TJDFT - 0719342-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 23:28
Recebidos os autos
-
14/09/2024 23:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 20:34
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719342-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA REQUERIDO: ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDSON MAURO DA FONSECA em desfavor de ATLANTIDA DECORAÇOES LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
A pretensão do autor encontra-se deduzida na petição inicial (Id. 162782718) e na emenda de Id. 164622012.
O autor alega que, em 20 de março de 2023, adquiriu junto à requerida um TAMPO DE MESA DE VIDRO, pelo valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), pago por meio de cartão de crédito, dividido em 06 (seis) parcelas.
Afirma que, após 20 dias da instalação do tampo de vidro da mesa a peça quebrou.
Aduz que, em razão disso, dirigiu-se até a loja da requerida para solicitar a troca do tampo de vidro, entretanto, obteve a resposta que não havia garantia para tampo de vidro, devido a fragilidade do produto.
Assevera que, diante da negativa da requerida foi até o Procon e registrou uma reclamação.
Argumenta que após o ocorrido foi um representante da requerida até a sua residência, que analisou o tampo de vidro da mesa e fez uma proposta de efetuar a troca da peça, mas que deveria arcar com o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para custear o transporte da fábrica, entretanto não aceitou tal proposta.
Em razão disso requer que a requerida seja compelida a substituir o produto defeituoso por outro novo com as mesmas especificações técnicas ou superiores, sem qualquer ônus, bem como a condenação da requerida ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a incompetência dos juizados em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, defende a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados sob a justificativa de absoluta falta de elementos fático-jurídicos que sustentem os fatos narrados na exordial.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, suscitada pela requerida, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
O ponto controvertido colocado em discussão está fixado no efetivo vício do produto adquirido pela parte autora e na obrigação da ré de sanar o defeito apresentado.
Do que dos autos consta, é possível concluir pela existência de defeito apresentado no produto adquirido, notadamente em decorrência dos documentos juntados aos autos e do que determina o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, é incontroverso, diante do reconhecimento na contestação, que o produto adquirido quebrou após 20 dias da instalação, tendo sido a requerida comunicada de tal fato (02/05/2023), mas não sanou o problema no prazo de trinta dias.
A ré defende que após a reclamação feita por qualquer consumidor, agendou a visita de um técnico da fabricante para realizar uma vistoria no produto, para só depois autorizar ou não a sua troca.
Afirma que, após a vistoria realizada pelo técnico (16/05/2023), foi constatado que o produto estava rachado/quebrado devido a algum tipo de pancada que sofreu.
Afirma, portanto, que o produto quebrou devido a má utilização pelo consumidor.
Entretanto, em que pese a ré tenha alegado que o técnico constatou o mau uso do produto pela parte requerente, não trouxe aos autos elemento comprobatório de tal alegação, como por exemplo laudo técnico, nos termos do que disciplina o art. 373, inciso II, do CPC/15.
Ademais, por se tratar de uma questão demasiadamente técnica, caberia à requerida, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar que a quebra/rachadura do tampo de vidro da mesa, não foi proveniente de defeito de fabricação ou até mesmo de instalação, mas sim da inobservância dos cuidados de conservação pelo requerente.
No entanto, desse ônus a requerida não se desincumbiu.
Assim, deve ser preservada a garantia legal de boa qualidade, de durabilidade e de adequação do produto à sua finalidade, considerando que nenhuma prova produziu a empresa ré, a fim de desconstituir as alegações da autora.
Com efeito, nos termos do art. 24 do CDC, o fornecedor tem compromisso com a boa qualidade do produto que põe no mercado e há de garantir a sua duração.
Logo, diante da constatação de defeito no produto adquirido pelo autor, o qual não foi sanado pela ré no prazo da reclamação, surge a possibilidade para optar por qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC, conforme seu interesse ou necessidade particular, ou seja, a substituição do produto, a sua restituição imediata e/ou abatimento proporcional do preço.
Desse modo, diante da opção declinada pelo autor em sua inicial, merece, pois, acolhida o pleito inicial quanto à obrigação de fazer consubstanciada na troca do produto adquirido.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar, por se tratar de mero aborrecimento, que não causou à parte autora lesão ao direito da personalidade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No presente caso, todavia, não houve ofensa a qualquer atributo da personalidade do autor, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Com efeito, malgrado possa ter sido longo o caminho para tentativa de substituição do produto que adquiriu, tal fato, a rigor, não pode ter o significado de ofensa aos sentimentos do autor, eis que os transtornos sofridos pela quebra de contrato se amoldam em obstáculos que fazem parte e estão impregnados nas contingências da própria vida e das relações comerciais.
Assim, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação a título de danos morais.
Em que pese o autor tenha experimentado certa dose de dissabor ou de decepção, tal não seria o suficiente para justificar reparação a pretexto de dano moral, em observância às peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré na obrigação de fazer consubstanciada na SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO por outro igual ou equivalente, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
No mesmo prazo, a ré deverá buscar o produto com defeito na residência do autor, sob pena de perdimento do bem.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as obrigações de fazer determinadas pelo Juízo.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o cumprimento voluntário, incide multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da conversão em perdas e danos no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), ficando, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial da diligência SisbaJud, caso requerida pelo credor, no importe de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/12/2023 20:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/08/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:10
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 21:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:41
Outras decisões
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/07/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:56
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/06/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732902-81.2023.8.07.0003
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Vitoria Regia Celestino da Costa
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 17:16
Processo nº 0753273-75.2023.8.07.0000
Nove Investimentos LTDA
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Gustavo Fernandes da Silva Peres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 18:05
Processo nº 0753730-10.2023.8.07.0000
Alexandre da Silva Heusi
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 16:37
Processo nº 0717282-29.2023.8.07.0003
Alessandra Cordeiro Lisboa
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 21:50
Processo nº 0731181-94.2023.8.07.0003
Antonio da Silva
So Maracuja Comercio de Frutas Eireli - ...
Advogado: Fabio Muniz de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 15:26