TJDFT - 0746922-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/06/2024 13:17
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA em 13/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 16:44
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA - CNPJ: 17.***.***/0001-45 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO ARCANGELO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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14/04/2024 03:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2024 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/04/2024 15:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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03/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINAIS.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO C/C DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça, a dívida condominial, ainda que possua caráter propter rem, não pode alcançar o próprio imóvel antes de efetivamente consolidada a propriedade plena ao credor fiduciário c/c imissão na posse. 1.1.
O artigo 27, § 8º da Lei n. 9.514/97 c/c artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, em observância à natureza peculiar da propriedade fiduciária, estabelecem que somente após a consolidação da propriedade plena do bem pelo credor fiduciário e imissão na posse direta é que este passará a responder pelo pagamento dos tributos e despesas condominiais. 2.
Na hipótese, a Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de credora fiduciária e terceira interessada, não responde pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à consolidação plena da propriedade, despesas essas precedentes ao período da imissão na posse, não havendo que se falar em inclusão da aludida empresa pública no polo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais proposta pelo condomínio contra os condôminos devedores fiduciantes e consequente declínio da competência para a Justiça Federal. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
15/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:26
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA - CNPJ: 17.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0746922-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA AGRAVADO: MARCIO ROBERTO ARCANGELO, JANAINA SOUSA DE ARAUJO D E S P A C H O A Caixa Econômica Federal figura como terceira interessada nos autos de origem.
O art. 996 do CPC estabelece que o terceiro interessado tem legitimidade para ingressar no feito, na hipótese em que o resultado do julgamento a ser proferido vier a atingir interesse jurídico do qual é titular, ainda que de forma reflexa.
E já decidiu esta egrégia Corte de Justiça que “em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, deve-se permitir ao terceiro interessado que apresente resposta ao recurso, cujo deslinde poderá causar-lhe gravame.” (Acórdão 99066, AGI846997, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/10/1997.
Pág.: 26) Posta a questão nestes termos, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para, querendo, manifestar-se no presente recurso, no prazo de 15 (dias).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 15 de dezembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
15/01/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/01/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO ARCANGELO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/11/2023 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:41
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
03/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/10/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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