocar no polo passivo da demanda, apenas, o Distrito Federal, razão pela qual somente ele foi condenado ao pagamento do benefício alimentação, não abarcando o título executivo servidores que, à época do ajuizamento da Ação Coletiva, pertenciam aos quadros da Administração Indireta do DF, como as autarquias e fundações.
Assim, a extensão dos efeitos da condenação do Distrito Federal a servidores que não pertenciam aos quadros da Administração Direta, à época do ajuizamento da Ação Coletiva (ainda que fossem representados pelo Sindicato Autor, como no caso dos servidores das autarquias), a priori, configura afronta aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC/15, art. 506). (...) Feita essa recapitulação, necessária a análise do caso concreto à luz do IRDR acima exposto.
Na hipótese, conforme relatado, alega o agravante, entre outras questões, a ilegitimidade ativa do exequente para requerer o cumprimento da obrigação imposta no título executivo.
Sustenta também a ilegitimidade extraordinária do Sindireta/DF para representar o exequente/agravado na ação coletiva originária.
Argumenta que, conforme fichas financeiras que instruem a inicial, a parte era servidora do Jardim Zoológico de Brasília.
Nesse ponto, defende que a ação coletiva n. 32.159/97 (apelação n. 0000491-52.2011.8.07.0001) foi ajuizada unicamente contra o Distrito Federal, motivo pelo qual servidores públicos vinculados a outras pessoas jurídicas não poderiam ser beneficiados pelo título executivo, nos termos do art. 506 do CPC.
Desse modo, a hipótese vertente diz respeito a tema admitido para processamento como incidente de demandas repetitivas pela Câmara de Uniformização, qual seja, discussão sobre a legitimidade ativa para propositura de cumprimento individual de sentença coletiva referente ao processo n. 32.159/97 (IRDR n. 21).
Como houve determinação de suspensão de todas as causas que versem sobre a matéria no acórdão que admitiu o incidente, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.
Em sentido semelhante, colacionam-se as seguintes decisões: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0703669-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTINA ROCCA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando que a matéria discutida neste recurso é objeto de IRDR, Tema 21, admitido por este TJDFT em 12/12/2023 (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Rel: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024), determino a retirada da pauta de julgamento e o sobrestamento do feito.
Publique-se e intimem-se.
P.
I.
Brasília/DF, 01 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda - Relator Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703889-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA DINIZ, JOAO GILBERTO SEVERINO DA SILVA, JOAQUIM CARDOSO FILHO, JORGE FRANGE, JOSAFA RIBEIRO DO COUTO, JOSE AMERICO SANTOS, JOSE EUSTAQUIO CASSEMIRO, JOSE FRANCELINO DE OLIVEIRA NETO, JOSE LUIZ FIGUEIREDO MENDES, JOSE ORESTES DA COSTA MUNIZ APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA DINIZ e OUTROS contra a sentença que reconheceu as suas ilegitimidades para promover o cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva nº 32.159/97 em desfavor do DISTRITO FEDERAL e, por consequência, extinguiu o processo sem a satisfação do crédito, condenando-os ao pagamento de honorários de 10% sobre valor atualizado da causa.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se os apelantes, policiais civis, carreira representada pelo SINPOL/DF, podem executar título executivo obtido pelo SINDIRETA/DF.
Ocorre que, publicada a pauta de julgamento, a questão foi afetada à Câmara de Uniformização de Jurisprudência, com a admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 21, no qual foi ordenada a suspensão dos processos que contenham controvérsia acerca da legitimidade para a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97.
Assim, em atenção à ordem exarada, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000. À Secretaria, para retirar o processo de pauta.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA - Relator.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737993-64.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CELIA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO 1.
O objeto do presente agravo de instrumento é o exame da legitimidade ativa da agravada para propor cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo n. 32.159/97, ajuizado pelo Sindireta/DF. 2.
A Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, no processo n. 723785-75.2023.8.07.0000, admitiu o IRDR 21, que trata, especificamente da legitimidade ativa para propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação 32.159/97 e, na ocasião, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, in verbis: ?PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: ?Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva?. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.? (g.n.) 3.
Diante do exposto, determino a suspensão da tramitação do presente recurso até o julgamento do IRDR 21 deste TJDFT. 4.
P.
I.
Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 VERA ANDRIGHI - Desembargadora 3.
Com essas considerações, suspenda-se o presente feito até julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), com publicação do acórdão paradigma, para aplicação da tese firmada, nos termos do art. 985, I, do CPC[1].
Os autos devem vir conclusos imediatamente após a publicação do respectivo acórdão do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; -
14/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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08/03/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0753601-05.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSE ROBERTO MENDES PACHECO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 180722002 do processo n. 0706738-34.2023.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por José Roberto Mendes Pacheco contra o agravante, reconheceu a legitimidade ativa do exequente e determinou a remessa dos autos à contadoria para esclarecimentos quanto a taxa de juros utilizada nos cálculos.
Em suas razões recursais (ID 54514361), narra o agravante que o título judicial executado na origem é relativo a benefício de alimentação devido a servidores públicos distritais e decorrente do processo n. 32159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindireta/DF.
Aponta a ilegitimidade ativa ad causam do autor, pois “nos termos das fichas financeiras juntadas aos autos, a parte adversa era servidora da Fundação Jardim Zoológico de Brasília entre janeiro de 1996 e abril de 1997”.
Entende que “a Fundação Jardim Zoológico de Brasília poderia e deveria ter sido incluída na lide para que os efeitos do pronunciamento judicial se estendesse a ela, tendo em vista se tratar de pessoa jurídica autônoma”.
Como consequência, defende não ser possível estender ao exequente os efeitos do título executivo em decorrência dos limites subjetivos da coisa julgada.
Aduz ainda que, à época do protocolo da ação coletiva, o Sindireta não possuía aptidão para o exercício da legitimidade extraordinária em relação aos servidões das Fundações, pois representava apenas os servidores da Administração Pública direta, autárquica e do Tribunal de Contas Distrital.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o prosseguimento do feito de origem.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar o decisum de origem e declarar a ilegitimidade ativa da parte autora e ilegitimidade extraordinária do Sindireta/DF para representar o exequente/agravado.
Sem preparo, ante a isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do CPC. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Observa-se, na decisão agravada, que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal não foi acolhida no tocante à ilegitimidade ativa ad causam e ilegitimidade extraordinária do Sindireta/DF para representar o executado/agravado.
No caso, a ação coletiva n. 32159/97 foi ajuizada pelo Sindireta/DF e julgada parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal a pagar as prestações em atraso desde janeiro de 1996.
Assim, o título executivo judicial reconheceu o direito dos servidores substituídos a receber diferenças relativas a benefício de auxílio-alimentação.
O título coletivo foi formado em benefício de toda a categoria, a qual o sindicato autor substitui.
Dito isso, da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, a probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque, segundo art. 1º do seu estatuto, o Sindireta/DF é organização sindical representativa da categoria profissional dos servidores públicos civis da administração direta, autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal.
De acordo com a Lei Distrital n. 2.294/99, o Governador foi autorizado a extinguir as Fundações Cultural, Educacional, Hospitalar, de Serviço Social e Zoobotânica do Distrito Federal.
O Decreto n. 20.976/2000, por sua vez, dispôs especificamente sobre a extinção da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Os arts. 6º e 7º do aludido ato normativo estabelecem que os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal daquela Fundação passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do ente distrital, sem prejuízo de direitos e vantagens; já os servidores aposentados e pensionistas passaram a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.
Segundo o art. 11 do Decreto mencionado, a Secretaria de Agricultura passou a assumir todos os deveres e obrigações inerentes à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Desse modo, a princípio, a suspensão do benefício-alimentação de que trata o título executivo judicial atingiu o exequente/agravado, pois, em razão da extinção da Fundação Zoobotânica, passou a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, com todos os direitos e vantagens resguardados.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se precedente desse e.
Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores do pedido de efeito suspensivo ao recurso. 3.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
19/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/12/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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