TJDFT - 0715951-09.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DO PARAIZO FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 17 de janeiro de 2024 17:08:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 14:57
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
19/01/2024 14:57
Juntada de consulta renajud
-
17/01/2024 22:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 22:34
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 20:56
Juntada de consulta renajud
-
14/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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