TJDFT - 0713034-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DE SOUSA CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713034-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXECUTADO: AMADEU ALVES DE CARVALHO JUNIOR, CAMILA GOMES DE SOUSA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se do ID 204933413 que o executado promoveu o depósito do valor devido ao exequente.
Nesse contexto, declaro satisfeita a obrigação.
Intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, conta bancária para transferência do valor devido.
Concluída a transferência, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:11:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:27
Outras decisões
-
20/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
22/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:24
Outras decisões
-
03/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:42
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DE SOUSA CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DE SOUSA CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DE SOUSA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713034-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: AMADEU ALVES DE CARVALHO JUNIOR, CAMILA GOMES DE SOUSA CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Por ocasião dos embargos de declaração interpostos no ID 184203944, o embargante se insurge contra o ato processual que resolveu os aclaratórios anteriormente prolatados (ID 182920226), foi omissa ao deixar de fixar honorários advocatícios em seu favor.
Com efeito, razão assiste ao embargante, haja vista que o decisum hostilizado julgou extinto o processo com resolução do mérito por considerar ter havido o reconhecimento do pedido pelos réus, na medida em que saldaram o débito na via administrativa.
Desse modo, em decorrência do princípio da causalidade, o demandado deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, na medida em que sua desídia em promover a restituição de valores redundou no ajuizamento da presente demanda.
Diante desse cenário, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:33:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713034-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: AMADEU ALVES DE CARVALHO JUNIOR, CAMILA GOMES DE SOUSA CARVALHO SENTENÇA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 182920226, o embargante suscita que a sentença prolatada no Id 181266958 foi contraditória ao homologar o reconhecimento da procedência do pedido e condenar o próprio embargante nos honorários sucumbenciais.
Com efeito, razão assiste ao embargante, haja vista que o decisum hostilizado julgou extinto o processo com resolução do mérito por considerar ter havido o reconhecimento do pedido pelos réus, na medida em que saldaram o débito na via administrativa.
Sob essa asserção, tem-se por indevida a condenação do embargante/autor nos ônus sucumbenciais.
Diante desse cenário, DOU PROVIMENTO ao recurso para tornar sem efeito o teor da sentença na parte em que condena os autores no pagamento dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 14:23:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DE SOUSA CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:53
Homologado o pedido
-
11/12/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:27
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *09.***.*11-04 (REQUERIDO) e CAMILA GOMES DE SOUSA CARVALHO - CPF: *20.***.*20-00 (REQUERIDO) em 04/12/2023.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DE SOUSA CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de AMADEU ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:26
Outras decisões
-
07/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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