TJDFT - 0742186-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/04/2024 17:44
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RIBEIRO DE CERQUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
OMISSÃO.
RECONHECIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Verificada omissão, deve-se suprir o vício apontado. 2.
Na hipótese, abalizando-se a efetividade da execução com o mínimo existencial, bem assim o valor da dívida exequenda, e uma vez não refutada, pela devedora agravada/embargada, a possibilidade de penhorabilidade dos seus proventos, resta presente a plausibilidade do direito visando sua constrição, revelando-se cabível a penhora sobre o salário da parte executada, pois demonstrado que a sua efetivação não viola a dignidade do devedor. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. -
28/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:28
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e provido
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20/02/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RIBEIRO DE CERQUEIRA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0742186-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EMBARGADO: MARIA IZABEL RIBEIRO DE CERQUEIRA D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
26/01/2024 22:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/01/2024 14:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
HIPÓTESE EM JULGAMENTO.
IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
Conforme interpretação dada ao art. 833, inc.
IV, do CPC, a jurisprudência do colendo STJ pacificou-se no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, a parte exequente não colacionou aos autos informações fidedignas para aferir se a penhora vindicada acarreta, ou não, impacto no orçamento do núcleo familiar da devedora agravada, de modo a permitir a exceção à regra da impenhorabilidade salarial. 3.
Por conseguinte, a excepcionalidade à regra de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, que não seja capaz de atingir a dignidade e subsistência, deve vir acompanhada de indícios de provas produzidas pelo exequente, situação não verificada na hipótese. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
18/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:30
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 14:45
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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08/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RIBEIRO DE CERQUEIRA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/10/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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